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União Homoafetiva – Brasil

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Por:   •  3/12/2013  •  Artigo  •  1.168 Palavras (5 Páginas)  •  303 Visualizações

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1ª. Etapa – União Homoafetiva – Brasil

É uma conquista importante no sentido de ampliar as garantias patrimoniais entre os homossexuais que vivem em união estável, os quais, em caso de morte do companheiro ou companheira, poderão usufruir legalmente de sua herança, assim como já ocorre com todos os casais heterossexuais desde sempre.

Dessa forma, colocando a questão dos direitos sobre patrimônio como o ponto central da discussão em torno desta lei, pode-se falar que a decisão do STF não proporciona uma mudança radical na organização da sociedade brasileira, pois não há restrições legais para que pessoas do mesmo sexo não tenham um relacionamento afetivo, nem mesmo para que não morem juntas.

A constituição destas uniões já existe. Em outras palavras, esta decisão do poder judiciário não traz a união homoafetiva como algo novo, mas sim garante sua legalização e direitos outrora cerceados aos casais homossexuais brasileiros.

2ª. Etapa – Adoção “à brasileira”: A realidade desse problema tão corriqueiro quanto ilícito

A "Adoção à Brasileira" tem sido muito discutida ultimamente não só no que se refere a sua autenticidade, mas também quanto aos princípios adotados por juristas e juízes para justificar a aceitação de tal ocorrência, defendendo uma falsa declaração feita na ocasião do registro e considerando legal e irretroativa a paternidade declarada por pessoa consciente de estar registrando filho de outro.

Muitos processos surgiram nos últimos anos requerendo anulação dos registros de nascimentos por parte de parentes do registrante que, comumente, não aceitam a manifestação de vontade do suposto 'pai' por estar em desacordo com as suas próprias. As jurisprudências da última década, no entanto, começaram a apresentar um padrão diferente do até então utilizado para julgar casos em que há falsa declaração de paternidade.

O que o STJ manteve como sua posição até então era que se consolidava irrevogável o reconhecimento de paternidade, salvo por erro, dolo, coação, simulação ou fraude, ou seja, independentemente do suporte fático, o homem que se registra como seu o filho de outro sofreria conseqüências civis: a anulação do registro, assim como penais, visto que o art. 242 do CP define a falsa declaração de paternidade como tipo penal e passível de pena de reclusão.

A mudança que vem ocorrendo de uns tempos pra cá não é só uma atualização jurídica, mas uma equiparação da lei a fim de acompanhar as mudanças que ocorrem na sociedade, ainda que isso deixe lacunas a serem preenchidas. Nesse mesmo art. 242 do CP – Parágrafo único infere-se: "Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".

A maior inovação no que refere ao assunto está na adaptação desta 'isenção de conseqüências' no âmbito penal para o âmbito civil, ou seja, a conservação do registro mesmo que nele conste o nome de alguém que se saiba não ser o pai. Seria, então, uma espécie de adoção. É aí que surge o termo "Adoção à Brasileira".

A decisão dos juízes de considerar legais e válidas as conseqüências de um ato ilícito baseiam-se na prevalência da relação sócio afetiva, construída durante longo período de tempo entre pai e menor adotado sobre o vínculo consangüíneo, que não necessariamente caracteriza relação próxima ou benéfica para a criança.

Pode-se concluir, então, que um novo registro de jurisprudências sobre o assunto tem sido tomado como exemplo nas decisões dos Tribunais de Justiça de todo o país. O novo rumo simboliza uma adaptação do sistema jurídico aos problemas enfrentados ao se deparar com lacunas no ordenamento. É importante reconhecer o avanço que mostra não só a capacidade de ajuste do sistema quando necessário, como também, a preocupação com os interesses da criança, que hoje passa a ser o foco de causas como a da Adoção à Brasileira.

3ª. Etapa – Alienação Parental: Definição da Lei 12.318/10.

No Brasil, o tema relacionado a alienação parental ganhou força e destaque após a promulgação da lei 12.318/2010. Em seu art. 2º o supracitado dispositivo legal estabelece que: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou

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