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Trabalho de Conclusão de Curso

Por:   •  3/9/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  35 Visualizações

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Centro Universitário UNIDoctum de Teófilo Otoni

Disciplina: Trabalho de Conclusão de Curso II

Docente: Marco Antônio Poubel Ministério Filho

Discente: Stéphany Schiffner Rihs / Vanessa Gurgel T. S. Silva

FICHAMENTO

REFERÊNCIA

ORSINI, A. G. S.; SILVA, N. F. A Mediação como instrumento de efetivação dos direitos humanos e de promoção da cidadania.

       

       O artigo refere-se a problemática da efetivação de direitos humanos em comunidades vulnerabilizadas. Por meio de estudo e pesquisa científica realizada pelas autoras, intenciona-se demonstrar o papel da mediação na efetivação do acesso à justiça em sentido amplo e, consequentemente, como instrumento não judicial de defesa e de concretização dos direitos humanos.

       O acesso à justiça deve ser compreendido enquanto acesso a um ordenamento jurídico justo com a efetivação de garantias e direitos, especialmente os direitos humanos, que possibilite a participação popular na gestão de seus conflitos e ofereçam um tratamento adequado, a questões individuais e coletivas envolvendo direitos que se tornam a cada dia mais complexas.

       Nesse contexto, a mediação e a sua metodologia são especialmente indicadas.             Sabe-se que a mediação é um meio não adversarial de resolução de conflitos, o que torna interessante para Taís espaços sociais. A metodologia da mediação se propõe a realizar uma interlocução em rede entre Poder Público e população, informando o cidadão acerca de seus direitos e buscando, de maneira conjunta, o melhor caminho para a concretização dos mesmos. O mediador, terceiro imparcial, tem como objetivo facilitar a comunicação e difundir informação, responsabilizando os sujeitos pela solução de suas questões e os auxiliando durante o caminho a ser percorrido a até que se supra a demanda existente. Assim, sua metodologia é aplicável em contextos socioeconomicamente vulnerabilizadas, uma vez que busca proporcionar abordagem e tratamento adequado a demandas individuais e coletivas, e, principalmente, promover o acesso à justiça e a efetivação dos Direitos Humanos nestas localidades

       O objetivo principal do artigo é demostrar a viabilidade da aplicação da mediação em contextos sociais vulneráveis para a defesa e efetivação dos Direitos Humanos e promoção do acesso a justiça. Pretende-se explicitar como o uso de uma metodologia de mediação comunitária e em rede pode ser um caminho não judicial para efetivação dos Direitos Humanos. E, também se pretende demonstrar que o referido método se propõe a criar espaços democráticos não só para a resolução de conflitos de forma não impositiva, dialogal e compartilhada, mas também para efetivar direitos, emancipar populações marginalizadas e garantir a participação popular no alcance da justiça, possibilitando, assim, um pleno exercício da cidadania.

      A mediação, enquanto método não-adversarial de resolução de conflitos, está sendo utilizada com frequência em diversos setores sociais, sejam eles judiciais ou não, culminando em experiências positivas e apresentando resultados efetivos. Isto porque a sociedade vem percebendo, ainda que de forma incipiente, que a solução de conflitos realizada na esfera judicial estatal, por via do sistema judicial tradicional, não resolve, por vezes, suas questões de forma adequada e eficaz.

      Tal paradigma de solução de conflitos, caracterizado pelo ajuizamento de demandas, está incrustado na sociedade, consagrado pelos diplomas legais, tendo sido aclamado como o modelo ideal para garantir soluções céleres, justas e eficazes. Ocorre que, especialmente com o advento do Estado Democrático de Direito e suas novas garantias, este aparato – representado pelo Poder Judiciário – tem sido alvo de debates e discussões, especialmente pelas dificuldades e diversas barreiras que tem enfrentado como o excesso de demandas, custas elevadas e a morosidade, dentre outras. A conflituosidade da sociedade tornou-se mais complexa, quer seja pela concretização desses novos direitos, quer pela “colonização do espaço judicial” pelos grandes litigantes, econômicos e estatais, sem que houvesse, contudo, uma adequação do modelo tradicional de solução de litígios a essas novas demandas e ao enfrentamento, em termos de gestão judicial, das apropriações do espaço judicial pelo poder econômico ou estatal.

      No que tange ao contexto de concretização desses novos direitos, a mediação aparece como uma forma alternativa de solução de conflitos, em que os envolvidos, auxiliados por uma terceira pessoa o mediador – buscam, por meio do diálogo, da criatividade e da intercompreensão, a melhor maneira de solucionar a questão sem que uma das partes saia prejudicada ou insatisfeita com o resultado alcançado”.             Trata-se de um processo essencialmente participativo, em que se pretende aproximar, sem confundir; distinguir, sem separar. A mediação pretende preparar as partes para um reconhecimento mútuo, em que diferentes possam manter suas identidades, salvaguardar suas diferenças, e, ainda assim, conviverem pacificamente, ou solucionar questões de modo a manter suas boas relações.

       A mediação seria, portanto, um método plenamente adaptável ao modelo de justiça idealizado para o paradigma do Estado Democrático, pois não só se propõe a resolver disputas, mas, principalmente, valoriza a capacidade e o conhecimento dos sujeitos, através de sua participação direta no processo, bem como se aprofunda em questões essenciais para a boa gestão dos conflitos.

      Claro está que a mediação não se propõe a ser um remédio para todos os males, uma fórmula instantânea e pré-moldada de resolução de conflitos. O método da mediação, ao propor uma gestão cooperativa do conflito, busca retirar do mesmo ou ao menos amenizar o seu caráter adversarial, incutindo nas partes a ideia de parceria, e não de objeção, de uma solução compartilhada, onde todos sejam ouvidos e a solução seja por eles construída.

      Diante dessa análise dos escopos da mediação, que, definitivamente, não se encerram nas considerações acima realizadas, verifica-se a sua importância não apenas como meio alternativo de resolução de conflitos, mas, principalmente, como instrumento transformador de uma cultura adversarial e dependente, calcado na educação social, na democracia, no respeito à pluralidade e na valorização do ser humano. A mediação se caracteriza, portanto, como importante ferramenta de emancipação social.

       Em comunidades com forte histórico de exclusão e trajetória de risco, a mediação se coloca como especial instrumento emancipador na medida em que auxilia as partes a reavaliarem criticamente a realidade que os cerca, instigando-os na busca por melhores condições de vida, tanto individualmente a partir da conquista de uma boa solução para uma questão – quanto coletivamente, quando instiga a participação popular nos rumos da comunidade. A mediação, ao preparar o sujeito para gerir seus conflitos, assegura a participação e a pluralidade na busca por soluções justas para os mesmos, bem como os capacita para uma atuação crítica no espaço cívico, fortalecendo o exercício da cidadania e promovendo a emancipação social.

       Através da leitura do artigo, conclui-se, que a ampliação das redes de proteção e efetivação dos direitos humanos ainda é algo novo e pouco satisfatório, principalmente em se tratando de localidades periféricas com forte histórico de exclusão e risco social elevado. O poder judiciário continua sendo a principal via de acesso a esses direitos, mas ainda assim sendo insuficiente para atender as demandas sociais, em se tratando de países nos quais se constata o elevado nível de pobreza, desigualdade e a injustiça social.

        Diante esse cenário, foi apresentada a metodologia da mediação, não só como forma de resolução de conflitos, mas também como uma via de acesso do cidadão aos direitos humanos.

 Por meio da mediação realizada pelo poder público é possível traçar novas possibilidades para a concretização dos direitos humanos junto à comunidades vulnerabilizadas, nas quais esses direitos são violados diariamente.

       Através do que foi apresentado, não restou demonstrado, portanto, como a mediação deve e pode ser utilizada para além da resolução de conflitos entre indivíduos.

       Portanto, é possível concluir que existem instrumentos que podem ser utilizados, com o intuito de defesa e promoção dos direitos humanos, passíveis de serem implantados junto a locais em que há necessidade desta tutela. Entretanto, a sociedade civil e, como visto, a universidade, enquanto centro de produção de conhecimento para o avanço social, devem também preocupar-se com a efetivação dos Direitos Humanos, pois não se pode falar em construção de uma igualdade social e promoção de dignidade humana sem envolver todos os setores interessados.

PALAVRAS-CHAVES: Mediação; Comunidades Periféricas; Direitos Humanos.

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