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ÁRBITRO COMO JUIZ DE FATO E DE DIREITO

Por:   •  4/4/2020  •  Artigo  •  2.350 Palavras (10 Páginas)  •  162 Visualizações

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ÁRBITRO COMO JUIZ DE FATO E DE DIREITO

Jean Bezerra de Moura

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Arbitragem: conceito e natureza; 3. Poderes instrutórios do árbitro; 4. Árbitro: juiz de fato e de direito; 5. Conclusão; 6. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Estas linhas têm a finalidade precípua de mera colaboração no debate, ainda que sucintamente, acerca importância da arbitragem, manifestada pela figura do árbitro, na riqueza do seu papel para a condução do processo arbitral.

As técnicas e práticas envolvendo a arbitragem, enquanto meio de solução de conflitos, serão tão mais eficientes, quanto mais entendida toda extensão do papel do árbitro, seus poderes e prerrogativas, a partir do momento de sua investidura.

Proclamando a importância do Árbitro como juiz de fato e de direito, faremos breve exposição desta condição à pessoa que reúne os requisitos para ser árbitro, dentro da sistemática da Lei nº 9.307/96.

Ademais, nesta introdução, devemos declinar que o movimento de acesso à justiça vem desencadeando mudanças significativas nas formas de solução de conflito, em especial no campo do direito privado, com a ampla e permanente divulgação das técnicas de mediação e arbitragem, fazendo crescer a necessidade de pessoas com qualificação para o engajamento da condição de juiz privado, capaz de, dominando as técnicas, solucionar as demandas que se lhe apresentam pelos convenentes em sua autonomia de vontade.

O papel do árbitro é tema dos mais importantes para a exata compreensão da arbitragem, repita-se, enquanto instituto jurídico ligado aos Métodos Extrajudiciais de Soluções de Conflitos – MESCs, porquanto a arbitragem instaura-se no momento da escolha e nomeação do(s) árbitro(s), devidamente registrado a aceitação daquele(s) em assumir a responsabilidade de resolver a controvérsia, através da assinatura do contrato de arbitragem.

Note-se, finalmente, que o árbitro no desempenho de sua função deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, traços inerentes a importante missão que investe quando assume o papel de julgador de controvérsias.

2. ARBITRAGEM: CONCEITO E NATUREZA

Se é verdade que existe diversas formas de solução de conflito, sendo a mais prestigiada a forma jurisdicional estatal, na qual o Estado é o responsável, através dos juízos, com exclusividade da chamada prestação jurisdicional, também é constatável em diversos países o uso da arbitragem, enquanto meio não estatal de solução de conflitos, ao lado de outras formas.

O ilustre jurista Alexandre Freitas Câmara nos apresenta, de forma comparativa, outras formas de solução de conflitos que são autocompositivas como a arbitragem, quais sejam, a conciliação e a mediação. Veja-se, ipsis litteris:

“Mediação é técnica de solução de conflitos através da qual um terceiro exerce a função de aproximar as partes a fim de que os próprios litigantes ponham termo ao seu conflito, direta e pessoalmente; já na conciliação o terceiro realiza a atividade de comando da negociação, ‘aparando as arestas existentes entre os litigantes, para que cheguem a uma solução de consenso’. Em outras palavras, a distinção entre um e outro meio autocompositivo está na maior ou menor intensidade de atuação do terceiro: na mediação tal atuação é branda, funcionando o mediador com um potencializador das sugestões trazidas pelas próprias partes para a solução da controvérsia; na conciliação o papel do terceiro é ativo, dinâmico, esperando-se dele sugestões viáveis para os litigantes e que possam resolver o conflito de interesses”.

Retomando a arbitragem, Carlos Alberto Carmona , um dos grandes estudiosos das formas alternativas de solução de conflitos, conceitua a arbitragem como, ipsis litteris:

“uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”.

Nesse passo, podemos dizer que a arbitragem, enquanto um dos meios de solução de conflitos, é alternativa ao caminho judiciário, sobretudo, por dois aspectos que lhe são peculiares, quais sejam, a liberdade das partes escolherem os árbitros, pessoa que irá decidir a questão, e a autoridade e poder de proferir a decisão outorgados pelas partes em conflito.

É por ato voluntário das partes em conflito que se instaura o procedimento arbitral, através de convenção de arbitragem, com a escolha e nomeação de um ou mais um árbitro estranho ao litígio, para impor-lhe uma decisão coativamente.

J. E. Carreira Alvim , citando Hugo Rocco, ensina que o Estado deixa ao particular a possibilidade de exercer função pública jurisdicional, ipsis litteris:

“HUGO ROCCO sustenta que nada impede considerar a arbitragem como um dos casos em que o Estado deixa a indivíduos particulares a faculdade de exercer uma função pública ou, em geral, um serviço público, sem perder, no entanto, a qualidade de simples particulares, ou seja, sem assumir a qualidade de verdadeiros órgãos do Estado, senão obtendo a equiparação mais ou menos completa de sua atividade privada à de um funcionário público”.

Assim, entendemos que a arbitragem é meio alternativo de solução de conflitos autorizado pelo Estado para que o particular exercite poderes específicos para o caso concreto, a partir de um acordo manifestado pelas partes envolvidas no conflito.

Se é verdade que o Poder Judiciário tem órgãos – juízos e varas –, não menos verdadeiro é que a arbitragem poderá ser instituída tanto para um árbitro, quanto para tribunal arbitral, composto de pluralidade árbitros.

Por outro lado, a arbitragem tem seus limites fixados pela matéria que se lhe sujeita. Somente poderão compor decisões arbitrais litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles em que as partes possam válida e legalmente dispor.

Finalmente, considerando que a sentença arbitral tem a mesma eficácia que a sentença judicial, entendemos que a natureza jurídica da arbitragem está circunscrita ao cunho jurisdicional, ainda que alguns assim não vejam, considerando-a de natureza exclusivamente contratual.

Crisanto Mandrioli , por exemplo, entende que a arbitragem é uma função, em certo sentido, substitutiva da jurisdição, mas, segundo

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