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O direito subjetivo de pessoas com necessidades especiais como direitos humanos básicos

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Por:   •  14/11/2013  •  Tese  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  599 Visualizações

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Direito Subjetivos das pessoas com necessidades especiais como base de Direitos Humanos .

Este estudo tem como questão central a relação entre os direitos à diferença e à igualdade e a inclusão social das pessoas com necessidades especiais. O direito à diferença tem o sentido do reconhecimento da diversidade humana e do respeito às necessidades específicas. No entanto,num país tão desigual como o Brasil, os direitos relacionados à igualdade (como à saúde, à educação, ao trabalho, à habitação) são extremamente urgentes para que se possam manifestar e fazer respeitar as identidades singulares, na conquista de uma sociedade inclusiva.

O Direito a Igualdade .

A proteção ao grupo de pessoas com deficiência decorre do respeito ao princípio da igualdade ,dado que é preciso considerar as limitações e diferenças destas para que estas possam ser incluídas na sociedade ,e isto requer uma atenção especial por parte do legislador .

O princípio da igualdade hoje é norteador do Estado Democrático de Direito ,por isso deve-se grande atenção a ele .No passado foi discutido por vários filósofos

destacando-se as idéias de Rousseau ,que defendia que,embora todos tivessem diferenças de ordem natural (físicas)deveriam ser tratados como iguais na sociedade .

A Revolução Francesa teve especial participação no reconhecimento destes direitos ,uma vez que dela se originou a Declaração de direito do Homem e do Cidadão ,que contribuiu para a predominância de uma nova Consciência Humana .

Sendo Visto somente pelo aspecto formal,ou seja a igualdade sendo reconhecida somente na lei ,não era e não é suficiente para eliminar as desigualdades no plano real,tão pouco para efetivar os direitos de todos os homens .

Como se vê ,a igualdade não é apenas um simples dispositivo é sim “regra matriz”que deve ser usado inclusive para interpretação hermenêutica constitucional e infra–constitucional.

Tal princípio tem como destinatário o legislador ,dado que é obrigação dele legislar de acordo com a isonomia ,o que permite a descrição positiva .

A discriminação positiva consiste em conferir um tratamento diferenciados ás minorias com vistas ao equilíbrio das relações e á inclusão social .Isto implica em conhecer estas minorias .

O legislador deve verificar os elementos que causam discriminações na sociedade e criar norma voltada para igualar as pessoas afetadas pela situação tida como discriminatória .Para tanto deve pautar-se em critérios ,o elemento tomado como fator de desigualação ,a correlação lógica abstrata existente entre o elemento e a disparidade conferida de no tratamento jurídico diferenciado ,e a consonância da correlação com os interesses absorvidos no sistema constitucional .

A correlação lógica existente entre o fator discriminatório ,e a desequiparação procedida Assim,uma vez estabelecido o fator discriminante é preciso saber se há uma pertinência lógica ,se existe uma justificativa racional para o tratamento diferenciado ,para que não haja maltrato da isonomia .

Percebe-se então,que a concretização do princípio da igualdade é uma tarefa de poder público que deve ser realizada sob dois prismas ,quais sejam :a proibição da discriminação –ao Estado é proibido discriminar ,assim como ele é o garantidor da repressão á discriminação no âmbito social .

Direito á saúde como Direito Subjetivo .

Segundo o eminente Rodolfo Camargo Mancuso,os direitos subjetivos compreendem posições de vantagem ,privilégios,prerrogativas,que uma vez integradas ao patrimônio de seu titular ,passam a beneficiar de uma tutela especial do Estado .

No que tange ao direito á saúde ,cabe reconhecê-lo como sendo um verdadeiro direito subjetivo público positivo e individual a prestações materiais ,deduzidos diretamente da Constituição ,ainda que limitado ao mínimo necessário para a proteção da vida humana .

Segundo o enfático enunciado do artigo 5 da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei ,sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida ,á liberdade ,á igualdade,á segurança e á propriedade ,nos termos seguintes :I-homens e mulheres são iguais em Direitos e obrigações ,nos termos desta Constituição ;

Pela incidência do decantado princípio da proporcionalidade ,a compreensão de verdadeira igualdade de todos perante a lei deve,necessariamente ,considerar as diversidades existentes entre os homens ,uma vez que o tratamento igual as pessoas que se encontram em situações diferentes constituiria autêntica iniqüidade .

Daí ,a célebre e difundida doutrinação de Rui Barbosa ,ao traçar a discrepância ontológica entre igualdade formal e igualdade substancial :”tratar com desigualdade a iguais ,ou a desiguais com igualdade ,seria igualdade flagrante ,e não igualdade real”Com efeito “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualdamente aos desiguais ,na medida em que se desigualam .A igualdade e a desigualdade são ambas direito,conforme as hipóteses e situações ....”

ÁREA DA EDUCAÇÃO

A)a inclusão ,no sistema educacional ,da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce ,a pré escolar ,as de 1º e 2 º graus ,a supletiva , a habilitação e a reabilitação profissionais ,com currículos ,etapas e exigências de diplomação próprios ;

B)a inserção ,no referido sistema educacional ,das escolas especiais ,privadas e públicas ;

C)a oferta ,obrigatória e gratuita ,da Educação Especial em estabelecimento público de ensino ;

D)o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar ,em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,por prazo igual ou superior a 1(um)ano,educando portadores de deficiência ;

E)o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos,inclusive material escolar ,merenda

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