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Possibilidades de alteração do nome civil - Por André Ricardo Fonseca

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Por:   •  26/9/2013  •  Artigo  •  3.949 Palavras (16 Páginas)  •  410 Visualizações

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Artigo - Possibilidades de alteração do nome civil - Por André Ricardo Fonseca

Carvalho

Possibilidades de alteração do nome civil

Por André Ricardo Fonseca Carvalho: Promotor de Justiça da Comarca de Colinas do

Tocantins (TO).

Sumário: 1 - Introdução. 2 - As Possibilidades de Alteração do Nome Civil Previstas

na Lei n. 6.015/73. 2.1 - O erro gráfico. 2.2 - Exposição do portador do nome ao

ridículo. 2.3 - A alteração do nome ao atingir a maioridade civil. 3 - Outras

Possibilidades de Alteração do Nome Civil. 3.1 - A alteração do nome pela adoção e

pelo reconhecimento de filho fora do casamento. 3.2- A alteração do nome pelo

casamento, separação, divórcio e união estável. 3.3- A adoção do apelido público e

notório ao nome. 3.4 - A alteração do nome pela leide proteção às testemunhas e

às vítimas. 3.5 - A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro. 4 -

Considerações Finais. 5 - Referências Bibliográficas.

1. Introdução

O nome civil integra a personalidade do ser humano,exercendo as funções

precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e

obrigações desenvolvidas em sociedade.

A personalidade encontra-se intimamente relacionadacom a idéia de pessoa, uma

vez que representa a aptidão, a qualidade para se contrair direitos e obrigações na

ordem jurídica. É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas

relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável

importância do nome civil para a pessoa natural.

O nome é o elemento responsável por identificar cada ser humano, atribuindo-lhe

caráter personalíssimo, e o diferenciando dos demais. Inicia-se com o registro que,

em regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por

toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após sua morte.

É obrigação dos pais efetivarem, com prioridade, o registro de nascimento dos

filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do

parto ou da residência dos pais, conforme art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei

n. 6.015/73), devendo o registro civil ser um retrato fiel da realidade.

Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e

necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Públicos adotou a

regra da definitividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual

alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.

2. As Possibilidades de Alteração do Nome Civil Previstas na Lei n.

6.015/73

A regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era daimutabilidade do prenome, com

previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais.

Esta regra apresentava justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes,

sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade

de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.

A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as

alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 "caput" da Lei dos Registros

Públicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação: "O prenome

será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos

notórios".

Com a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu alterações,

tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos

expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a este os apelidos notórios, entretanto,

verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei,

não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do

seu portador.

Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se

efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento.

O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após

requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a

ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de

provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério

Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão

do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).

2.1. O erro gráfico

O erro gráfico ocorre quando há uma evidente eiva na grafia do assento de

nascimento, sendo possível a retificação

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