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Por:   •  8/6/2014  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DESCONSIDERAR:Significa,esquecer,afastar,desprezar tratar sem consderação algo.

PESSOA FISÍCA: A personalidade apartir do nascimento com vida. art 2° CC A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.

PESSOA JURIDÍCA: É a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações."

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Os direitos e obrigações se confundem com patrimônio do empresário e empresa, este empresário se utiliza da personalidade própria para o exercício da atividade empresarial. Respondendo ilimitadamente com seu patrimônio, os direitos e obrigações contraidas pelo empresário se confundem com os direitos e obrigações pessoais.

AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:

art 44 CC

I- as associações;

II- as socieddaes;

III- as fundações;

IV- as organizações religiosas;

V- os partidos política.

As empresas jurídicas limitadas possuem personalidade própria, ou seja o patrimônio dos sócios e administradores não se confundem com o patrimônio da empresa.

As EIRELI, possuem personalidade jurídica própria, após a integralização do capital mediante pagamento de 100 (cem) sálarios minimos o momento do registro empresário individual (EIRELI) e as SOCIEDADES Registram sua atividades em orgão competente estadual as juntas comerciais, adquirindo então personalidade jurídica.

A personalidade jurídica é utilizada para contrair direitos e obrigações, essa personalidade não é absoluta, porém existem meios de uma pessoa jurídica ser desconsiderada para que o empresário, sócio e administrados possa responder pela fraude (dolo) com seu patrimônio particular, pelas obrigações adquiridas em nome da empresa.

A empresa é constituida com intuito de praticar atos licitos, porém seus administradores ou sócios, abusam de seus direitos e fraudam por meio da personalidade jurídica ou da sociedade os seus credores, funcionários, governo, fornecedores.

Quando o juiz através do processo movido por terceiros ou pelo Ministério Público, consegue verificar tal conduta com fundamento jurído ignora a sua personalidade jurídica e os efeitos de tal conduta caem sobre a pessoa física do sócio ou administrador, que deverão responder com seu patrimônio particular. O juiz não aplica de ofício o instituto da personalidade juridica

TEORIA MAIOR

O STJ entende que para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil:

ART 50 CC

Em caso de abuso da personaliddae jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações sejam estendidads aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

TEORIA MENOR

A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade jurídioca é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR e o DIREITO AMBIENTAL.

Art 28 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei , fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado) .

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A justiça do trabalho utiliza o artigo 28 do CDC o que os doutrinadores entendem ser um abuso do poder da desconsideração da personalidade jurídica uma vez que deveria se valaer do art 50 CC, para suprir a omissão da lei. Entendo que o trabalhador vunerável como o consumidor.

A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a todas sociedades, o empresário individual não precisa ter personalidade desconsiderada, as sociedades podem ser de pessoas ou de capital, nas sociedades de pessoas existem as sociedades de nomes coletivos que são ILIMITADAS ou seja primeiro a sociedade responde com o patrimônio da empresa, mas na falta de patrimônio

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