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A Regulamentação Social para Empresas

Por:   •  14/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.559 Palavras (11 Páginas)  •  99 Visualizações

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Mais recentemente, a literatura econômica tem adicionado mais uma falha associada à dimensão temporal das decisões econômicas que é responsável pela irracionalidade de longo prazo das decisões racionais tomadas pelos participantes do mercado no curto prazo.

Regulamentação Social: Externalidades ocorrem sempre que o cálculo privado diferir do  cálculo social da produção ou investimento e podem ser atribuídas à inexistência de mercados organizados e competitivos que  gerem preços para os bens em questão, impedindo que seus valores sejam computados coma custos ou benefícios privados.

Entretanto, a maioria dos consumidores não têm consciência dos efeitos associados ao consumo de certos produtos, a informação assimétrica ou imperfeita justifica a regulamentação da comercialização de alimentos e remédios, segurança em veículos, controle de substâncias tóxicas, segurança no trabalho etc.

Nessas circunstâncias, a provisão de bens públicos pelo mercado será subótima, além de estimular o comportamento "carona" (free-ride) dos agentes econômicos que, sabendo que não poderão ser excluídos do consumo, não querem arcar com o custo de sua provisão.

No caso das empresas estatais responsáveis pelos serviços de utilidade pública, a privatização ensejou duas iniciativas: regulamentação e fortalecimento das agendas responsáveis pela implementação das políticas antitruste ou de defesa da concorrência.

 

Política Antitruste e Poder de Monopólio Política Antitruste, Política de Defesa da Concorrência, Política de Conde do Abuso do Poder Econômico constituem três nomes diferentes utilizados para designar o mesmo processo: a intervenção governamental sobre as negócios privados, visando harmonizar os interesses públicos, com a busca, legítima, de maximização de resultados das empresas, na presença de poder de monopólio (Scherer, 1980).

As barreiras à entrada podem derivar do controle de uma tecnologia patenteada ou de um segredo industrial, controle de jazidas, fontes de matérias-primas, ou mesmo da preferência do consumidor (barreiras de diferenciação) obtida pela reputação das empresas já estabelecidas.

Essa constatação feita por Albert Hirschman, um dos mais importantes autores da Economia do Desenvolvimento, choca-se com a permanência da pobreza no mundo, apesar da transformação inegável por que passaram muitas das economias que implementaram modelos de desenvolvimento econômico, dentre as quais o Brasil.

Se na versão da indústria infante a proteção contra a concorrência internacional resultava em recomendação de política, na versão moderna a discussão se coloca em termos da aceitação de práticas cooperativas entre os agentes decisórios, que implicam redução da concorrência — um comportamento tipicamente não-cooperativo e obviamente conflitante com uma política antitruste agressiva e poderosa.

Ilustrando seus argumentos, no artigo "The Lighthouse in Economics" Coase (1974) sustenta que muitos dos fatos estilizados em que se baseiam propostas de regulamentação de ilustres economistas como Mill e Pigou não correspondem aos fatos reais o que é ilustrado pelo autor pelos investimentos na sinalização marítima na Inglaterra anterior ao século XIX.

Caso contrário, a mera avaliação dos equipamentos para transferência envolveria uma série de providências muito próximas as atividades de uma agência de regulamentação que se quer enfatizar com essas observações é que, embora, a regulamentação das atividades econômicas esteja sujeita a falhas, não se pode concluir que deva ser rejeitada como forma de organização econômica.

No início dos anos 80 os debates sobre a desregulamentação na economia européia levaram a uma intensa discussão sobre o papel das associações de interesse privado no contexto de uma redução da intervenção do Estado na economia.

Associações privadas podem assumir a função de provedora de produtos e serviços que desfrutam características de bens públicos, geram fortes externalidades ou envolvem informação imperfeita e que são do interesse específico de um setor, nesse caso denominados bens coletivos.

No entanto, há algumas vantagens na ação de entidades privadas, associadas a continuidade da não, independente do processo de mudança periódica de governos — o conhecimento do negócio por parte dos responsáveis pela implementação de políticas e a maior agilidade para tomar decisões.

Embora o apelo ao raciocínio econômico seja grande, os primórdios da aplicação das leis antitruste americanas tinham uma justificativa muito mais amparada e orientada no tipo de sociedade desejada do que em argumentos de eficiência produtiva ou alocativa.

Eleanor Fox & Lawrence Sullivan chamam a atenção para o fato de que durante o período de formação da política antitruste norte-americana a preocupação com a alta concentração e baixa concorrência não esteve baseada na teoria econômica, mas em um conjunto de valores sócio-políticos que se caracterizava por duas preocupações principais: a) uma grande desconfiança em relação ao big business, o número reduzido de competidores e a preferência pela diversidade e oportunidade; b) a preocupação em definir regras justas para o jogo competitivo. Aumentar a eficiência da alocação de recursos nunca foi uma norma para a Legislação Antitruste, nem condição que precede sua implementação.

Com a depressão da economia norte-americana na segunda metade dos anos 70, a política antitruste serviu como um dos principais bodes expiatórios dos produtores domésticos, oferecendo respaldo a uma profunda revisão da política.

Denomina-se oligopólio natural a estrutura de mercado onde o número de firmas que minimiza o custo total da indústria é maior do que 1, mas não tão grande quanto o necessário para torná-la competitiva, do ponto de vista estrutural .

Uma delas tem uma base a idéia de que é difícil manter a fidelidade dos participantes e, portanto, a estabilidade da coalizão. Colocando essa situação no contexto de jogos repetidos, Tirole demonstra a existência do equilíbrio de coalizão tácita.

Resultado análogo ao obtido teoricamente é sugerido pela evidência empírica exaustivamente relatada por Scherer e por um conjunto enorme de trabalhos de Organização Industrial, realizados nas décadas de 60 e 70, e que mostram mercados oligopólios apresentando os mais variados tipos de desempenho.

A contribuição imprecisa que a teoria econômica oferece para o controle das estruturas de mercado enfraquece a base das legislações anti fusões (anti-merger) e aquisições, cujo objetivo é dificultar o processo dinâmico da concentração, de forma a manter as estruturas competitivas de mercado.

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