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USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL Á LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Por:   •  4/4/2018  •  Artigo  •  3.060 Palavras (13 Páginas)  •  187 Visualizações

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USUCAPIÃO DE BEM IMOVÉL Á LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

                                                        

                                                                                            Fernanda Moreira da silva

Matricula 03025009, 5MA

Direito Civil IV (Direitos Reais)
Prof. Ana Patrícia Gama

Sumário: 1. Introdução; 2 Função social da propriedade; 3. Tipos de usucapião 4.Influência da função social da propriedade no usucapião; 5. Conclusão; 6. Anexos 7. Referências  

RESUMO: O referido artigo busca através de pesquisas analisar e demonstrar o usucapião ligado ao princípio da função social da propriedade, os tipos de usucapião afim de que sejam aplicadas e destacando principalmente sua aplicação para bens imóveis, quando sendo ele bem não público podendo ser assim aplicado. A influência da função social da propriedade no usucapião e seus dispositivos legais.

Palavras-chave: Usucapião; função social da propriedade; bens imóveis;

ABSTRACT: The aforementioned article searches through research to analyze and demonstrate the usucaption linked to the principle of the social function of the property, the types of usucaption in which it is applied and highlighting mainly its application to real estate. The influence of the social function of non-usucaption property and its legal devices.

Keywords: Usucapion; Social function of property; Real estate;

1 INTRODUÇÃO

        

Estamos habituados e cada vez mais dependentes de uma sociedade capitalista onde se visa cada vez mais o lucro, a estabilidade social, a economia e vários outros fatores que giram em torno do capitalismo. Para assim melhor usufruir do capital todos nós queremos ter total poder sobre alguma propriedade.

Antigamente, a propriedade era tida de forma absoluta na mão de uma única pessoa que podia fazer dela o que lhe conviesse, desrespeitando muitas vezes o ser humano, através da escravidão, o meio ambiente e fazendo da sua propriedade um meio absoluto onde não haviam regras.

Há três coisas que, desde as mais antigas eras, encontram-se fundadas e solidamente estabelecidas nas sociedades grega e itálica: a religião doméstica, a família, o direito de propriedade; três coisas que tiveram entre si, na origem, uma relação evidente, e que parecem terem sido inseparáveis. A ideia de propriedade privada fazia parte da própria religião. Cada família tinha seu lar e seus antepassados. Esses deuses não podiam ser adorados senão por ela, e não protegiam senão a ela; eram sua propriedade exclusiva.

        

        A propriedade desde meados mais antigos tem-se suas garantias bem firmadas no poder absoluto sobre suas terras, assim como tinham sua religião e eram fiéis e protegiam exclusivamente a elas.

        Entretanto, ao passar do tempo esse poder absoluto e prejudicial a muitos passou a ser relativo, tendo assim algumas condições para que houvesse uma administração melhor de suas propriedades.

        A constituição federal de 1988, destaca nos seus incisos XXIII ao XXVI um poder relativo sobre a propriedade, junto com o código civil que também limite e direciona aos proprietários deveres e direitos que devem haver quando se tem poder sobre um bem imóvel.

        Surgindo assim, em meio ao desenvolvimento, mas também abandono de propriedades o usucapião que se torna um direito, e até mesmo vantajoso aqueles que utilizam da propriedade abandonada por interruptos 5 anos.

        O usucapião é um direito que todo ser humano adquire depois de ter utilizado bens móveis ou imóveis por determinado tempo, fazendo assim que mesmo inconscientemente algumas pessoas adquiram a propriedade sem saber de suas reponsabilidades. Não é incomum encontrar imóveis que foram abandonados pelos seus referidos e até então donos, no entanto para que haja o usucapião a pessoa deve morar no local por 5 anos interruptos e não tenha tido em momento nenhum interferência dos proprietários.         

É comum o crescimento da invasão das propriedades ditas como abandonadas no Brasil, segundo pesquisas:

De acordo com o Ministério das Cidades, com base em informações do Censo 2010, existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência.

Esse trabalho tem por objetivo a apresentação da função social da propriedade e seus caminhos percorridos ao passar do tempo, a funções do usucapião e todo seu desenvolvimento, através do código civil e também das ressalvas da constituição federal.        

2  FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE  

        Todos nós capitalistas, modernizados e globalizados vivemos descobertas e desenvolvimentos cada vez mais rápidos e rotineiros. Investimos para ter uma boa propriedade e fazer bom uso da mesma. Entretanto, nem sempre foi assim, em meados dos séculos mais antigos em todo o mundo, seja em reinados imperiais ou na cultura do coronelismo, os poderes não se encontravam apenas na politica, mas também nas propriedades de terras que sofriam com sua mal administração, mal uso da terra, e muitas vezes causavam morte por conta das “defesas da terra” que era as propriedades dos que tinham maior renda e desenvolvimento.

        Ao passar do tempo essa função que era absoluta e resguardada para o “eu” subjetivo, passou a ter uma função coletiva, em que, a função deveria ser exatamente social, e buscando um bem para todos.

Segundo o professor Léon Duguit, ele define a função social da propriedade dessa maneira:

O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a coisa que possui na satisfação das necessidades individuais e, especialmente, das suas próprias de empregar a coisa no desenvolvimento de sua atividade física, intelectual e moral. O proprietário tem o dever e, portanto, o poder de empregar a sua coisa na satisfação das necessidades comuns de uma coletividade nacional inteira ou de coletividades secundárias. (apud TEIZEN JÚNIOR, 2004. p. 154)

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