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VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO

Por:   •  10/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO

  1. Natureza jurídica: Fato jurídico lato sensu: Num aspecto mais amplo possível, qualquer situação que traga uma repercussão jurídica.

     → Fato Jurídico (stricto sensu) – fenômeno da natureza. Ex: A chuva em si não tem qualquer repercussão jurídica, mas caso ela venha a destruir uma casa que tem um seguro ela gera um efeito jurídico pois o proprietário irá pedir indenização.

→ Ação humana: Geram repercussão jurídica → ilícito: atos ilícitos (artigos 186 e 187 do c.c).

Tem o dever de reparar o dano.

→ lícito: → ato jurídico: é um ato que o ser humano que praticou e não tem muita liberdade de escolha dos efeitos dele.  

                  → negócio jurídico: também é um ato humano com consequência jurídica mas ele tem maior liberdade por parte do agente nas escolhas dos efeitos jurídicos.

O contrato é negócio jurídico: → Acordo de vontades

→ Produção de efeitos jurídicos

→ Efeitos → Adquirir ; resguardar ; transferir ; modificar ; conservar ; extinguir – DIREITOS

  1. Plano de existência: Para que o negócio jurídico exista deve existir 4 elementos:

→ Manifestação de vontade (decorre da autonomia). Pessoas são livres para contratar.

→ Agente (emissor de vontade). Deve existir pelo menos uma pessoa física ou jurídica.

→ Objeto (dar, fazer ou não fazer). Qual é a utilidade (objetivo) do negócio.

→ Forma (modo como se exterioriza a vontade). Pode ser de forma oral, escrito, gesto.. várias formas por meio da qual a pessoa demonstra sua vontade.

Além de existir ele precisar ser válido.

  1. Plano de validade (art 166, c.c): Os pressupostos são qualificações dos elementos relativos da existência.

→Manifestação de vontade livre e boa-fé

  • Vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo)- são situações de nulidade pois afrontam a livre manifestação de vontade.

Ex: pessoa realizou um negócio comprando um relógio de ouro e depois descobriu que não era ouro. A parte prejudicada deve demostrar que só comprou por ser de ouro, por isso houve erro).

Ex: a pessoa é ameaçada (houve coasão) e assim a vontade não foi livre.

Ex: há um desequilíbrio muito grande das partes, uma tem muita vantagem e a outra pouca (ocorre a lesão).

  •  Afrontar a boa-fé também pode dar invalidade

→ Agente capaz (e com legitimidade). A lei em alguns casos estabelece impedimentos circunstâncias, ex: tutor não pode realizar compra e venda com seu tutelado de patrimônio do tutelado. Em razão do tutor dever sempre zelar pelo patrimônio do tutelado, assim, procurar vender sempre pelo melhor preço possível.

→Objeto lícito, determinado ou determinável(ainda não existe mas é passível de existir).

(objeto ilícito- Ex: art 426, c.c)

→ Forma prescrita ou não defesa em lei. Ex: art 108, c.c.

É a demonstração de vontade. Em regra a forma é livre mas a lei pode prever (forma prescrita (que está na lei) e assim esse é o modo que deve ser realizado) e não pode ser proibida.  

As partes podem, por autonomia, colocar outros efeitos. Situações que modificam os efeitos caso elas ocorram:

  1. Plano de eficácia: → Termo: é um evento futuro e certo. Pode ser inicial ou final, ou seja, adiar os efeitos ou quando o termo ocorrer cessar os direitos. Ex: Faço um contrato dia 01 de janeiro mas coloco que só irá começar dia 01 de fevereiro (elemento que adiou os efeitos- termo inicial). Outro ex: as partes estipulam que os efeitos irão vigorar até dia 31 de dezembro, ou seja, deu dia 31 de dezembro cessa os efeitos- termo final).

→condição: é evento futuro e incerto. Pode ser inicial, que é chamada de suspensiva ou final que é chamada resolutiva.

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