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EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.601 Palavras (23 Páginas)  •  368 Visualizações

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EIRELI - Empresa de Responsabilidade Limitada

Resumo

O trabalho tem por objetivo o estudo da EIRELI – empresa de responsabilidade limitada, exemplo de forma legal de empresa no país. Em um estudo sistematizado, será mostrada uma análise desde o contexto teórico até a parte prática. Desta forma, será exibida como abrir este tipo de empresa em uma Junta Comercial.


1. Introdução

Com a publicação da Lei nº 12.441/2011, publicada no dia 12 de julho, promoveu mudanças no Código Civil, com o objetivo de autorizar a criação das  Empresas individual de responsabilidade limitada (EIRELI), foi atendido um pedido antigo dos empresários brasileiros. A EIRELI é uma espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa. Sendo assim, esse tipo de pessoa jurídica permite ao empresário titular da totalidade legal do capital social integralizado, montar uma empresa sem a necessidade de haver outro sócio minoritário, assim eliminando o papel do famoso “Laranja”, aquele sócio que tem o nome ligado a empresa, mas não atual para a mesma, e é usado apenas para atender os parâmetros legais da legislação.

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro proporciona uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Pois assim, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com outros tipos de sociedades.

O empreendedor que optar por, individualmente, exercer uma atividade empresarial poderá escolher entre duas hipóteses: Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Assim, essa nova modalidade empresarial dispensa o empreendedor de possuir um sócio e preserva o patrimônio pessoal dele, já que atribui à sociedade as obrigações por ela assumidas, o que está de acordo com o que já era previsto na legislação para uma sociedade limitada com mais sócios.

Conforme o Artigo 966 do Código Civil, será considerado empresário aquele que: “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Em outras palavras, é a pessoa que movimenta o mercado, e os fatores de produção (capital, matéria-prima, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento, podendo sempre contar com o trabalho de funcionários que realizam sua atividade principal.

A personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa propriamente dita. Quando a empresa adquire personalidade jurídica, significa que ela se separou daqueles que a criaram, passando, a partir deste momento, a ter um patrimônio próprio. Ou seja, ao adquirir personalidade jurídica, o patrimônio que os sócios entregaram à empresa deixa de ser deles. Em troca, ou eles recebem cotas da empresa, podendo participar dos seus lucros, ou, em caso de encerramento da empresa, recebem o que sobrar após o pagamento de todos os credores.

É mister destacar que o empresário Individual não goza da proteção fornecida pela personalidade jurídica, qual seja, a limitação de responsabilidade decorrente da separação do patrimônio da empresa e daquele que a controla.

No Brasil, antes da EIRELI, a única forma de se beneficiar dessa proteção era por meio da constituição de algum tipo de sociedade que tivesse limitação de responsabilidade, como a sociedade limitada e a sociedade anônima, sendo a sociedade limitada amplamente a mais utilizada.

Desta forma, se o empreendedor quisesse a proteção da limitação de responsabilidade, era necessário encontrar um sócio, o que poderia trazer inconvenientes, como a dificuldade de relacionamento e a repartição do lucro. Na prática, o que ocorria era a utilização de um parente ou terceira pessoa como sócio fictício – ou seja, um sócio que não participava de fato da sociedade, apenas emprestando seus dados para que fosse possível a criação da empresa. Essa situação atrasava o desenvolvimento do País, pois o empreendedor não gozava da segurança necessária para investir seus recursos de forma individual, situação que dava ensejo ao surgimento de inúmeras empresas individuais travestidas de sociedades. 

Em outros países, no entanto, a figura da Empresa Individual com Responsabilidade Limitada já existe há muitos anos, como em Portugal, Chile ,Dinamarca, França, Espanha, Bélgica, dentre outros. Em alguns países, inclusive, o empreendedor pode escolher modalidades de sociedade para montar a empresa individual, como a sociedade anônima de capital fechado. Não havia mais razão para, no século XXI, obrigar o empreendedor a ter sócio para poder gozar da separação entre seu patrimônio pessoal e aquele destinado à empresa, principalmente ao se considerar que muitas sociedades possuem um sócio apenas “no papel”.

O mundo contemporâneo é muito dinâmico, principalmente em razão da Internet, sendo imprescindível a criação de mecanismos que facilitem e incentivem o empreendedorismo. A EIRELI objetiva a facilitação da atividade empreendedora, trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário. Consequentemente, tal medida contribui para o crescimento econômico do País.

2. Requisitos e impedimentos pessoais

Para ser titular de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, alguns requisitos legais devem ser preenchidos por aquele que deseja constituir ou abrir uma EIRELI. Seguem abaixo requisitos e impedimentos para ser titular e administrador.

2.1. Capacidade para ser titular

A pessoa pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

a) maior de 18 anos, brasileiro (a) ou estrangeiro (a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b) menor emancipado:

• por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.

• por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;

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