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MERITOCRACIA POPULAR

Por:   •  26/3/2016  •  Artigo  •  2.728 Palavras (11 Páginas)  •  325 Visualizações

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ESTATUTO                

Título I

VALORES

Art. 1º: Nenhum(a) candidato(a) eleito(a) pela MERITOCRACIA POPULAR - em hipótese alguma, sob pretexto algum - receberá direta ou indiretamente, qualquer auxílio ou gratificação pecuniária oriunda dos cofres públicos, tais como: auxílio paletó; 14º e 15º salários; auxílio gasolina; auxílio moradia; verbas indenizatórias; etc. E emprenhar-se-ão, entre outras coisas, pela ab-rogação imediata dessas indecentes vantagens[1];

§ 1º: tais compromissos se estendem aos seus cônjuges e parentes;

§ 2º: o Auxílio Moradia será percebido durante os 3 (três) primeiros meses aos eleitos residentes fora do Distrito Federal.

Art. 2º: A verba de gabinete mensal (R$: 92.053,20) será reduzida em 80% aos parlamentares eleitos pela DEMOCRACIA MERITOCRÁTICA. O número máximo de assessores de 25(vinte e cinco) cairá para 5(cinco);

Art. 3º: A indecorosa aposentadoria especial - a qual senadores e deputados possuem o despudor de receber (após 8 anos de serviço) - NÃO será usufruída pelos representantes eleitos da MERITOCRACIA POPULAR; os quais serão regidos de acordo com o que manda o art. 40 da Constituição Federal, como qualquer cidadão comum;

Art. 4º: Nos casos em que o(a) parlamentar eleito(a) pela MERITOCRACIA POPULAR estiver sendo, simultaneamente, investigado pela Procuradoria Geral da República bem como respondendo a inquérito pelo STF (Supremo Tribunal Federal), o(a) mandatário(a) afastar-se-á do seu cargo para ser julgado perante à Justiça Comum. Não se beneficiando, desta forma, da Imunidade Parlamentar e, tampouco, do Foro por Prerrogativa de Função (Foro Privilegiado);

Art. 5º: Todos os candidatos da MERITOCRACIA POPULAR deverão possuir Curso de Gestão de Políticas Públicas na data de sua inscrição, além de preencher os pré-requisitos em harmonia com o art. 30º deste Estatuto;

Art. 6º: Nenhum(a) empresário(a), sócio(a)-diretor(a) de empresas e afins, poderá se candidatar a cargo eletivo pela MERITOCRACIA POPULAR. A res pública não se “confundirá” com a res privada no seio desta legenda;

§ 1º: empresários, como quaisquer cidadãos que preencham os pré-requisitos contidos no art. 30º e parágrafos deste Estatuto, poderão participar das decisões internas do partido na condição de filiados;

§ 2º: o(a) microempresário(a) não se considera para este fim.

Art. 7º: A MERITOCRACIA POPULAR, tal como os candidatos de sua legenda, NÃO receberá em hipótese alguma, DOAÇÃO em qualquer espécie: financeira ou material, de pessoas jurídicas tampouco de pessoas físicas;

Parágrafo único: comprovada a doação para qualquer candidato(a), o(a) mesmo(a) será expulso(a) do partido.

Art. 8º: Os representantes eleitos, o(a) Ministro(a) da Educação, assim como os secretários estaduais e municipais de educação nomeados pela MERITOCRACIA POPULAR, terão o compromisso moral irrevogável de matricularem seus filhos em Escolas da Rede Pública de Ensino;

Art. 9º: Os representantes eleitos, o(a) Ministro(a) da Saúde, assim como os secretários estaduais e municipais de saúde nomeados pela MERITOCRACIA POPULAR, terão o compromisso moral irrevogável de serem atendidos em Hospitais, Clínicas e Prontos Socorros da Rede Pública do SUS;

Art. 10º: O(A) candidato(a) eleito(a) pela MERITOCRACIA POPULAR beneficiado(a) pelo Quociente Eleitoral CEDERÁ, impreterivelmente, sua cadeira ao(à) candidato(a) perdedor(a) que, por sua vez, tenha alcançado sufrágio superior e cuja posse não pôde ser tomada em desvirtude das regras do Voto Proporcional; seja de qual partido este(a) for;

Parágrafo único: caso a Mesa da Câmara ou o STF entenderem que referida cessão não poderá ser realizada, a MERITOCRACIA POPULAR entregará o cargo à Justiça Eleitoral para que seja respeitada a vontade do Povo e os princípios políticos deste partido;

Art. 11º: Nos casos onde o voto em plenário for SECRETO, os candidatos eleitos da MERITOCRACIA POPULAR pronunciar-se-ão EM VOZ ALTA sobre qual vertente estão votando. Isto é: quer “contra” ou “favor”; quer “sim” ou “não”;

Art. 12º: A MERITOCRACIA POPULAR não se coligará a partidos políticos;

Art. 13º: Não haverá cobrança percentual mínima dos filiados;

Art. 14º: Os representantes filiados à MERITOCRACIA POPULAR devem comparecer em todas as sessões do Congresso Nacional, Assembleias Estaduais e Municipais: em especial nas Segundas e Sextas-Feiras;

§ 1º: mensalmente, a frequência de todos os representantes eleitos da MERITOCRACIA POPULAR - assim como as devoluções monetárias ao erário público, conforme orienta os artigos 1º e 2º deste Estatuto – serão disponibilizadas nas redes sociais do partido;

§ 2º: ao atingir o número de 10(dez) faltas seguidas ou 30(trinta) intercaladas durante o ano, o candidato será expulso do partido.

Art. 15º: O membro do partido flagrado cometendo desvio de conduta cívica, tal como: subornando agente público, estacionando carro em vaga reservada ou se negando a fazer o teste do bafômetro, o mesmo poderá ser expulso do partido após decisão da Comissão Interna de Ética;

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