TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Tese: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/6/2013  •  Tese  •  3.210 Palavras (13 Páginas)  •  403 Visualizações

Página 1 de 13

1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A execução por quantia certa contra devedor insolvente e o processo executivo destinado a, dentro do possível, satisfazer em igualdade de condicões os credores do devedor não empresário (pessoa física ou jurídica) que deixa de ter, em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dividas (art. 748). É a "falência civil" – denominação que deve ser adotada com cautela, uma vez que há significativas diferenças entre as disciplinas da execução universal contra o insolvente civil e contra o insolvente que é empresário pessoa física ou sociedade empresaria (esta ultima regulada precipuamente pela Lei 11.101/2005, que substi¬tuiu o Dec.-lei 7.661/45).

A execução contra devedor insolvente e processo autônomo, de caráter prin-cipal, que não se confunde com o mero incidente de concurso singular de credores (instaurável na execução por quantia certa contra devedor solvente, quando há várias penhoras ou garantias reais sobre o mesmo bem - v. capitulo 11).

Será precedida de sentença judicial, que reconhecera o estado fático de insolvência e submeterá o devedor a novo regime jurídico (declaração judicial de insolvência). Assim, antes do processo executivo propriamente dito, ocorre processo de cognição, destinado a verificar a situação patrimonial do devedor.

A execução contra devedor insolvente apresenta as seguintes características gerais:

(I) será excutida, se necessário, a totalidade dos bens integrantes da respon-sabilidade patrimonial do devedor: todos os bens presentes e futuros (dentro de certo prazo) do patrimônio devedor, excluídos os absolutamente impenhoráveis e acrescidos os de terceiros responsáveis (v. capitulo 4);

(II) busca-se a expropriação o de bens para a satisfação dos direitos dos credo-res, igualitária dentro de certas medidas (par conditio creditorum). Da conjugação entre esta característica e a do item anterior, surge a universalidade da execução: arrecadação geral de todos os bens integrantes da responsabilidade executiva, para satisfação de todos os credores;

(III) quando a declaração de insolvência não e requerida pelo próprio deve¬dor ou seu espólio, é imprescindível a apresentas:ao de titulo executivo judicial ou extrajudicial (art. 754);

(IV) o estado econômico de insolvência (art. 748), diretamente constatado, a que se chegou a partir de indícios (art. 750), e indispensável para que ocorra a de-claração judicial autorizadora da execução universal – diferentemente da falência, que pode ser decretada, entre outros motivos, com base na mera impontualidade no pagamento de dividas (art. 94, I, da Lei 11.101/2005, que substituiu o Dec.-lei 7.661/45, apenas acrescentando um limite de valor: o crédito deve ser superior a 40 salários mínimos).

2 LEGITIMIDADE

Tem legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência: (I) o devedor ou seu espólio, através do inventariante (arts. 753, II e III, e 759); (II) o credor, munido de titulo executivo judicial ou extrajudicial (arts. 753, I, e 754). Apenas o credor sem título legal a preferência (quirografário - art. 753, I) está legitimado ao requerimento. O credor privilegiado poderá pleitear o reconhecimento da insolvência, desde que renuncie a sua qualidade ou a garantia real.

Não e dado ao juiz declarar de ofício a insolvência, ainda que constate sua ocorrência fática no curso da execução singular.

Pode ser requerida a declaração de insolvência de qualquer devedor que não seja empresário regular ou irregular. Excluem-se apenas as pessoas que não se sub-metem a execução por expropriação (Fazenda Publica - CF, art. 100) e categorias que se submetam a regimes jurídicos próprios de declaração de insolvência.

Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dividas, não tiver bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos (art. 749).

3 COMPETÊNCIA

O juízo estadual da comarca onde o devedor tem domicilio e competente para apreciar o pedido de declaração de insolvência e processar a execução universal, que lhe segue (arts. 94 e 760, caput; CF, art. 109, I - que se refere a falência, mas e também aplicável ao caso em exame).

Como os efeitos da insolvência não se restringem ao devedor e é o credor que a requer, reputa-se que a competência territorial, nesse caso, tem caráter absoluto. Não pode ser alterada por convenção entre as partes ou pela concordância tácita do réu,

4 REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FORMULADO PELO DEVEDOR OU SEU ESPÓLIO

Quando a declaração de insolvência é pleiteada pelo próprio devedor ou seu espolio, há procedimento de jurisdição voluntaria: nesse caso, não existe contraditório entre duas partes antagonicamente colocadas. Reconhecendo o juiz a insolvência, proferirá sentença com natureza, recorribilidade e eficácia idênticas às que se teriam se a declaração de insolvência fosse pedida pelo próprio credor.

O devedor (ou o inventariante do espolio), na petição inicial, apresentará a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicilio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência (art. 760, I a III).

O pedido de declaração de insolvência e mera faculdade que se da ao devedor, e não dever. Não se lhe impõe nenhuma sanção quando, ciente de sua situação pa¬trimonial negativa, abstém-se de requerer a manifestação judicial a respeito.

5 REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FORMULADO PELO CREDOR

O credor munido de titulo executivo tem a faculdade de optar pela execução individual ou concursal. Pode escolher a primeira e depois, constatando em seu curso a falta de bens penhoráveis, requerer (em demanda própria e autônoma) a segunda. E nada o obriga a tanto, uma vez que lhe é licito, nessa hipótese, simplesmente pedir a suspensão da execução singular (art. 791, III), aguardando que novos bens ingressem na esfera da responsabilidade patrimonial do executado.

O credor instruirá a peça inicial de requerimento da declaração de insolvência com o título executivo líquido, certo e exigível

...

Baixar como (para membros premium)  txt (21.5 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com