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O orçamento da União

Artigo: O orçamento da União. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/1/2015  •  Artigo  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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O orçamento da União contém programas sociais do governo para diversas áreas de atuação, como saúde, educação e segurança alimentar, e para diversos grupos de beneficiários, como mulheres, crianças e quilombolas. Por meio de parcerias com organizações da sociedade civil que acompanham segmentos específicos das políticas públicas, identificamos e destacamos os diversos ‘orçamentos temáticos’ contidos no orçamento da União, de modo a facilitar o acesso à informação pelos interessados.

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a organização da Administração

Federal, estabelece diretrizes para a Reforma

Administrativa e dá outras providências.

O Presidente da República

, usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do

Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos

Ministros de Estado.

Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as atribuições de

sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que

compõem a Administração Federal.

Art. 3º Respeitada a competência

constitucional do Poder Legislativo estabelecida no

artigo 46, inciso II e IV, da Constituição, o Poder Executivo regulará a estruturação, as

atribuições e funcionamento do órgãos da Administração Federal. (Redação dada pelo

Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura

administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,

dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se

ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

(Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo

, criado por lei, com personalidade jurídica,

patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,

que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira

descentralizada.

II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de

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