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Direito Financeiro E Orçamentario

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Por:   •  27/5/2013  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  735 Visualizações

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ALUNOS:

ANA CAROLINA BRAGA

ANTONIA MIOTTO

LIAMAR BECHER

RAFAEL BERTOLACCINI

WANDA COUTINHO

O sistema orçamentário brasileiro é composto por 3 instrumentos:

1- Plano plurianual (PPA)

2- Lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

3- Lei orçamentária anual (LOA)

De acordo com o artigos 165 a 169 da Constituição Federal.

PLANO PLURIANUAL

É um instrumento de planejamento de amplo alcance, cuja a finalidade é estabelecer os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente sua vigência é de 4 anos e uma das suas características é a regionalização, pois serve de instrumento para diminuir as desigualdades entre as diferentes regiões.

Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, consoante o artigo 17, lei complementar nº 101/2000 (LRF). Reflete o programa de governo e o orçamento-programa.

Constitui a síntese dos esforços de planejamento da administração pública, orientando os demais planos e programa de governo, assim como do próprio orçamento anual.

O PPA é o instrumento de planejamento estratégico. Visa expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração pública.

Busca alocar recursos públicos de modo eficiente e racional a partir da utilização das modernas técnicas de planejamento, pois a partir das definições das diretrizes, metas e objetivos que a administração pública desenvolve suas ações, objetivando alcançar o desenvolvimento do país.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) – artigo 165, §2º, CF

A LDO é um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA, que antecipa as diretrizes, as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que devem orientar a elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte.

Compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal pelo prazo de um ano, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária, ou seja, as receitas e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento como por exemplo o BNDES e CEF entre outras. Representa a concretização do plano plurianual.

Para o estabelecimento da LDO, é necessário sua apreciação pelo Congresso Nacional. Uma vez que a LDO fornece as metas e prioridades que devem constar no orçamento, esta deverá preceder à elaboração do orçamento segundo o artigo 4º da lei complementar 101/2000, os critérios e formas de limitação e empenho, controle

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