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Um Processo civil

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  11.714 Palavras (47 Páginas)  •  215 Visualizações

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Resumo de Direito Processual Civil I

  • Competência

JurisdiçãoTrata-se do poder do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto. Trata-se de um monopólio do Estado.

Competêncialimites em que cada órgão jurisdicional exerce, de forma legítima, tal função conferida ao Estado.

Art. 88 É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;  (Se tem domicílio no Brasil, a justiça brasileira tem competência para julgar).

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (Se a o problema a obrigação é no Brasil, é competência da justiça brasileira).

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. (O problema iniciou-se no Brasil, a justiça brasileira também tem competência para julgar).

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (Apenas a autoridade brasileira pode conhecer e julgar ações relativas a imóveis que estejam situados em seu território, bem como proceder ao inventário e a partilha de quaisquer bem que igualmente estejam em território nacional).

Princípio da Perpetuação da Jurisdição (perpetuatio jurisdictionis): Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Exceções a essa previsão: quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. A primeira causa está presente quando o órgão judiciário não existe mais, enquanto a segunda hipótese refere-se a situações de incompetência absoluta, que importam em alteração do interesse público, o que justifica que a nova regra prevaleça.

Critérios de determinação (fixadores) de competência.

Critério em razão da matéria:

Em razão da matéria ou natureza (ratione materiae): considera a natureza do direito material controvertido, a saber, se o litígio versa sobre Direito Civil, Penal, Trabalhista21 etc. De um modo geral, constitui meio de especializar a Justiça, na medida em que leva à criação de varas exclusivas para a apreciação de pedidos relacionados com determinado ramo do direito público ou privado. Humberto Dalla Bernardina

Exemplos: Divórcio  vara da família   /   Dissolução de sociedade  Vara empresarial  /  Crime  Vara criminal

Critério funcional:

É utilizado na busca do juiz competente para um processo subsequente ou simultâneo a outro previamente instaurado (relacionando-se os dois processos pela unidade de conflitos que visam a debelar), bem como na determinação da competência recursal e na fixação da competência para uma fase subsequente do processo. Humberto Dalla Bernardina

Ocorre quando estamos diante de órgãos diferentes atuando no mesmo processo em graus de jurisdição distintos. Prof. Maria Carolina

Exemplo:

Sentença decretando falência empresarial  1° Vara empresarial (1° grau de jurisdição)

Recurso

Vai para o TJ/RJ  Câmaras Cíveis (2° grau de jurisdição).

Critério em razão da pessoa (ratione personae):

Leva em conta a prerrogativa expressa em lei e decorrente de motivos de interesse público, exercida por uma das partes envolvidas no litígio. Baseia-se no princípio constitucional da isonomia que assegura tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas diferenças. Assim, por exemplo, se o Presidente da República cometer crime comum, será julgado pelo STF.

Exemplos:

Juiz comete crime  STJ julga (foro privilegiado).

Presidente da república  STF julga (foro privilegiado).

Se um médico opera a pena errada de um paciente em um hospital municipal público Fazenda pública do município

Critério em razão do território (ratione loci):

A doutrina costuma estabelecer distinção entre a competência territorial geral e a especial.

A primeira obedece à regra actor sequitur forum rei, consoante a qual as ações devem ser propostas no foro em que estiver domiciliado o réu (art. 94).

Por outro lado, quando a competência for fixada em função da situação da coisa sobre que versa a lide, ou das qualidades de pessoa envolvida na lide, ou ainda do local em que ocorreram os fatos litigiosos, diz-se que a competência territorial será especial. Humberto Dalla Bernardina

Regra geral Domicílio do Réu

Regra especial (exceção) Art. 100. É competente o foro:   II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Critério razão do valor da causa (ratione valoris):

É determinada com base no valor atribuído à causa, assim como ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, art. 3º, I, Lei n. 9.099/95, que são competentes para julgar as causas de até 40 (quarenta) salários mínimos.

Competência

Absoluta

Relativa

Prevalece o interesse público

Prevalece o interesse privado

Pode ser reconhecida de ofício

Não pode ser reconhecida de ofício em regra, atenção ao caso §único do artigo 112

Pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição

Deve ser arguida por meio de exceção de incompetência relativa

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