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ORDEM IMPRUDENTE

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Por:   •  16/5/2013  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  1.211 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Acidente no trabalho pode ser caracterizado como eventos inesperados ou previsíveis que podem causar danos à saúde e bem estar do empregado, bem como prejuízos materiais e financeiros a empresa. As Normas Regulamentadoras (NR) determinam às empresas, a necessidade de analise de riscos e capacitação aos empregados a fim de diagnosticar a fundo as possibilidades de acidentes de trabalho, para assim, evita-los. Além disso, cabe aos empregadores fornecer todas as informações cabíveis sobre os riscos e medidas de controle de acidentes (MTE, 2010).

O artigo 19 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 define acidente de trabalho como toda situação onde é ocasionado pelo exercício do trabalho designado ao empregado da empresa provocando lesões corporais ocasionando a redução, perda da produtividade, sendo ela permanente ou temporária podendo levar até mesmo a morte (BRASIL, 1991).

Os acidentes podem ser ocasionados por diversos fatores ligados a riscos físicos, químicos, ergonômicos e biológicos, atrelados a negligencia, imperícia e imprudência humana. Estes acidentes podem provocar além de prejuízos financeiros, danos ao bem estar físico e psíquico quando há vitimas (MEC, 2007).

Com a finalidade de conservar o bem estar físico e psicológico no âmbito de trabalho é importante que haja a participação e colaboração ativa de trabalhadores e empregadores na adoção de medidas mitigadoras, garantindo condições de trabalho mais confortáveis e seguras aos funcionários. Estas medidas vão desde capacitações ate o uso de equipamentos que promovam maior proteção ao trabalhador no momento de execução das atividades (MEC, 2007).

2 DESENVOLVIMENTO

A segurança no trabalho depende do comprometimento de cada empresa em colocar como prioridade a segurança dos seus empregados juntamente com a integridade física e mental do trabalhador, de modo que ela venha extinguir os imprevistos. Nesta perspectiva, as empresas formam as equipe de segurança no trabalho, a fim de que, diminua os acidentes e assim, aumente a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações de trabalhos.

Todos os seres humanos têm direito a saúde e melhores condições de trabalho, a segurança no trabalho possui como finalidade a prevenção da integridade física e mental do trabalhador. A partir deste eixo norteador, nasce à obtenção da prevenção de acidentes, seja ocupacional ou trabalhista, agrupados na transformação de atos e condições inseguras a prevenção de quaisquer riscos.

Cabe ao empregador fornecer em boas condições e adequado a cada função dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), assim como adquirir uma capacitação para todos os empregados com enfoque na utilização dos equipamentos de proteção. Em questão, o empregado é obrigado usar cada equipamento para a destinação correta bem como sua conservação e comunicar se houver qualquer alteração. Assim o empregado deve estar autorizado para o manuseio de qualquer procedimento que venha estar ligada a outras vidas, bem como deve ser desenvolvido o planejamento de cada ação que estará sendo desenvolvida em campo.

A obtenção da segurança no trabalho é regida por diversos conjuntos de normas regulamentadoras que estão descritas na Portaria 3214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que introduzem a sua utilização, eventualmente venham prevenir determinados acidentes. A empresa deverá cumprir devidamente com as NR’s, estando assim amparadas por lei, dentre elas: NR – 04: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); NR – 05: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); NR – 06: Equipamentos de Proteção Individual (EPI’S); NR – 07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); NR – 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); NR – 10: Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (SISE); NR – 12: Segurança No Trabalho e Equipamentos; NR – 16: Atividades e operações perigosas; NR – 19: Explosivos; NR – 20: Segurança e Saúde No Trabalho Com Inflamáveis e Combustíveis; NR – 23: Proteção Contra Incêndios (PCI); NR – 26: (SS) Sinalização de Segurança e NR – 28: Fiscalização e Penalidades (BRASIL, 1978).

Cabe, portanto, ao técnico de segurança do trabalho realizar capacitações qualificando o empregado na sua função e na tarefa a ser executada com instruções destinada, bem como realizar fiscalizações periódicas para assegurar dos direitos e deveres tanto do empregado quanto do empregador. É de suma importância à realização de inspeção do uso do material de forma correta, objetivando a prevenção para riscos de acidentes com materiais inadequados, inspecionar as máquinas elevando-as para uma boa obtenção de qualidade do seu funcionamento, realizar testes no material que estará sendo utilizado em uma determinada tarefa e por fim, orientar e expor cada risco na forma da exposição audiovisual, instruindo cada trabalhador para o comportamento adequado passando também instruções da boa utilização dos EPI’s, onde a prevenir é objetivo primordial.

A responsabilidade referente a qualquer obra cabe ao empregador que é o maior responsável pelas ações deferidas no âmbito de

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