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Um estudo sistemático entre o Código Civil do Brasil, a Lei Federal nº 10406/02 e microsistemas, que constituem toda a ordem jurídica

Seminário: Um estudo sistemático entre o Código Civil do Brasil, a Lei Federal nº 10406/02 e microsistemas, que constituem toda a ordem jurídica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/10/2014  •  Seminário  •  884 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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DESAFIO

Você e sua equipe deverão desenvolver um raciocínio lógico, segundo seu aprendizado e de acordo com os dispositivos do Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 10.406/02, elaborando relatórios, pareceres ou respondendo questões, conforme exigido em cada etapa.

Este desafio é importante, pois incentiva o estudo sistêmico entre o Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 10.406/02, e os microssistemas que formam todo o ordenamento jurídico. Proporciona ao aluno a possibilidade de produzir, a partir de decisões jurisprudenciais, uma aproximação da teoria e da prática.

ETAPA 1

Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito. Esta atividade é importante para que você compreenda o conceito do contrato de depósito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

Passo 1

Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos pertinentes.

Passo 2

Pergunta: O contrato de depósito pode ser gratuito?

Resposta:

Em vias de regra o contrato de depósito é sim gratuito, a não ser em casos em que as partes acordarem ao contrário, caso o depositante queira bonificar o depositário, ou se o depositário o exercer como profissão. Ratificando-se assim o art. 628 do CC: Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.

Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar.

No entanto, em sua gratuidade o depositante passa a ter despesas com o bem depositado, deverá o depositante pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim, há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.

O art. 643 do CC assim se manifesta:

Art. 643 - O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (a lavagem do veículo, por exemplo), o depósito não se descaracteriza.

Pergunta: O contrato de depósito pode ser oneroso?

Resposta:

O depósito é gratuito por presunção, porém a depositante pode estipular uma gratificação ao depositante, sendo que neste caso, o contrato de depósito passa a ser oneroso. Há também o caso em que o depositário utiliza do depósito como função remunerada, neste caso, o contrato será da mesma forma onerosa.

Art. 628 do Código Civil de 2002:

O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito.

Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?

Resposta:

De certa forma, pode-se dizer que estacionamentos, tanto gratuitos quanto pagos são exemplo de contratos de depósito, porém, o fato

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