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O BACEN x COMEX

Por:   •  26/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  284 Visualizações

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- Há uma possibilidade de efetuar o repatriamento, neste caso, não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do financiamento, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, o requerimento em processo legal em corte internacional a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, buscando para o assunto especificado a cessão de direitos a empresa diversa do destino da remessa, procurando alegar a idonieadade de ambos os pagadores em suas cedes distintas(Paraisos fiscais), justificando  a situação de credora de valor mantido no exterior. Caso não seja constatado o real empenho do importador em sanar a situação, o responsável sujeita-se a penalidade, podendo ainda a operação ser objeto de comunicação a outros órgãos governamentais para apuração e condução nas respectivas esferas de competência.

Atestado o direito e de posse do processo, a empresa solicitará revisão junto aos órgão reguladores no Brasil, procurando a consonância para efetivar sua operação junto a instituição bancaria autorizada a movimentar operações de câmbio.

No ingresso divisas não amparadas na declaração de importação e consequentemente não vinculadas ao REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA “ROF”, o importador sofrerá a incidência  de IOF, acrescido dos respectivos encargos moratórios. Abaixo base legal sobre a  cobrança do IOF.

 “Conforme dispõe, art. 6º, do Decreto-Lei 2434/1988, é condição para isenção nas operações de pagamentos de bens importados, a apresentação de Guia de Importação ou documento assemelhado, ou no caso, de bens importados sem Guia de Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensados, a isenção abrangerá os bens com Declaração de Importação.

 

Desta forma, como não houve a efetiva importação dos bens, a operação não cumpre o disposto no Decreto-Lei 2134/1988 acima mencionado, inclusive quanto a comprovação documental exigida, portanto, a operação de importação de bens foi descaracterizada para fins do beneficio de IOF, assim, entendemos que o IOF passa a ser devido, a alíquota de 0,38%,conforme caput no art. 15-A , sendo o fato gerador a data da remessa ao exterior (fechamento de câmbio) para realização da antecipação , inclusive acrescido dos respectivos encargos moratórios (juros Selic e multa de mora de 0,33% ao dia limitado a 20%).”

Base de consulta>

RMCCI – Titulo 1 – Capitulo 12 – Secão 1

 Base normativa:

  • Decreto-lei 9.025, de 1946
  • Lei 10.192, de 2001
  • Lei 10.755, de 2003
  • Lei 11.371, de 2006
  • Resolução 3.844, de 2010
  • Circular 3.691, de 2013
  • Circular 3.689, de 2013
  • Comunicado 20.503, de 2011

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