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RESUMOS DIREITO COMERCIAL

Por:   •  15/11/2022  •  Projeto de pesquisa  •  24.565 Palavras (99 Páginas)  •  138 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL

Introdução:

        O direito comercial é um ramo de direito com regras próprias. O primeiro ponto da matéria é saber quando é que aplicamos o direito comercial.

  • Qualificação de um ato ou de um contrato como sendo comercial

Os critérios para a qualificação de um ato ou de um contrato como comercial constam dos artigos 2, 13 e 230 do código comercial.

        O artigo 2 do código comercial descreve dois métodos para qualificar os atos comerciais:

  • Método objetivo consta da primeira parte do artigo 2 e diz que são atos objetivamente comerciais aqueles que estão descritos no código comercial. Os atos objetivamente comerciais são atos aos quais se vai aplicar o direito comercial pela simples razão que o código comercial assim o prevê. Os atos objetivamente comerciais não dependem de quem os pratica (podem ser comerciantes ou não). Já o segundo método de classificação dos atos é chamado meio subjetivo e são subjetivamente comerciais os atos praticados pelos comerciantes (depende de quem pratica).
  • Atos objetivamente comerciais. O código comercial prevê 11 atos que são objetivamente comerciais:
  1. Fiança (artigos 101 e seguintes)
  2. Mandato (artigos 231 e seguintes)
  3. Conta corrente (artigos 344 e seguintes)
  4. Operações de banco (artigos 362 e seguintes)
  5. Transporte (artigos 366 e seguintes)
  6. Empréstimo (artigos 394 e seguintes)
  7. Penhor (artigos 397 e seguintes)
  8. Depósito (artigos 403 e seguintes)
  9. Compra e venda (artigos 463 e seguintes)
  10. Troca (artigo 480)
  11. Aluguer (artigo 481 e 482)

Todos estes 11 atos são ou podem ser classificados como comerciais não porque sejam praticados por um comerciante (não é necessário que o sejam) mas sim porque o código comercial assim o previu.

FIANÇA

        Noção de Fiança: A fiança é uma garantia em que uma terceira pessoa que não o devedor assume perante o credor a responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação.

        Exemplo: António (credor – quem podem exigir uma prestação) emprestou a Bruno (devedor – alguém que tem de realizar uma determinada prestação) 10000€. Vamos assumir que o Carlos aceita ser fiador de Bruno. Temos aqui a primeira característica de fiança: ser uma relação jurídica trilateral (credor, devedor, fiador).

        Questão: Se o devedor não cumprir pode o credor exigir a prestação devida desde logo ao fiador? A resposta vai depender se a fiança é comercial ou civil.

        Assim, na fiança civil e nos termos dos artigos 627 e seguintes do código civil o fiador tem o chamado privilégio de excussão prévia – direito atribuído ao fiador em recusar cumprir perante o credor até que o credor prove que o devedor já não tem qualquer património. Retomando o exemplo, se aquela fiança for qualificada como civil o credor António tem que, em primeiro lugar, reclamar os 10000€ ao devedor Bruno e das duas uma:

  • Se o devedor Bruno tiver património suficiente para cumprir o pagamento dos 10000€ o fiador Carlos nunca será chamado para pagar
  • Se o devedor Bruno não tiver património suficiente para pagar os 10000€ e o credor conseguir provar esse facto, o fiador terá de responder perante o credor.

Conclusão: Na fiança civil o fiador só responde perante o credor se e quando se demonstre que o devedor não tem património. Nesses termos um fiador civil está relativamente salvaguardado.

Fiança comercial: O artigo 101 do código comercial indica que o fiador de uma fiança comercial é solidariamente responsável com o devedor. Esta solidariedade significa que o credor pode reclamar a prestação devida tanto ao devedor como ao fiador.

Se a fiança do caso prático for comercial o credor António pode desde logo e sem qualquer ordem hierárquica reclamar os 10000€ devidos ao devedor mas também a Carlos (que não pode utilizar privilégio de excussão prévia neste caso).

Para um credor de uma fiança comercial passam a existir mais garantias.

Na hipótese de ser o fiador a realizar a prestação devida vão ocorrer duas consequências:

  • Vai-se extinguir uma relação de crédito, isto é, o credor originário recebe a prestação a que tinha direito e nesses termos deixa de ser o credor. No nosso exemplo, o António deixa de ser o credor após receber os 10000€
  • O fiador que realizou a prestação devida perante o credor transforma-se no novo credor (pagou os 10000€ a António) – fim da relação jurídica trilateral.

Questão: Como é que classificamos uma fiança civil ou comercial?

Resposta: A fiança é sempre uma garantia de um outro contrato. A fiança está sempre associada a um outro contrato. A qualificação da mesma depende da qualificação do contrato. No nosso exemplo, a fiança prestada por Carlos está associada a um contrato de empréstimo. Se o empréstimo for civil a fiança também o será, se o empréstimo for comercial a fiança assim o será também. Concluindo, antes de qualificarmos uma fiança como civil ou comercial é necessário qualificar o contrato ao qual esta está associada.

MANDATO

Noção de Mandato: É um contrato através do qual uma pessoa que é chamada de mandatário realiza no nome e no interesse de outra pessoa que é um mandante, determinados atos jurídicos. O mandato é geralmente formalizado num documento que é chamado procuração.

Exemplo: António pretende adquirir num leilão um determinado quadro. Contudo, não pode deslocar-se a esse leilão. António estabelece um mandato através de uma procuração com Bruno para que seja este a dirigir-se a esse tal leilão e a adquirir o quadro.

No mandato os efeitos dos atos praticados vão-se repercutir sobre o mandante e não sobre o mandatário. No nosso exemplo os efeitos de compra daquele quadro são para António e não para Bruno. Bruno limitou-se a executar uma vontade que não era sua. Tal qual como acontece na fiança o mandato pode ser considerado comercial ou civil. Será comercial se o ato que o mandatário pratica for comercial.

A qualificação do mandato depende da qualificação do ato que o mandatário faz em nome do mandante. Se o ato que o mandatário realiza for civil o mandato também será civil. Pelo contrário, se o ato praticado pelo mandatário é comercial o mandato também será comercial. O mandatário iria comprar o quadro em nome do mandante, se aquela compra fosse comercial, o mandato seria comercial, se a compra fosse civil, o mandato seria civil.

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