TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

PRISIONEIROS LEGISLATIVOS PRIORITÁRIOS DA UNIÃO

Projeto de pesquisa: PRISIONEIROS LEGISLATIVOS PRIORITÁRIOS DA UNIÃO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  165 Visualizações

Página 1 de 3

. DESENVOLVIMENTO

De antemão, registre-se que são diversas as denominações utilizadas pelos doutrinadores pátrios para as competências legislativas dos entes federados. Contudo, penso que, para uma melhor compreensão do tema, a competência de legislar pode ser dividida em competência legislativa privativa da União, competência legislativa dos Estados-membros, competência legislativa concorrente e competência legislativa dos Municípios. Vejamos.

2.1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO

A competência legislativa privativa da União está prevista no artigo 22 da Carta Magna, em um rol não exaustivo. Outras, por exemplo, estão listadas no art. 48 da Constituição Federal. Segundo o Ministro Gilmar Mendes[5], “os assuntos mais relevantes e de interesse comum à vida social no País nos seus vários rincões estão enumerados no catálogo do art. 22 da CF”.

Ressalte-se, porém, que as matérias listadas no artigo 22 da Constituição Federal também podem ser regulamentadas por outros entes federativos, já que, de acordo com a regra prevista no parágrafo único do artigo 22, a União pode, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Aliás, por força do artigo 32, §1º, da Carta Magna, essa possibilidade se aplica também ao Distrito Federal.[6]

Cumpre destacar que a União somente pode transferir aos demais entes federativos a regulamentação de questões específicas. Vejamos o que ensina o Ministro Gilmar Mendes sobre isso[7]:

Trata-se de mera faculdade aberta ao legislador complementar federal. Se for utilizada, a lei complementar não poderá transferir a regulação integral de toda uma matéria da competência privativa da União, já que a delegação haverá de referir-se a questões específicas. (...) Nada impede que a União retome a sua competência, legislando sobre o mesmo assunto a qualquer momento, uma vez que a delegação não se equipara à abdicação de competência.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais violadoras da competência legislativa da União prevista no artigo 22 da Constituição Federal. No dizer de Gilmar Mendes[8], “é formalmente inconstitucional a lei estadual que dispõe sobre as matérias enumeradas no art. 22, se não houver autorização adequada a tanto, na forma do parágrafo único do mesmo artigo”.

Vejamos, ademais, a observação feita por Kildare Gonçalves Carvalho sobre as matérias previstas nos incisos XI, XXI, XXIV, e XXVIII, do artigo 22[9]:

Sustentamos que as matérias constantes dos incisos XI, XXI, XXIV, e XXVIII, do artigo 22, não estão sujeitas à incidência do seu parágrafo único, já que sobre questões específicas, no âmbito da competência concorrente, os Estados legislam por direito próprio e não por delegação da União.

Como se verifica do próprio texto constitucional, os mencionados incisos referem-se a matérias em que a União cabe legislar, não em toda sua extensão, mas apenas sobre regras gerais ou diretrizes. Assim, estando a União inibida de regular questões específicas

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.8 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com