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Um motivo para rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador

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Por:   •  15/11/2013  •  Artigo  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  771 Visualizações

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Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outr

A condenação criminal, ainda que passada em julgado, que imponha ao trabalhador penas meramente restritivas de liberdade, privativas de direito ou pecuniárias, as quais, pela sua própria natureza, não impedem a continuidade da prestação de serviços pelo condenado, e desde que não seja motivada por ato que impeça a manutenção de uma mínima confiança necessária entre patrão e empregado, não poderá, por si só, ser considerada como suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.

A condenação criminal, ainda que passada em julgado, que imponha ao trabalhador penas meramente restritivas de liberdade, privativas de direito ou pecuniárias, as quais, pela sua própria natureza, não impedem a continuidade da prestação de serviços pelo condenado, e desde que não seja motivada por ato que impeça a manutenção de uma mínima confiança necessária entre patrão e empregado, não poderá, por si só, ser considerada como suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.

A condenação criminal, ainda que passada em julgado, que imponha ao trabalhador penas meramente restritivas de liberdade, privativas de direito ou pecuniárias, as quais, pela sua própria natureza, não impedem a continuidade da prestação de serviços pelo condenado, e desde que não seja motivada por ato que impeça a manutenção de uma mínima confiança necessária entre patrão e empregado, não poderá, por si só, ser considerada como suficiente para autorizar a dispensa por justa causa.

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