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Trabalho Processual Penal

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.760 Palavras (28 Páginas)  •  276 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O referido trabalho tem o objetivo de realizar um estudo sobre os diversos aspectos que permeiam o debate sobre os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a sua contextualização histórica da origem, previsão e princípios constitucionais do procedimento do júri, até sua concretização nos moldes dos dias atuais, verificando sua estrutura e competência.

A problemática da referida pesquisa a ser investigado, portanto, refere-se à como se configurou historicamente a estrutura e competência do Tribunal do Júri, percorrendo um caminho desde seu local de origem na Inglaterra, logo depois de instituído na França na revolução francesa, passando pelo Estados Unidos da América, após migra para Portugal que repassa o modelo para suas colônias, chegando ao Brasil.

O Júri Popular surgiu na época em que os povos, forçados pela impossibilidade de continuarem com a vingança privada, concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever, em nome da coletividade, de julgar infrações cometidas, preservando, no seu campo de atuação, a participação efetiva na jurisdição do homem comum, membro da sociedade, através do Tribunal Popular, consagrando-se o Princípio do Estado Democrático de Direito.

Abordaremos ainda sobre as novas tendências em tornar o processo mais célere, uma ideia que não é nova, mas no contexto social em que se vive se percebe que um processo lento não alcança a justiça, o legislador buscou tornar o processo penal, no tocante ao Tribunal do Júri, mais rápido, isso ficará bem claro com a Lei nº 11.689/2008 um novo rito nos procedimentos do tribunal do júri.

No entanto neste trabalho iremos ainda especificar as mudanças ocorridas na reforma, e demonstrar como ficou o novo Tribunal do Júri, passo por passo. Tais mudanças foram de grande importância para o sistema judiciário brasileiro.

2. Uma contextualização histórica da origem, previsão e princípios constitucionais do procedimento do Júri

 A maioria dos doutrinadores apontam como origem do Tribunal do Júri a Inglaterra, no governo de Henrique II, em 1.100 d.c. citando o Centeni Comitese de Roma que teve a intenção de fazer um tribunal de júri, como os dikastas gregos e os centeni comites dos germanos, porém não é considerado como tal, respectivamente o Estados Unidos da América (E.U.A.) adota os procedimentos do Tribunal de Júri constituindo um pilar da democracia norte-americana, no mesmo período a França implanta com força vinda da Revolução Francesa o Tribunal de Júri.

Posteriormente para Portugal que repassa o modelo para suas colônias, chegando ao Brasil. O príncipe regente D. Pedro Alcântara institui o tribunal de júri no Brasil com a Lei de 18 de junho de 1822, iniciando com os crimes de abuso envolvendo a liberdade de imprensa.

 A partir da declaração de independência, outorgada em 25 de março de 1824, os procedimentos do tribunal do júri agrega aos jurados a competência para julgar as questões de fato e aos juízes a tarefa de aplicar a lei, permitindo a existência de tribunais populares julgando causas cíveis, dependendo da regulamentação que não foi aprovada.

Até a Constituição de 1934 o Direito Processual possuía uma legislação pluralista, tornando facultativo o uso do tribunal do Júri pelos Estados-membros. A partir da Constituição de 1937 unificaram a legislação processual, permanecendo sem modificação os institutos de mandado segurança, os conselhos penitenciários, as juntas comerciais, etc. Baseado no democratismo que vem da expressão "o poder político emana do povo e é exercido em nome dele" e o tribunal de júri por sua vez tem que ter essa característica. 

Oficializado com decreto-lei nº 167 de 5 de janeiro de 1938. A Constituição de 1967 buscou extinguir a instituição do júri, contudo não houve êxito, continuando o instituto do júri e sua soberania nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, e devido os direitos invioláveis à vida, liberdade, segurança e propriedade (artigo 150 da referida constituição). 

Manteve a instituição do tribunal do júri com a competência dos crimes dolosos contra a vida. Por fim a constituição de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVIII reconhece a instituição do júri como a organização que a lei assegura como princípios:

 2.1.   PLENITUDE DA DEFESA

A Plenitude da defesa, isto é, mais extensa que a ampla defesa é a possibilidade que o réu defende-se de modo irrestrito, sem sofrer limitações indevidas, que pela parte contraria ou que pelo Estado-juiz, enquanto a plenitude de defesa intocável, sem qualquer arranhão calcado na perfeição, constitui a primeira fase acontece por meio da escrita.

2.2. O SIGILO DAS VOTAÇÕES

A segunda fase do procedimento - [em plenário] ou fase do indício causal relaciona-se com o sigilo das votações, a votação feita em sala secreta- respondendo aos requisitos formulados de forma secreta e imotivada, onde a constituição federal de 1988, diz que os julgamentos devem ser públicos, parte minoritária da doutrina passou a defender que deveria ser em público. Porém não vingou, continuando a ser secreta a fim de decidirem com independência e imparcialidade livres de qualquer pressão e ameaça de violência física, os dispositivos visam evitar que os jurados sofram influencias deitadas pela presença ou interferência de outras pessoas, que são ali referidas.

2.3. SOBERANIA DOS VEREDITOS

A soberania dos vereditos dos jurados não incluía ricas possibilidades de suas decisões sendo assegurada com a devolução dos autos tribunal do júri para que profira novo julgamento. É admissível que se faça em favor do condenado, mesmo por que a soberania dos vereditos é uma garantia constitucional individual.

Quando houve crimes conexos prevalecerá sempre à competência do tribunal do júri art. 78, inciso I, C.F./88, possuindo a natureza de princípio constitucional.

  1. Crimes e competência do Tribunal do Júri

O tribunal do júri é um instituto pertencente ao poder judiciário, que julga os crimes especificados pela própria lei, mas quais são os crimes dolosos contra a vida? Para essa resposta, vamos ter de nos reportar ao Código Penal porque o cabeçalho do art. , inciso XXXVIII, CF/88, remeteu a organização do júri à Lei penal. Pois, o Código Penal é quem diz quais são os crimes dolosos contra a vida, que são os previstos do artigo 121 até o artigo 126.

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