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Transparência e controle social na administração pública

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  260 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

 O presente trabalho tem por objetivo abordar os direitos humanos em consonância com os direitos constitucional e administrativo, a fim de consolidar, que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental. Destaca-se que o Estado, necessita de dinheiro, para exercer suas obrigações, de modo a implementar as políticas necessárias, para o desenvolvimento da sociedade. Salienta-se que o cidadão, tem o direito de saber, se os recursos estão sendo empregados de forma correta, no entanto, apenas por meio de um controle social efetivo, é possível garantir uma gestão coerente para os recursos. Neste contexto, o controle social expõe um formato de controle possivelmente dinâmico, ocasionando categoria aos serviços públicos, de modo, que o cidadão, sabe de suas reais necessidades.

2. DIREITOS HUMANOS

Urge ressaltar que ao abordar o mote Direitos Humanos e seu conteúdo junto a Constituição Federal, observa-se sua direta relação com a dignidade da pessoa humana. Ademais, ainda assevera o liame entre estes institutos e o Direito Administrativo, que teve maior atenção dos juristas nos últimos dez anos, através de normas e doutrina majoritária.

Desta forma, os Direitos humanos vêm sendo, pouco ou nada discutidos no âmbito do direito administrativo, a não ser, mais recentemente, nos aspectos pertinentes às políticas públicas, uma vez que a dignidade da pessoa humana tem sido objeto de discussões mundiais em diversas áreas do Direito. Isto posto, dentre as Constituições mais avançadas, encontram-se estes dois institutos, utilizados como princípios fundamentais.

 Mesmo os Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana, sendo elementos novos em nossas doutrinas e normas legais, salienta-se que hoje são elementos essenciais, ou até basilares em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, trata-se de uma expressão com significado indeterminado, aplicável às mais variadas áreas dos direitos individuais, que formam inúmeros conceitos, mas ainda não se obteve um singular.

Destarte, no âmbito do direito administrativo, os temas que buscam tratar sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, se referem aos serviços públicos, principalmente os de caráter social, como saúde, educação, previdência, assistência, fundamentalmente. Igualmente, a atividade de fomento contribui para o mesmo fim, na medida em que o Estado incentiva a iniciativa privada quando ela esteja voltada para o atendimento de necessidades relevantes para a coletividade.

Dentre os princípios da Administração, talvez um dos mais relevantes seja o da participação popular, inerente à ideia de Estado Democrático de Direito, instaurada com a Constituição de 1988, juntamente com os Direitos Humanos. Além disso, algumas medidas judiciais, presentes no âmbito do direito administrativo, auxiliam na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos, como o mandado de injunção (de aplicação pouco expressiva) e as ações civis públicas, inclusive para combate à corrupção.

Desta feita, os principais remédios que o direito positivo oferece têm a natureza de ações judiciais, tendo um declínio de leis que são promulgadas ou efetivamente cumpridas, que ficam à penúria de iniciativas da Administração Pública, procurando amparo junto ao Poder Judiciário. Quiçá, por isso mesmo, o tema das políticas públicas ganhou relevância no direito brasileiro, especialmente na área dos direitos sociais.

  1. CONTROLE SOCIAL

Com o surgimento da necessidade de uma participação efetiva na fiscalização das contas governamentais, surgiu o controle social, apresentando-se como uma ferramenta efetiva no controle das finanças públicas. De tal modo, o controle social desponta como complemento indispensável ao controle institucional, desempenhado pelos órgãos fiscalizadores.

Na cartilha “Controle Social”, do Programa Olho Vivo no Dinheiro Público da Controladoria-Geral da União (CGU), encontra-se a seguinte definição:

“Controle Social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública. Trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania”. [1]

Pedrini, Adams e Silva, asseveram que:

O Controle social relaciona-se fortemente com o processo e resultado da mobilização da sociedade na luta pela garantia dos direitos humanos e sociais. Por essa visão, os setores da sociedade que assumem a perspectiva emancipadora necessitam enfrentar as forças que a eles são tendencialmente opostas na sociedade capitalista: o mercado, e, em tese, o Estado dominado e dirigido pelos detentores do capital”. [2]

Cumpre destacar que o controle social pode ser praticado da seguinte maneira:

De forma direta, á medida que é exercido pelo cidadão ou grupo social sem a participação ou interveniência de órgão ou entidade pública. Os meios de comunicação são modelos de eficácia no controle social direto, pois denunciam o fato e reclamam ao Poder Público adequado a sua total apuração. Como nos casos de desvio de dinheiro público, de nepotismo, de tráfico de influências e de corrupção, não detectados por órgãos de controle, vindo à tona com a exposição dos fatos pela imprensa.

A forma indireta dá-se quando o controle social é realizado pela população por intermédio de mecanismos ou instituições colocados à sua disposição. Têm-se como exemplo de controle social indireto os Conselhos Municipais de Políticas Públicas, instituídos para acompanhar a cumprimento dos recursos federais repassados ao município.

Dentre as principais ferramentas de controle social destacam-se:

A Audiência Pública, qual seja um espaço institucional, para os que possuem interesse, ou seja, afetados por ações governamentais, possam tomar decisões a cerca de autoridades apregoando suas opiniões sobre as questões em comento. A audiência pública pode ser opcional, obrigatória ou a pedido dos cidadãos. A Constituição Federal Brasileira não dispõe em seus artigos, a respeito da audiência pública, no entanto, nas leis ordinárias, preceituam a cerca da utilização de audiência pública, tais como: Lei n.º 8.666/93, art. 39, Lei n.º 6.938/81, art. 225 e Lei n.º 9.784/99, art. 32.

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