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ALIMENTOS: NOÇÃO GERAL

Por:   •  6/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  9.710 Palavras (39 Páginas)  •  129 Visualizações

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2 ALIMENTOS: NOÇÃO GERAL

Conforme segue alguns dicionários jurídicos, os alimentos são:

“As pensões, ordenados, ou quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação.”

Normalmente, os alimentos são prestados por uma quantia de dinheiro; mas, também podem ser prestados in natura, isto é, pode ser em forma de alimentos propriamente dito ou qualquer outro tipo de espécie que se caracterize indispensável a pessoa ou pessoas alimentado.

A prestação de alimentos pode ser dada não somente por subsistência do material do alimentado, como deve ser educado e instruído, quando for de menor, e pode ser vestido pelo alimentado.

A palavra “alimentos” designa as importâncias “em dinheiro ou prestações dele mesmo” a que uma pessoa tem direito, por força de lei, a prestar conta, denominado alimentado. O artigo 25 da Lei nº 5478/68 e o artigo nº 1701 do Código Civil, em seu parágrafo único, eliminam a parte do devedor, estabelecendo que essa relação só pode ser autorizada por um juiz se com ela anuir o alimentado capaz. Por diante, o fato de o receber alimentos direto no próprio lar do alimentado – pode-se caracterizar a obrigação alimentar própria -, este prática é pouquíssimo praticada, em razão das partes normalmente não entrarem em acordo, até porque normalmente se encontram em litígio em processo judicial. Assim, embora a lei proteja o alimentado escolher a forma na qual melhor pode ser prestada a modalidade de prestação, o juiz pode determinar qual a melhor forma para ambas as partes.

De acordo com a legislação brasileira, o conceito de alimentos não é estabelecido precisamente, mas em relação a natureza jurídica logo se pensa em sentido de serem prestações periódicas destinadas a resolver as necessidades básicas, indispensável para o sustento da família, dando um vida mais confortável, esta conclusão se baseia na leitura do art. 1920 do Código Civil. Podem se constituir em uma modalidade de prestação, de forma contínua e sucessiva, dada a alguém ou a uma família inteira, em dinheiro ou em forma de abastecimento de bens de uso pessoal, visando claro atender as necessidades do alimentado.

Os alimentos nem sempre se referem apenas à subsistência da família ou do alimentado, mas pode ser também em forma intelectual. Além disso, trata-se de uma forma da qual podem os próprios parentes, cônjuges ou companheiros requisitar uns aos outros esse tipo de recurso que vão lhe permitir a viver de modo igual a sua condição de vida normal social, podendo atender até as necessidades de educação, e claro se caracterizando como uma verdadeira contribuição para custeio de despesa e necessidades do alimentado e sua família eventualmente.

No conceito jurídico, a expressão alimentos passa a ter mais sentido amplo quando é apontado a linguagem comum, de forma que abrange não só o fornecimento da alimentação propriamente dita, mas também por exemplo: habitação, vestuário, lazer, tratamento médico, educação, etc. Entretanto, nesse conceito, o termo alimentos ainda pode compreender, além dos alimentos naturais, os alimentos civis, tornando-se numa modalidade de assistência imposta por lei para ajudar nos recursos necessários para a pessoa ou sua família sobreviver de modo digno perante a sociedade.

É importante ainda distinguir a obrigação alimentar stricto sensu dos deveres de assistência que se destacam na família, inclusive entre os cônjuges, ou entre pais e filhos menores em decorrência do chamado “poder familiar”. Pode-se notar que são conceitos diferentes; apesar de entre eles acontecer várias semelhanças de cunho finalístico. O dever de prestar assistência ao cônjuge é apresentado em obrigação alimentar quando acontece a separação judicial, claro que na medida que esta se desfaz. Quem tem o dever de prestar assistência aos filhos converte-se em obrigação alimentar quanto esta, atingindo a maioridade, mesmo assim necessita dos alimentos. Desta forma, a obrigação alimentar não se pode confundir com o dever de sustento dos pais com relação aos filhos, ou ainda mesmo entre os cônjuges, enquanto claro é mantido o casamento entres eles ou mesmo estiverem em união estável.

A relação necessidade/possibilidade referindo-se aos alimentos, é o tange o dever legal; a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta.

Venosa, relata que o dever da promoção de alimentos decorre da premissa que aquela pessoa que não tem a possibilidade de prover a própria subsistência não pode ser considerado responsável por prestar assistência sobre os alimentos. Isso baseia-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e também da solidariedade familiar.

Sabe-se que os alimentos devem ser estabelecidos pela conjugação entre a necessidade de quem os pede com a capacidade econômica de quem é chamado para prestar o pagamento. Cabe ao juiz do caso ou algum desembargador julgar o caso de acordo com a necessidade de cada pessoa específica.

A necessidade de prestar alimentos – pensão – ex mulher – sendo genitora jovem que está apta para a prática do trabalho, ou seja, podendo prover seu próprio sustento, deve ser julgado de acordo com o binômio relatado acima necessidade/possibilidade, mas claro que neste caso o juiz leva em conta que o requerente pode se alto sustentar sem nenhum tipo de problema.

O atual Código Civil estabelece a obrigação da prestação alimentícia de forma mútua entres ascendentes, descendentes e colaterais de 2º grau. Dessa forma, aquela pessoa que necessitar de alimentos deve primeiro pedir ao pai ou à mãe, e em caso de impossibilidade destes, aos parentes ascendentes mais próximos. Em caso que não há ascendentes ou descendentes, independendo da filiação, ou se estes não podendo cumprirem tal obrigação, recai sobres os irmãos, pois são os colaterais mais próximos.

Atualmente, com o sumiço do “chefe” da sociedade conjugal, caso o marido não tenha meios necessários, a mulher é chamada a ajudar com recursos para a manutenção do lar, e neste caso é dissolvida a sociedade, mesmo sendo para concorrer para manter o marido necessitado, prestando alimentos a ele. É chamado de preço a que se paga pela isonomia.

O dever de alimentar é normalmente caracterizado como ato familiar, fundada no dever de mútua assistência conjugal e em grau de parentesco, o chamado jus sanguinis. Nos dias atuais, entende-se que nossa legislação com o instituto dos alimentos, deve ser estendido às uniões informais, em especial nas chamadas Uniões Estáveis, como designa a Lei nº 9278/96, no seu artigo 7º.

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