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FUNDO EMATICO: MERCADO DE CAPITAL

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Por:   •  1/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  279 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

De maneira coesa, discorreremos uma análise sobre as disciplinas apresentadas durante o semestre, conforme orientações deixadas. Abordaremos sobre temas diversificados que conectam-se um ao outro com finalidade única: Administrar com eficácia.

Peter Drucker declara que não existem países subdesenvolvidos, existem países subadministrados. No caso das empresas não diferentes. Princípios básicos estão de certa forma deixados de fora. Como é caso de um setor financeiro na maioria das empresas de pequeno/médio porte. Trataremos também sobre os problemas ocorridos na administração de empresas entrevistadas.

2 FUNDAMENTAÇÃO TÉORICA: MERCADO DE CAPITAIS

Mercado de capitais segundo o Bradesco Financiamentos, é um sistema de distribuição de valores mobiliários, que tem o propósito de proporcionar liquidez aos títulos de emissão de empresas e viabilizar seu processo de capitalização. É constituído pelas bolsas de valores, sociedades corretoras e outras instituições financeiras autorizadas.

2.1 ESTRUTURAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS E O SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Como em qualquer área existem órgãos regulamentários o mercado de capitais é regido pelo SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. O Art. 192 da constituição define “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.

LAGIOIA 2007 conceitua o sistema financeiro como conjunto de instituições e instrumentos financeiros que possibilitam a transformação de recursos ofertantes finais para os tomadores finais e criam condições para que os títulos e valores mobiliários tenham liquidez no mercado.

O SFN é composto por outros dois subsistemas. Um normativo e outro operativo. O sistema normativo é formado por instituições que estabelecem as regras e diretrizes de funcionamento, além de definir os parâmetros para a intermediação financeira e fiscalizar a atuação das instituições operativas. Tem em sua composição: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as Instituições Especiais (Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal).

O segundo subsistema é o operativo. Em sua composição estão as instituições que atuam na intermediação financeira e tem como função operacionalizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e os tomadores de recursos, a partir das regras, diretrizes e parâmetros definidos pelo subsistema normativo. Estão nessa categoria as instituições financeiras bancárias e não-bancárias, o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), além das instituições não financeiras e auxiliares.

2.2 SUBSISTEMA NORMATIVO: SUAS INSTITUIÇÕES E COMPENTENCIAS

[...] instituições que estabelecem as regras e diretrizes de funcionamento, além de definir os parâmetros para a intermediação financeira e fiscalizar a atuação das instituições operativas. Tem em sua composição: o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as Instituições Especiais (Banco do Brasil, BNDES e Caixa Econômica Federal) SISTEMA..., 2012, P. 1

No sistema normativo é possível perceber que as instituições participantes deste subsistema criam, aprovam, alteram e revogam leis e diretrizes básicas de acordo com suas competências. Podendo para tanto criar órgãos vinculados e fiscalizar de forma autônoma setores diversos dentro de sua competência.

O CMN – Conselho Monetário Nacional foi criado pela lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Sua composição de acordo com a constituição federal Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação

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