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Eireli - empresa individual de responsabilidade limitada

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Por:   •  26/11/2014  •  Artigo  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  371 Visualizações

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EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Introdução

Com o advento da Lei 12.441/2011, surgiu a possibilidade de constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, sigla EIRELI.

Surge então uma nova modalidade empresarial, além da figura do empresário individual, com vantagens em relação a esta última, a qual constam a seguir.

Regras Gerais e Vantagens

a) A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

d) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

e) Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

f) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Esta última é a grande vantagem da EIRELI em relação à típica Empresa Individual, pois há limitação da responsabilidade do empresário individual.

Por exemplo, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida acontece automaticamente junto ao patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas sociedades limitadas.

Com a EIRELI, objetivou-se, principalmente, a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.

Desta forma, a EIRELI vem transparecer, pois reduzirá a constituição de sociedades com sócios meramente figurantes, que detém 1% ou menos das cotas ou ínfima parte do capital social.

Portanto, oferece-se uma solução ao dilema que os futuros empresários eram acossados: a busca por sócios "de favor" ou "de papel", que constavam no contrato social somente para utilização dos benefícios das sociedades limitadas.

Migração

O empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato social registrado na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários mínimos, conforme exigido pela Lei 12.441/2011.

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