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DIREITO FINANCEIRO

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Por:   •  9/6/2013  •  Tese  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  662 Visualizações

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5.º PERÍODO

AULAS 3 E 4

DIREITO FINANCEIRO

- Conceito: Ramo do Direito Público Interno, que trata do regramento jurídico da atividade financeira do Estado.

Pugliese - Istituzioni di Diritto Finanziario.

“Conjunto de normas que disciplinam a arrecadação, a gestão e a distribuição de meios econômicos que necessitam o Estado e outros entes públicos para o cumprimento dessas atividades.”

Estado – objetivo: bem comum.

Res Pública – coisa pública.

- Finanças Públicas: Ciência que estuda a atividade fiscal, ou seja, a atividade desempenhada pelos poderes públicos na obtenção e aplicação dos recursos necessários ao cumprimento de seus financiamentos. (art. 163, 164 – CF 88).

- Competência Legislativa: A competência para legislar sobre Direito Financeiro (Direito Tributário/ Orçamento) é concorrente da União, Estados e Distrito Federal. (art. 24, incisos I e II da Constituição Federal).

União - cabe normas gerais (art. 24, parágrafo 1.º).

Estado - competência suplementar quanto normas gerais (§2º)

Estado - inexistindo Lei Federal, Estado competência plena (§3º)

União - sobrevindo Lei federal suspende eficácia das normas estaduais contrárias a Lei Federal (parágrafo 4.º).

- Receitas Públicas:

- Ingresso de dinheiro nos cofres públicos denomina-se entrada (ingresso)

- Nem toda entrada compõe receita do Estado.

- Entradas definitivas – via tributos (impostos, taxas, contribuições) e preços públicos (Tarifas) ex: fornecimento de água

- Temos entradas provisórias (que não ficam nos cofres públicos), por exemplo: caução, fiança e os empréstimos em geral (empréstimo compulsório sobre combustíveis, energia elétrica)

Receita: A entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos, imprescindível para que o Estado cumpra suas funções típicas e possa gerir a economia em geral, é denominada Receita.

- Classificação de Receitas:

I. Quanto ao Aspecto Contábil (categoria econômica)

1) Receitas Correntes e Receitas de Capital (vide art. 11, Lei n.º 4.320/1964)

a) Receitas Correntes: São as decorrentes dos tributos, das multas, da execução fiscal, da exploração dos bens próprios do Estado (Receitas Patrimoniais) e aquelas transferidas de outras pessoas jurídicas de Direito Público ou privado para atender as despesas classificáveis como correntes.

b) Receitas de Capital: São provenientes da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos(alienação de Bens) recebimento de recursos de outras pessoas de Direito Público ou privado, destinados a atender as despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento.

2) Receita Corrente Líquida

Conceito: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

Para sua apuração devem ser desconsiderados:

- Os valores que um ente transfere para outro (exemplo: art. 158, II, da CF);

- A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;

- Previstas no art. 2.º, IV, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

II. Quanto

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