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Ineficácia e cancelamento de leis praticadas antes da falência

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Por:   •  11/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.906 Palavras (24 Páginas)  •  259 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Programa de Graduação em Direito

TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL IV

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

Cibele Miranda Araújo

Dayanna Alves Fernandes Passos

José Nilson da Trindade

Nayara de Oliveira Gomes

Rafael Caldas Peron

Rafael Dias Batista

Prof: Antonio Augusto G. Tavares

CONTAGEM

2013

SUMÁRIO

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência 3

Introdução 4

É sabido que podem ocorrer atos tanto antes da decretação da falência quanto após sua decretação, mas cabe salientar que todo ato praticado pelo falido é considerado nulo, uma vez que após a decretação da falência, jamais o falido terá poderes para representar a massa falida, já mo curso do termo legal ou mesmo antes dele, apenas alguns atos praticado pelo falido são considerados ineficazes. 4

A lei 11.101/2005 determina algumas possibilidades de revogação de atos e negócios ocorridos no curso do termo legal ou mesmo antes dele, com ou sem intenção de lesar os credores, com o intuito de recompor o ativo do devedor que fora desfalcado. 4

Sendo que com o ativo recomposto,assegura todos os credores de receberes dês créditos, ao menos parcialmente. 4

No decorrer do trabalho será demonstrado as distinções dos atos ineficazes e revogáveis entre os artigos 129 e 138. 4

Definição de Atos Ineficazes: É todo e qualquer ato listado na lei 11.101/2005, sendo que sua ineficácia independe da vontade de fraudar credores. 4

Definição de Atos Revogáveis: É todo e qualquer ato realizado com a intenção prejudicar os credores, por conluio fraudulento, ou mesmo de devedor com 3º, onde demonstra efetivo prejuízo a massa falida. 4

Objetivos da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência 5

Atos praticados dentro do termo legal 5

Art. 129, I - Pagamento de dividas não vencidas por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título. 6

Art.129, II, - Pagamento de dívidas vencidas e exigíveis por qualquer forma não prevista em contrato. 7

Art. 129, III, Constituição de direito real de garantia, inclusive retenção, tratando-se de dívida contraída anteriormente. 8

Art. 129, IV, Atos Praticados a titulo gratuito no período de dois anos anteriores á decretação de falência. 9

Art.129, V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência 10

Art.129,VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos 10

Art. 129, VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. 10

Atos praticados após a decretação da falência 11

Jurisprudências sobre atos ineficazes 12

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. 15

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado. 15

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. 15

O artigo 133 da lei 11.101/05 dispõe sobre a legitimidade passiva para a ação revocatória, ou seja, o referido artigo trata das partes que podem figurar no pólo passivo de uma ação revocatória no juízo falimentar, senão vejamos: 15

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 16

No artigo 135, fica determinado, que no caso da ação ser julgada procedente, o réu, deverá devolver todos os bens que recebeu do falido, entregando-os à massa falida, ou, no caso de impossibilidade, ressarcir em dinheiro, a quantia equivalente ao valor de mercado do(s) bem(ns), acrescido de perdas e danos. 17

Do Pedido de restituição hipótese IV - 3º boa –fé (136) 17

Da Possibilidade de Seqüestro 18

Dos Atos praticados com base em decisão judicial 18

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 19

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

Como no sistema de 1908, a atual Lei de Falências (nº 11.101, de 9-2-2005) prevê duas espécies de ações revocatórias, a primeira é instruída no art. 129 e a segunda no art. 130.

A ação revocatória prevista no

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