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União simples matéria de embargos

Por:   •  3/5/2018  •  Artigo  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  121 Visualizações

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Processo nº. 14.003050-1

Execução Fiscal

Vistos, etc.

A executada MIRIAM STELLA BLONSKI interpôs a presente “Exceção de Pré-executividade”, em face da execução fiscal que lhe ajuizou a UNIÃO alegando, em resumo, a prescrição do crédito tributário, excesso de execução e pagamento parcial.

Intimada, a exequente se manifestou às fls. 77/79.

Breve relato, decido.

Como se sabe, a exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária que teve grande progresso, encontrando hoje apoio da Jurisprudência, servindo como instrumento de defesa, impugnação ou objeção ao processo de execução, empreendida pelo executado antes de estar seguro o Juízo, garantida a execução pela penhora, no que respeita às questões de ordem pública, que deveriam ser conhecidas ex officio pelo Juiz, como as nulidades, os pressupostos e as condições da ação.

Portanto, a exceção de pré-executividade limita-se a controverter os pressupostos do processo e da pretensão a executar e, por tal motivo, ela é atrelada intimamente à dimensão do seu conteúdo e tem um critério: a sumariedade da cognição, uma vez que o procedimento não permite instrução probatória, como nos embargos.

Analisando os autos, verifico que as alegações trazidas pelo Executado na exceção de pré-executividade não são passíveis de serem conhecidas de ofício, eis que dependem de prova.

Quanto à alegada prescrição, há notícias nos autos de parcelamento feito pela executada, que é causa de interrupção da prescrição, assim, como o também é o pagamento parcial. O excesso de execução também demanda provas.

Portanto, necessitando as questões suscitadas de dilação probatória, deveriam ter sido objeto de discussão por meio embargos e não pela via estreita da exceção de pré-executividade.

Nesse sentido é mansa e pacífica a jurisprudência, vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÕES AFETAS A EMBARGOS DO DEVEDOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA.” (TJMG, AgI 0036562-25.2010.8.13.0000, Relator: Des. (a) AUDEBERT DELAGE, Data do Julgamento: 25/03/2010, Data da Publicação: 09/04/2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL - 2 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e havendo prova pré-constituída, pois não se admite a dilação probatória em sede de execução, mas apenas nos embargos. Recurso não provido.” (TJMG, AgI 0527905- 37.2010.8.13.0000, Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 15/03/2011, Data da Publicação: 01/04/2011)

Assim sendo, e caracterizada está a eleição da via imprópria para análise das questões arguidas pela Excipiente, REJEITO a exceção de pré-executividade  determino o prosseguimento da execução.

Intimem-se as partes. Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e, venham os autos conclusos para penhora via BACEN/JUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados.

I.C.

Santa Bárbara, 06 de julho de 2016.

        JOSÉ AFONSO NETO

        Juiz de Direito

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