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O BACEN x COMEX

Por:   •  26/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  402 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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- Há uma possibilidade de efetuar o repatriamento, neste caso, não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do financiamento, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, o requerimento em processo legal em corte internacional a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, buscando para o assunto especificado a cessão de direitos a empresa diversa do destino da remessa, procurando alegar a idonieadade de ambos os pagadores em suas cedes distintas(Paraisos fiscais), justificando  a situação de credora de valor mantido no exterior. Caso não seja constatado o real empenho do importador em sanar a situação, o responsável sujeita-se a penalidade, podendo ainda a operação ser objeto de comunicação a outros órgãos governamentais para apuração e condução nas respectivas esferas de competência.

Atestado o direito e de posse do processo, a empresa solicitará revisão junto aos órgão reguladores no Brasil, procurando a consonância para efetivar sua operação junto a instituição bancaria autorizada a movimentar operações de câmbio.

No ingresso divisas não amparadas na declaração de importação e consequentemente não vinculadas ao REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA “ROF”, o importador sofrerá a incidência  de IOF, acrescido dos respectivos encargos moratórios. Abaixo base legal sobre a  cobrança do IOF.

 “Conforme dispõe, art. 6º, do Decreto-Lei 2434/1988, é condição para isenção nas operações de pagamentos de bens importados, a apresentação de Guia de Importação ou documento assemelhado, ou no caso, de bens importados sem Guia de Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensadosa isenção abrangerá os bens com Declaração de Importação.

 

Desta forma, como não houve a efetiva importação dos bens, a operação não cumpre o disposto no Decreto-Lei 2134/1988 acima mencionado, inclusive quanto a comprovação documental exigida, portanto, a operação de importação de bens foi descaracterizada para fins do beneficio de IOF, assim, entendemos que o IOF passa a ser devido, a alíquota de 0,38%,conforme caput no art. 15-A , sendo o fato gerador a data da remessa ao exterior (fechamento de câmbio) para realização da antecipação , inclusive acrescido dos respectivos encargos moratórios (juros Selic e multa de mora de 0,33% ao dia limitado a 20%).”

Base de consulta>

RMCCI – Titulo 1 – Capitulo 12 – Secão 1

 Base normativa:

  • Decreto-lei 9.025, de 1946
  • Lei 10.192, de 2001
  • Lei 10.755, de 2003
  • Lei 11.371, de 2006
  • Resolução 3.844, de 2010
  • Circular 3.691, de 2013
  • Circular 3.689, de 2013
  • Comunicado 20.503, de 2011

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