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Teoria Das Normas Juridica

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Por:   •  22/9/2013  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  706 Visualizações

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JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA

TRÊS CRÍTERIOS DE VALORIZAÇÃO

Toda norma jurídica pode ser submetida a três valorações que são totalmente distintas , nesse caso podemos tratar de uma tríplice ordem de problemas , a partir da justiça, da validade e da eficácia de uma norma jurídica.

O problema da justiça, vale ressaltar que pensar sobre problema da correspondência entre o que é real e o que é ideal, portanto, é denominado um problema deontológico do direito.

O problema da validade equivale a existência desta norma como regra jurídica. Para decidir se a norma é válida, é necessário realizar três operações: averiguar se a autoridade de quem ela emanou tinha poder legítimo, averiguar se não foi ab-rogada, e por último averiguar se não é compatível com outras normas do sistema.

O problema da eficácia está vinculado à investigação para everiguar a eficácia ou ineficácia de uma norma de caráter histórico-sociológico, voltado para o estudo comportamental dos membros de um determinado grupo social. Também podemos dizer que o problema da eficácia das regras jurídicas é o problema fenomenológico do direito.

OS TRÊS CRÍTÉRIOS SÃO INDEPENDENTES

Estes três critérios de valoração de uma norma são independentes, sendo que a justiça não depende nem da validade nem da eficácia, a eficácia não depende nem da justiça nem da validade. Segue abaixo algumas proposições referentes ao assunto:

1. Uma norma pode ser justa sem ser válida: o direito natural pretende ser o direito justo por excelência, mas somente pelo fato de ser justo não é também válido.

2. Uma norma pode ser válida sem ser justa: nenhum ordenamento jurídico é perfeito: entre o ideal de justiça e a realidade do direito há sempre um vazio.

3. Uma norma pode ser válida sem ser eficaz: estamos cercados de tantas normas jurídicas que embora sejam válidas, todavia, não são eficazes. Por exemplo: sabemos que é proibido vender bebida alcoólica para menores de 18 anos, porém, isso não é tão eficaz, de acordo com que a mídia nos relata no dia-a-dia.

4. Uma norma pode ser eficaz sem ser válida: a eficácia não se transforma diretamente em validade, é necessário que os órgãos do poder lhe atribuam validade, mesmo assim uma norma pode continuar a ser eficaz sem por isso se tornar jurídica.

5. Uma norma pode ser justa sem ser eficaz: uma norma para ser eficaz deve também ser válida. Se muitas normas de justiça não são válidas, com maior razão não são nem mesmo eficazes.

6. Uma norma pode ser eficaz sem ser justa: o fato de uma norma não ser absoltamente obedecida não pode ser considerada prova de sua injustiça.

POSSÍVEIS CONFUSÕES ENTRE OS TRÊS CRITÉRIOS

O problema da justiça dá lugar a todas aquelas investigações que visam elucidar os valores supremos a que tende o direito. O problema da validade constitui o núcleo de investigações que determinam em que consiste o direito enquanto regra obrigatória. O problema da eficácia nos leva ao terreno da aplicação das normas jurídicas, dando lugar às investigações em torno da vida do direito, na sua origem focadas ao caráter histórico e sociológico.

Essa triparição de problemas corresponde a três funções da filosofia do direito ( funções deontológica, ontológica e fenomenológica), que iniciou-se no século XX na filosofia do direito italiano, por obra de Giorgio Del Vecchio, destacando três teóricos do direito contemporâneo, pertencentes a três países com culturas e tradições diferentes.

 Eduardo Garcia Maynez, professor da Universidade do México, seguidor do filósofo espanhol Ortega y Gasset. Em um ensaio ( A Definição do Direito – Ensaio de Perspectivismo Jurídico, México - 1948) diz se que por “direito” ,se compreende três coisas: o direito formalmente válido, o direito intrinsecamente válido, o direito positivo ou eficaz.

 Julius Stone, professor da Universidade de Sidney ( Austrália) aluno do filósofo americano Roscoe Pound. Sua obra de maior valia foi “ O Campo e a Função do Direito como Lógica, Justiça e Controle Social ( Sidney – 1946). A obra sustenta que o estudo do direito para ser completo, resulta destas três partes: Jurisprudência analítica é aquela que chamamos teoria geral do direito. Jurisprudência crítica ou ética, que compreende o estudo dos vários ideais de justiça. Jurisprudência sociológica, que estuda o direito vivente da sociedade.

 Alfred Von Verdross, professor da Universidade de Viena, que segue orientação jusnaturalista. Em um artigo intitulado ( Para o Esclarecimento do Conceito de Direito – 1950) assim se exprime: “ o sociólogo pode com seus meios compreender somente a eficácia do direito, o teórico do direito, só a forma do direito e a conexão intrínseca das normas positivas, enquanto o filósofo moral ( o teórico do direito natural) se interessa unicamente pela justiça ética das normas jurídicas e pela sua obrigatoriedade interior” ( PP. 98-99).

Há uma teoria que reduz a validade á justiça, afirmando que uma norma só é válida se é justa. Uma outra teoria reduz a justiça à validade, quando afirma que uma norma é justa somente pelo fato de ser válida.Outra teoria que reduz

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