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Uma Classificação das normas juridicas

Por:   •  22/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  1.250 Visualizações

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GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES

CLASSIFICAÇÕES DAS NORMAS JURÍDICAS

RIO BRANCO – ACRE

2016

INTRODUÇÃO

Neste trabalho, serão apresentados diretamente os entendimentos pessoais de Gabriel Victor sobre as classificações das normas jurídicas. Entendimentos estes, auxiliados pelos conceitos apresentados no livro Introdução ao Estudo do Direito do Paulo Nader.

As classificações apresentadas, serão:

  1. Quanto ao sistema a que permitem
  2. Quanto à fonte
  3. Quanto aos diversos âmbitos de validez
  4. Quanto à hierarquia
  5. Quanto à sanção
  6. Quanto à qualidade
  7. Quanto às relações de complementação
  8. Quanto às relações com a vontade dos particulares
  9. Quanto à Flexibilidade ou Arbítrio do Juiz: Normas Rígidas ou Cerradas e Elásticas ou Abertas
  10. Quanto ao Modo da Presença no Ordenamento: Normas Implícitas e Explícitas
  11. Quanto à Inteligibilidade

  1. Classificações quanto ao sistema que pertencem

Em relação a estas classificações, ela se vai se dividir em 3 partes, que são: Nacionais, Estrangeiras e de Direito Uniforme.

Essas normas são consideradas Nacionais, quando estão sendo exercidas somente dentro de um determinado Estado, ou seja, as Ordens Jurídicas são obrigatórias para este Estado.

Já quando essas normas têm validades em outros Estados, e forem aplicadas os devidos ordenamentos jurídicos próprios de outro Estado, são determinadas normas Internacionais.

Agora, quando dois ou mais Estados, entram em acordo, essas normas passam a ser válidas para ambos os Estados, haja vista que foram legalizadas por meio de Tratados ou até por meio de Legislação Padrão.

  1. Classificações quanto à fonte

Também se dividem em três partes. São elas: legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas são legislativas quando, são corporificadas nas leis, medidas provisórias e decretos.

As Normas consuetudinárias e as jurisprudenciais emanam do Poder Executivo. Normas Consuetudinárias são criadas espontaneamente pela sociedade, e para que uma prática social se torne costume, ela precisa ser reiterada diversas vezes, e com certeza deve estar enfatizada na mente da população como se fosse uma regra obrigatória. Com todos estes elementos juntos, a prática se torna um costume com valor jurídico, logicamente, a importância dos costumes vai variar de acordo com cada sistema judicial.  

As Jurisprudenciais são as criadas pelos tribunais, inclusive vale ressaltar a tradição Romano-germânica, que tem filiação com o Direito Brasileiro, a jurisprudência não é considerada uma fonte formal do Direito.

  1. Classificações quanto aos Diversos Âmbitos de Validez

Quanto ao âmbito espacial de validez, essas normas podem ser gerais e locais. Elas são Gerais quando vão ser aplicadas em todo o território nacional, agora, quando elas são Locais, se destinam somente a algumas partes do território do Estado. Importante ressaltar que quando as normas são Gerais, elas sempre serão Federais, já no âmbito Local, elas podem ser: federais, estaduais ou municipais.

Quanto ao âmbito temporal de validez, tais normas podem ter prazo indeterminado ou prazo determinado, ou seja, quando uma norma jurídica não tem um tempo de vigência prefixado, ela se dá por nome de Vigência por prazo indeterminado. Já no caso contrário, ou seja, quando as normas jurídicas têm um prazo definido para se manter em vigência, ela tem por nome Vigência por prazo determinado, entretanto, este caso ocorre com menos frequência.

Quanto ao âmbito material de validez, existem as normas de Direito Público e de Direito Privado. No Direito Público, a relação jurídica é de subordinação, ou seja, o Estado impõe o seu império, enquanto no Direito Privado, as relações são de coordenação.

Quanto ao âmbito pessoal de validez, se tem as normas genéricas e as individuais. Nas normas genéricas, a característica predominante, diz que, os preceitos se dirigem e são aplicados a todos os que se consideram na mesma situação judicial. Já na Individualizada, seguindo o pensamento de García Máynez, é quando se é imposto ou facultado, a um indivíduo ou grupo da mesma classe, que se determinam individualmente.

4-Classificação das normas quanto à Hierarquia

As Normas entre si, elas seguem uma hierarquia, ou seja, uma ordem de subordinação entre as várias categorias. Como no caso, elas se dividem em: Constitucionais, complementares, ordinárias, regulamentares e individualizadas.

Logo no primeiro caso, encontra-se as normas constitucionais, essas normas são as que proporcionam a validade de todas as outras normas, logo, elas têm o poder de revogar cada uma das outras. No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, existem normas que se localizam em leis que complementam a Constituição, e que se posicionam hierarquicamente, entre as normas constitucionais e as ordinárias. Às normas Complementares, são aprovadas por maioria absoluta. Já no caso das normas Ordinárias, se encontram as medidas provisórias e as leis delegadas, no caso das Regulamentares, são aquelas que estão contidas nos decretos. Às Individualizadas portanto, são as que tem grande variedade nos atos jurídicos, como por exemplo: sentenças judiciais, testamentos, contratos e entre outros.

  1. Normas Jurídicas quanto à Sanção

Do ponto de vista da sanção, uma norma é Perfeita quando ela prevê, a anulação do ato na hipótese de sua violação. Uma norma é Mais do que perfeita, quando além de prever a anulação do ato, ela prevê uma pena para os casos de violação. À norma é Menos do que perfeita quando a mesma determina apenas uma punição, quando é desobedecida. No último caso, a norma é Imperfeita quando deixa de considerar nulo ou anulável o ato que a contraria, e nem oferece castigo ao infrator.

  1. Normas Jurídicas quanto à Qualidade

Talvez seja a mais simples de classificar, haja vista que quanto à qualidade, as normas só podem ser positivas ou negativas.

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