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Técnica Jurídica

Por:   •  6/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.096 Palavras (9 Páginas)  •  188 Visualizações

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Técnica Jurídica

Direto Público e Privado

Bruna Flávia

Guilherme Willou

Leonardo Kuba

Patricia Araújo


Introdução:

        A técnica jurídica diz respeito aos meios para se alcançar um objetivo específico, a concretização do Direito. Ela estabelece o modo em que a norma jurídica irá efetivar-se no plano concreto das relações sócias.


Técnica jurídica

Interpretação:

A lei é a norma escrita por excelência; é a própria estrutura interna da norma jurídica. Sem dúvida, é a principal fonte.

Interpretar é conhecer, saber em que a norma consiste, o que ela quer dizer, o seu significado, as suas finalidades, as razões do seu aparecimento, as causas de sua elaboração. Deve haver na interpretação a determinação no sentido das palavras.

É evidente que quem tem por profissão aplicar as leis, precisa, de antemão, conhecê-las bem; possivelmente melhor do que o jurista; por isso da sua interpretação resultará efeitos práticos.

Muitos juristas entendem que deve haver uma concordância entre a questão da aplicação e a teologia das interpretações, mas nem sempre se verifica. Para Kelsen, por exemplo, que tem uma visão extremamente metódica e legalista do Direito, quando se faz uma interpretação e a norma é aplicada, nada decorre do mérito, raciocínio ou argumento do intérprete legal, mas de uma vontade competente. Kohler, por sua vez, entende que a interpretação escolhe dentre as muitas significações que a palavra possa oferecer, a mais justa e a mais conveniente. Por esse motivo, a lei admite mais de uma interpretação no decurso do tempo.

As normas jurídicas funcionam como regras de conduta, logo, o intérprete deve buscar o significado de tais imposições para integrá-las a sociedade. A função do interprete é buscar compreender a norma de forma distinta da que foi visualizada pelo legislador com a finalidade de perceber suas várias acepções.

O duplo sentido do texto, má redação, imperfeição e falta de técnica impõem, à intervenção do interprete, o verdadeiro significado, o que realmente o legislador quis editar ou estatuir. Interpretar, mais uma vez, é determinar-lhe com exatidão seu verdadeiro sentido. É fácil a tarefa quando trata da lei clara; difícil, porém, se a norma a ser interpretada é de modo ambíguo, ou seja, de duplo sentido.

“A interpretação do espírito da lei”, chamada hermenêutica jurídica, é a teoria cientifica da arte de interpretar. Existem varias técnicas: a gramatical, a lógica, a sistemática, a histórica e a sociológica ou teológica.

A gramatical é fundada sobre as regras da linguística, examinando-se cada termo do texto; atendendo-se à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica e outros dados. Tem por objeto as palavras que serve para comunicar o pensamento do legislador.

A lógica é examinada em seu conjunto orgânico, no sistema jurídico em geral, analisando os períodos, combinando e confrontando entre si.

A sistemática é a que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outra referente ao mesmo objeto, e pode desvendar o sentido de outra. O sistema jurídico não se compõe de um só sistema de normas, mas de vários, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. A histórica, originada de obras de Savigny e Puchta, cujas ideias foram compartilhadas por pesquisadores e juristas como Espínola, Gabba e Holder, baseia-se na averiguação dos antecedentes da norma. Refere-se ao histórico do processo legislador.

E a sociológica ou teológica objetiva, como quer Ihering, adapta o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais. Os fins sociais e o bem comum são, portanto, sínteses éticas da vida em comum. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar no preceito normativo o seu fim. O bem comum postula uma exigência, que se faz à própria sociabilidade.

Na realidade, não são cinco espécies de interpretação, mas operações distintas que devem sempre atuar conjuntamente, pois todas trazem sua contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma de direito.

Vigência e Eficácia:

A validade tem relação no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradisser ao processo legislativo. Assim, para Hans Kelsen, a validade da norma está relacionada com o fato de haver uma norma que prescreva se uma conduta “deve ou não deve ser, deve ou não deve ser feita”.

Em crítica a essa posição de Kelsen, Térsio Sampaio Ferraz Junior afirma que a explicação de Kelsen da validade sugere que a norma é um signo, meio para outro signo. Só é vigente o conjunto de normas que são aplicadas pelos tribunais, ou seja, serão aplicadas pelo juiz. Reduzindo a vigência (validade) à eficácia.

Esses conceitos hoje são adotados pelos juristas e pelo judiciário no sentido de compreender a dinâmica das normas que compõe o complexo de leis de um Estado, tendo no momento histórico, e encontradas hoje.

Direito Internacional

Condições jurídicas dos estrangeiros no Brasil:

As maneiras de se ingressar em um país estrangeiro são diversas, mas temos a distinção entre aqueles que chegam a um país com intuito de permanecer ali definitivamente, o chamado imigrante; aqueles que terão permanência temporária, como o caso dos turistas, estudantes, por exemplo; e ainda os diplomatas, que ingressam em países estrangeiros com o intuito de representar outra soberania nacional, mas que também tem o tempo de permanência determinado.

A cada modalidade de ingresso se concede um visto diferente. Sendo que muitos países tem feito acordos de reciprocidade, onde não há necessidade de apresentação vista para ingresso no território alheio, essas exceções, só é válida para estadia temporária, não se estendendo a imigração.

O Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes determinados direitos, como o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, direitos civis e de família, liberdade de consciência e etc.

Deportação:

Quando falamos em deportação devemos entender que o estrangeiro ingressou no território sim, mas que ou o fez de maneira irregular, ou a sua estada se tornou irregular, e tendo os agentes das autoridades locais entendidos que não há como regularizar essa documentação sem que o estrangeiro regresse ao seu país de origem, ele terá de ser excluído do território.

No Brasil, é a policia federal que tem a competência para promover a deportação de estrangeiros, quando não é o caso de regularizar sua documentação. O deportado no momento que estiver com documentação regular, pode retornar ao país, desde que esteja de acordo com os pressupostos de ingresso da legislação local.

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