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Análise Econômica do Direito por Richard Posner e os Direitos Sociais: uma abordagem cruzada. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável

Por:   •  23/9/2026  •  Resenha  •  1.060 Palavras (5 Páginas)  •  1 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ

CURSO: DIREITO

TURMA: DI1MB

DISCIPLINA: TÓPICOS EM ECONOMIA

PROFESSOR: JÚLIO CÉZAR DOS SANTOS PATRÍCIO

EQUIPE: DANYLO BARRETO, EDUARDA TRAJANO, FERNANDA LIMA, HUGO CAMBRAIA E LORENNA BITENCOURT.

ATIVIDADE EM SALA DE AULA- SEMINÁRIO E ELABORAÇÃO DE RESENHA

Seminário de Tópicos em Economia (2025- 2 Bimestre- 1 Semestre)

  1. REFERÊNCIA: RANGEL DA SILVA, Gabriel. STAACK, André Luiz. Análise Econômica do Direito por Richard Posner e os Direitos Sociais: uma abordagem cruzada. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável, Florianópolis, Brasil, v.3, n.1, p.35-51, 2017. DOI: https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0057/2017.v3i1.1859 . (acesso em: 4 maio. 2025)

  1. CREDENCIAIS DA AUTORIA:

Gabriela Rangel da Silva é mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI e em Estudos Políticos pela Universidad de Caldas (Colômbia). É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUCRS, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano e advogada inscrita na OAB/RS e André Luiz Staack é mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI e em Estudos Políticos pela Universidad de Caldas (Colômbia). É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UNIVALI, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque, e atua como oficial de justiça na Comarca de Brusque/SC.

  1. RESUMO DA OBRA:

Este trabalho examina a teoria da Análise Econômica do Direito (AED), formulada por Richard Posner, para verificar se seus princípios de eficiência e maximização da riqueza podem ser compatíveis com os direitos sociais previstos na Constituição de 1988 adotando uma metodologia indutiva e racional.

A AED utiliza instrumentos da economia neoclássica para avaliar normas jurídicas com base em critérios de custo-benefício. Para Posner, a decisão juridicamente correta seria aquela que gera a maior eficiência na alocação de recursos, ou seja, a que produz o maior ganho social com o menor custo. Essa perspectiva propõe um Direito mais pragmático e previsível, centrado em resultados mensuráveis. No entanto,

quando confrontada com questões que envolvem direitos fundamentais, especialmente os sociais, essa abordagem apresenta limites evidentes.

A primazia da eficiência econômica, quando aplicada a direitos sociais, pode relativizar valores jurídicos essenciais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A racionalidade econômica tende a tratar direitos como instrumentos negociáveis, o que pode comprometer a proteção de grupos vulneráveis. Em vez de serem tratados como garantias inalienáveis, direitos como saúde, educação e trabalho digno passam a ser considerados variáveis de mercado, sujeitas a avaliação financeira, o que pode resultar em decisões jurídicas que negligenciem a justiça social.

Esse risco se agrava no contexto brasileiro, cuja Constituição de 1988 consagra os direitos sociais como fundamentais. Os direitos trabalhistas, por exemplo, são reconhecidos como essenciais à dignidade e à justiça social, representando uma resposta à histórica desumanização do trabalho. A Carta Magna rompe com a visão liberal clássica das relações laborais ao impor ao Estado o dever de garantir condições justas por meio de políticas públicas e normas protetivas. Esses direitos refletem uma conquista social consolidada, de caráter protetivo e não negociável, incompatível com sua precificação ou flexibilização por critérios puramente utilitaristas.

Ao cruzar a lógica da AED com os direitos sociais, especialmente no contexto da reforma trabalhista brasileira de 2017, observa-se uma tensão inevitável. A tentativa de aplicar uma racionalidade econômica, voltada à maximização da riqueza, a um campo orientado pela equidade e pela proteção dos vulneráveis, revela-se problemática. A tradição jurídica brasileira valoriza a justiça social e reconhece a assimetria de poder nas relações de trabalho, o que exige do Estado um papel ativo na correção de desigualdades. Além disso, a fragilidade das entidades sindicais e a informalidade laboral dificultam ainda mais a adoção de modelos que assumem equilíbrio entre as partes.

  1. METODOLOGIA DA AUTORIA:

Com relação à metodologia, foi utilizado o método indutivo, racionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica, do referente, das categorias básicas e dos conceitos operacionais. p.8

  1. QUADRO DE REFERÊNCIA DA AUTORIA:

Os atores adotam, nesta obra, a teoria dos direitos fundamentais para analisar a teoria econômica do direito em um âmbito social

  1. CRÍTICAS DE REFERÊNCIA DO RESENHISTA:

Os resenhistas, utilizam como quadro de referência a Sociologia Analítica juntamente com a teoria Econômica como base para essa resenha.

  1. CONCLUSÕES DA AUTORIA:

Chegou-se à conclusão de que o método de Posner não seria eficaz, visto que o Direito lida com pessoas e se dinamiza a partir de suas relações e demandas. A economia trabalha para que haja lucro, entretanto, os direitos sociais não são como os direitos de propriedade, o comercial, entre outros, que podem produzir efeitos adequados economicamente. Além disso, existe ainda o fato de que o sistema jurídico americano, por ser baseado no common law, não seria aplicável no Brasil, devido as suas inúmeras diferenças estruturais e de funcionamento.

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