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UMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  13/10/2015  •  Ensaio  •  4.326 Palavras (18 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BAIXO COLATINA –ES.

GEISIANE CAETANO ROSA AMORIM, brasileira, casada, salgadeira, filga de gessi Rosa e Maria da Penha Caetano Rosa, nascida em 18/01/1991, CI nº 3.303.472-ES, CPF nº 142.617.897-28, CTPS nº 2546805/003-0/ES, PIS nº 133.04554.62-8, residente e domiciliado a Rua Duque de Caxias, s/nº, Bairro Rosário II, Baixo Guandu-ES, cep.: 29.730-000, por sua procuradora infra assinada, conforme instrumentos procuratórios anexo, com escritorioa Rua Milagres Junior, nº 130 – centro – Baixo Guandu-ES, cep.: 29.730-000, e-mail: ludmilla.leite@hotmail.com – tel. 27 99704-2128, endereço que indica para fins do art. 39, I do CPC, vem respeitosamente perante V.Excia. com fulcro no art. 840 da CLT, 282 do CPC, propor a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de JOSÉ LUIS CANUTO – TUDO DE BOM ME, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 12.761.745/0001-52, com endereço comercial na Rua Otaviano Ferreira, nº 25, Bairro São José, Baixo Guandu-ES, cep.: 29.730-000, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:

DOS FATOS

A reclamante foi contratada para trabalhar como salgadeira na reclamada, iniciando suas atividades laborativas em 16/09/2013, trabalhando de segunda a sexta feira das 7:30 hs ás 19:30 hs sem intervalo para alimentação e repouso, com remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Em janeiro de 2014 a reclamante passou a receber R$ 600,00 (seiscentos reais) e em setembro do mesmo ano passou a receber R$ 700,00 (setecentos reais).

Foi dispensada sem justa causa em 24/02/2015, quando então percebia remuneração de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês.

A autora foi contratada para trabalhar no preparo de salgados e na limpeza do estabelecimento e tinha que trabalhar durante quase todo o dia, sem gozar o intervalo para repouso e alimentação.

A reclamante sempre pedia para o reclamado assinasse sua CTPS, mas foi dispensada sem justa causa, sem o devido registro obrigatório e não recebeu verbas rescisórias e contratais como deveria, além de outras irregularidades cometidas pelo reclamado durante todo o contrato de trabalho, motivo pelo qual propõe a presente ação nos seguintes termos:

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO:

Conquanto sempre tenha laborado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, cumprindo, assim, todas as exigências do art. 3º da CLT desde sua admissão o reclamado jamais realizou o registro em sua CTPS, descumprindo assim, a exigência trazida pelo art. 29 do Diploma Legal Consolidado.

Dessa forma, requer o reconhecimento do vinculo de emprego da obreira, fazendo constar em sua CTPS as anotações de : Admissão : 16/09/2013, data de demissão: 24/02/2015, salário comercial R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com o consequente pagamento das verbas que lhe são devidas por todo o período, na forma da lei, inclusive FGTS e INSS do período necessário e entrega das guias atualizadas TRCT e SD.

DA DIFERENÇA DE SALÁRIO

O reclamado durante todo período laborado jamais pagou a reclamante o salário mínimo ou comercial vigente em Convenção Coletiva Trabalhista.

A reclamante iniciou suas atividades na reclamada com a remuneração de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em janeiro de 2014 passou a receber o salario de R$ 600,00 (seiscentos reais) e em setembro do mesmo ano passou para o salario de R$ 700,00 (setecentos reais).

Foi dispensada sem justa causa em 24/02/2015, quando então percebia remuneração de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês e jamais salário mínimo ou salário comercial estipulado na clausula 1ª parágrafo segundo da Convenção Coletiva Trabalhista da categoria dos comerciários do Espírito Santo.

SINDICOMERCIARIOS/ES (doc. anexo)

Dessa forma é dever do reclamado pagar a diferença entre os salário pagos e o salário comercial (R$ 880,00) que melhor atende a reclamada e deveria ser pago durante todo o contrato de trabalho, seus reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), bem como nas rescisórias, (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa dos 40% sobre o FGTS).

Assim requer o pagamento da importância de R$ 6.666.50 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) face a diferença salarial havida durante todo o contrato de trabalho.

DO SALDO DE SALÁRIO

A reclamante trabalhou durante quase todo o mês de fevereiro de 2015 sem receber seus salário.

Foi dispensada sem justa causa em 24/02/2015 e mesmo assim não recebeu o saldo de salário daquele mês.

O reclamado não pagou o saldo de salário de 24 dias do mês de fevereiro, motivo pelo qual requer a condenação deste a pagar a quantia de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais).

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A reclamante foi dispensa sem justa causa e não recebeu o aviso prévio.

A CLT é muita clara ao dizer que

“não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :

Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenha mais de doze meses de serviço na empresa. Inteligência do art. 487, inc. II da CLT”.

Conforme inteligência do art. 487, § 1º da CLT diz que:

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Resta claro que, a reclamante tinha o direito a 30 dias de relação ao aviso pre´vio.

Assim, se vê claramente que o reclamante tem direito ao recebimento do aviso prévio e suas projeções.

Considerando o valor do salário comercial de R$ 880,00 (oitocentos

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