Análise Econômica do Direito por Richard Posner e os Direitos Sociais: uma abordagem cruzada. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável
Por: Eduarda Trajano • 23/9/2026 • Resenha • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 1 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
CURSO: DIREITO
TURMA: DI1MB
DISCIPLINA: TÓPICOS EM ECONOMIA
PROFESSOR: JÚLIO CÉZAR DOS SANTOS PATRÍCIO
EQUIPE: DANYLO BARRETO, EDUARDA TRAJANO, FERNANDA LIMA, HUGO CAMBRAIA E LORENNA BITENCOURT.
ATIVIDADE EM SALA DE AULA- SEMINÁRIO E ELABORAÇÃO DE RESENHA
Seminário de Tópicos em Economia (2025- 2 Bimestre- 1 Semestre)
- REFERÊNCIA: RANGEL DA SILVA, Gabriel. STAACK, André Luiz. Análise Econômica do Direito por Richard Posner e os Direitos Sociais: uma abordagem cruzada. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável, Florianópolis, Brasil, v.3, n.1, p.35-51, 2017. DOI: https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0057/2017.v3i1.1859 . (acesso em: 4 maio. 2025)
- CREDENCIAIS DA AUTORIA:
Gabriela Rangel da Silva é mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI e em Estudos Políticos pela Universidad de Caldas (Colômbia). É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUCRS, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano e advogada inscrita na OAB/RS e André Luiz Staack é mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI e em Estudos Políticos pela Universidad de Caldas (Colômbia). É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UNIVALI, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brusque, e atua como oficial de justiça na Comarca de Brusque/SC.
- RESUMO DA OBRA:
Este trabalho examina a teoria da Análise Econômica do Direito (AED), formulada por Richard Posner, para verificar se seus princípios de eficiência e maximização da riqueza podem ser compatíveis com os direitos sociais previstos na Constituição de 1988 adotando uma metodologia indutiva e racional.
A AED utiliza instrumentos da economia neoclássica para avaliar normas jurídicas com base em critérios de custo-benefício. Para Posner, a decisão juridicamente correta seria aquela que gera a maior eficiência na alocação de recursos, ou seja, a que produz o maior ganho social com o menor custo. Essa perspectiva propõe um Direito mais pragmático e previsível, centrado em resultados mensuráveis. No entanto,
quando confrontada com questões que envolvem direitos fundamentais, especialmente os sociais, essa abordagem apresenta limites evidentes.
A primazia da eficiência econômica, quando aplicada a direitos sociais, pode relativizar valores jurídicos essenciais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A racionalidade econômica tende a tratar direitos como instrumentos negociáveis, o que pode comprometer a proteção de grupos vulneráveis. Em vez de serem tratados como garantias inalienáveis, direitos como saúde, educação e trabalho digno passam a ser considerados variáveis de mercado, sujeitas a avaliação financeira, o que pode resultar em decisões jurídicas que negligenciem a justiça social.
Esse risco se agrava no contexto brasileiro, cuja Constituição de 1988 consagra os direitos sociais como fundamentais. Os direitos trabalhistas, por exemplo, são reconhecidos como essenciais à dignidade e à justiça social, representando uma resposta à histórica desumanização do trabalho. A Carta Magna rompe com a visão liberal clássica das relações laborais ao impor ao Estado o dever de garantir condições justas por meio de políticas públicas e normas protetivas. Esses direitos refletem uma conquista social consolidada, de caráter protetivo e não negociável, incompatível com sua precificação ou flexibilização por critérios puramente utilitaristas.
Ao cruzar a lógica da AED com os direitos sociais, especialmente no contexto da reforma trabalhista brasileira de 2017, observa-se uma tensão inevitável. A tentativa de aplicar uma racionalidade econômica, voltada à maximização da riqueza, a um campo orientado pela equidade e pela proteção dos vulneráveis, revela-se problemática. A tradição jurídica brasileira valoriza a justiça social e reconhece a assimetria de poder nas relações de trabalho, o que exige do Estado um papel ativo na correção de desigualdades. Além disso, a fragilidade das entidades sindicais e a informalidade laboral dificultam ainda mais a adoção de modelos que assumem equilíbrio entre as partes.
- METODOLOGIA DA AUTORIA:
Com relação à metodologia, foi utilizado o método indutivo, racionalizado pelas técnicas da pesquisa bibliográfica, do referente, das categorias básicas e dos conceitos operacionais. p.8
- QUADRO DE REFERÊNCIA DA AUTORIA:
Os atores adotam, nesta obra, a teoria dos direitos fundamentais para analisar a teoria econômica do direito em um âmbito social
- CRÍTICAS DE REFERÊNCIA DO RESENHISTA:
Os resenhistas, utilizam como quadro de referência a Sociologia Analítica juntamente com a teoria Econômica como base para essa resenha.
- CONCLUSÕES DA AUTORIA:
Chegou-se à conclusão de que o método de Posner não seria eficaz, visto que o Direito lida com pessoas e se dinamiza a partir de suas relações e demandas. A economia trabalha para que haja lucro, entretanto, os direitos sociais não são como os direitos de propriedade, o comercial, entre outros, que podem produzir efeitos adequados economicamente. Além disso, existe ainda o fato de que o sistema jurídico americano, por ser baseado no common law, não seria aplicável no Brasil, devido as suas inúmeras diferenças estruturais e de funcionamento.
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