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A Ordem Econômica

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  171 Visualizações

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Nome: João Paulo Oliveira Medeiros                                          RA: 3916079

Ordem Econômica na Constituição Federal: Aspectos Econômicos

Direito e Economia

    Os conceitos da teoria econômica estão relacionados ou são dependentes do quadro de normas jurídicas do país. Para que haja uma evolução econômica é preciso disponibilizar a boa ordem e o bem-estar da sociedade, e quem tem a capacidade de fazer isso é o Direito com as suas normas, com seu modo de organizar a vida das pessoas. As normas jurídicas buscam regular a atividade econômica com o fim de tornar os mercados mais eficientes (função alocativa), gerando uma melhor qualidade de vida para a população como um todo (função distributiva). De acordo com os artigos de 170 a 181, CF/88, a justiça social complementa a ordem econômica e a ordem social, de modo que o Direito e a Economia tem obrigações necessárias a serem cumpridas para que ocorra o desenvolvimento econômico nacional. Através da intervenção do Estado é que se podem ser controladas as imperfeições do mercado (externalidades, falhas de informação/assimetria de informação e poder de monopólio) e através dele é que se garante, dentre outros, a livre concorrência e os direitos do consumidores.

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) era formado por três órgãos encarregados da defesa da concorrência no Brasil: a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), porém, a Lei nº 12.529/2011 modificou a estrutura administrativa, passando as funções relativas ao direito da concorrência da SDE para o CADE, portanto, passou a ser formado por apenas dois órgãos: SEAE e CADE. 

SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico: A SEAE do Ministério da Fazenda é o órgão do SBDC responsável por emitir pareceres econômicos em atos de concentração, investigar condutas para oferecer representação à SDE, bem como elaborar facultativamente pareceres em investigações sobre condutas anticoncorrenciais.

CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica: O CADE foi criado para zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável por proteger e assegurá-la. O CADE é também, no âmbito do Poder Executivo, responsável por investigações e decisões, em última estância, sobre as questões de concorrência.

Princípios da Ordem Econômica

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

- soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

- defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Segundo o art. 170, CF/88 a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, esses dois fundamentos trata-se da base da ordem econômica. A valorização do trabalho humano liga-se a ideia de existência digna, ideia de que o trabalho torna o homem digno, elevando a dignidade humana do trabalho na atividade econômica. Portanto, pode-se dizer que o Estado deve garantir as condições necessárias para que uma pessoa consiga um emprego que lhe conceda uma existência digna. Sendo assim, o trabalho humano deve ser valorizado como deve ser valorizado também o resultado desse trabalho, o esforço e a criatividade humana. A livre iniciativa provém dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, CF/88 estando diretamente relacionada à liberdade de profissão e trabalho, prevista no inc. XIII, e a liberdade de associação, prevista no inc. XVII. Como um desdobramento de liberdade, a livre iniciativa é a possibilidade de agir de uma ou outra maneira, livre de interferências externas. Porém, a liberdade de iniciativa no contexto da CF/88 da qual a finalidade é que a sociedade seja estruturada segundo um modelo de bem estar social, deve se submeter a limitações impostas pelo poder público a fim de evitar que abusos sejam cometidos, de acordo com a livre concorrência prevista no inc. IV deste artigo que será abordado a seguir.

I - Soberania nacional: Este, como primeiro dos princípios da ordem econômica, tem o fundamento de independência econômica, ou seja, um rompimento com a situação de dependência de nosso país em comparação às nações consideradas desenvolvidas. Esse rompimento não significa isolamento, mas sim participação no meio econômico em situação de igualdade com os outros países.

II - Propriedade privada e III – Função social da propriedade: Os princípios da propriedade privada e a função social da propriedade estão relacionadas diretamente à propriedade dos bens de produção. A propriedade privada garantida pela CF/88 deve, pois, atender sua função social, além de servir para a realização do fim de garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O empresário, proprietário dos bens de produção, a quem pertence a iniciativa e o risco da empresa, tem o dever de agir de forma a fazer com que sua propriedade atenda a sua função social, gerando empregos, gerando impostos, etc., garantindo a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

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