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Procedimento geral de fusão, fusão

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Por:   •  30/5/2014  •  Resenha  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  340 Visualizações

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Procedimento comum á incorporação, fusão cisão

No seio de cada sociedade, todo e qualquer procedimento que envolva uma profunda mudança no que condiz à composição do capital social ou do estatuto que rege a política e o objeto societário da empresa, requer a adoção de procedimentos prévios, previstos na própria Lei de Sociedades Anônimas.

Estes procedimentos a seguir citados são de observância obrigatória por parte de qualquer companhia, seja ela de capital aberto ou fechado, e apenas facultativo às sociedades limitadas, quando haja em seu contrato social a aplicação de tais dispositivos quando da ocorrência destas hipóteses.

Todo processo que altere a substância do estatuto social se inicia, no âmbito do quadro social, com a apresentação do protocolo, documento que tem a função de apresentar ao quadro geral de acionistas as condições da incorporação, fusão ou cisão, que deve ser preparado e assinado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas.

No protocolo deve obrigatoriamente constar o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos dos sócios que se extinguirão, bem como os critérios eleitos para se determinar a relação de substituição.

Isso porque pode acontecer de em processos de aquisição, os acionistas da sociedade adquirida vem atribuído um número quantitativamente menor de ações da classe que anteriormente possuíam, mesmo quando em números globais de ações em circulação a composição do capital social seja equiparadamente idêntica.

No referido documento há os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão, ou seja, qual será a destinação de cada parte do conjunto geral de ativos da empresa cindida que se verterá em favor de cada nova sociedade que se forma.

É pressuposto obrigatório do protocolo, portanto, que se faça constar expressamente no processo de cisão a destinação e correspondente assunção por cada sucessora da parte que lhe caiba a título de sucessão, do que se chama de haveres e obrigações.

Em complemento a isto, os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que se refere dita avaliação, bem como o tratamento das avaliações patrimoniais posteriores, são elementos de suma importância em operações desta natureza.

A solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra.

O valor do capital das sociedades que devem ser criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação

Um ponto indispensável deste documento se refere ao valor de capital da sociedade que surge, seja pela fusão, incorporação ou cisão de sociedades, o que implica, concomitantemente, com o seu aumento ou a redução.

Deve haver, perante o quadro geral de acionistas, a plena concordância dos novos números a serem dados, vez que, por vezes, o novo capital social está intimamente relacionado com a avaliação do patrimônio líquido de cada empresa, dependente do critério eleito para fazê-lo.

Nesta toada, deve ser dado ao acionista o poder de deliberar sobre a formação do valor do novo capital social, culminando com sua aprovação, ou rejeição e posterior retirada.

Ao final, mas não menos importante, deve o protocolo também trazer o projeto de estatuto social, quando se tratar do surgimento de nova sociedade ou eleição de novo tipo societário, ou ainda qualquer espécie de alteração que esta venha a sofrer, nos casos de aquisição ou cisão de sociedade.

A aprovação deste ponto do protocolo é pedra fundamental de validade da operação como um todo. Havendo a rejeição do protocolo pela maioria do quadro acionário, inviável é a operação.

Os valores que estejam sujeitos a determinação serão indicados por estimativa. Ademais, as operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembleia geral das companhias interessadas á justificação.

Por conseguinte, a justificação é a assembleia que tem por objetivo único e específico deliberar sobre os motivos ou fins da operação, o interesse de cada companhia na sua realização, as ações que acionistas preferenciais recebem e ainda a razão que se dá para eventual modificação de seus direitos, a composição que se dará ao quadro acionário após a operação, reclassificando este pelas novas espécies e classes de ações da companhia emergente, emitidas em substituição da companhia extinta, e ainda o valor de reembolso que se paga aos acionistas dissidentes da operação.

Ou seja, cindindo-se esta assembleia em duas partes, a motivação da operação pode ser caracterizada pela explanação dos motivos que levaram o bloco de acionistas controladores da companhia a aceitar ou realizar oferta de fusão ou aquisição, bem como os objetivos a serem alcançados por esta operação.

a formação do capital é o meio pelo qual a nova companhia tem seu novo capital social estipulado pelo seu quadro societário.

Esta formação se dá, nos termos da atual redação do artigo 226, e seguintes, da Lei das S.A., pela constatação pelos peritos avaliadores dos patrimônios das sociedades envolvidas, de valores líquidos suficientes à realização de capital, quando da versão do acervo de bens às companhias que se formam.

Incorporação

Na incorporação, que é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou mais de uma sociedade ao seu corpo social, sejam elas de tipos iguais ou distintos, sucedendo-a em todos direitos e deveres, existe de saída a necessidade de alteração do respectivo estatuto ou contrato social, prevendo tal acontecimento.

Existem, via de regra, para que se produza efeitos a título de arquivamento dos documentos que compõem a incorporação, o cumprimento dos seguintes requisitos procedimentais: aprovação do protocolo, da justificação e do laudo de avaliação patrimonial líquido da sociedade incorporada, laudo este elaborado por três peritos ou empresa especializada, bem como autorização para aumento do capital social, representado pelo ingresso do patrimônio líquido incorporado, por meio da Assembleia Geral Extraordinária, ou alteração do contrato social da sociedade incorporadora, quando se tratar de tal tipo.

Independente do tipo jurídico que a sociedade mercantil adotara em sua constituição, a incorporação deve obedecer a um procedimento preordenado a ser demonstrado pelo arquivamento de atas acerca da deliberação da matéria pelo quadro social de ambas

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