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CHEQUE

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Por:   •  26/11/2014  •  5.461 Palavras (22 Páginas)  •  518 Visualizações

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CHEQUE

1. CONCEITO

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, assim como a letra de cambio. Tanto a antiga Lei nº 2.591, como a Lei Uniforme de Genebra, e a nova Lei nº 7.357/85, não o definiram. Dizia a primeira, apenas, que a pessoa que tivesse fundos disponíveis em bancos ou em poder de comerciantes, sobre eles, na totalidade ou em parte, podia emitir cheque ou ordem de pagamento à vista em favor próprio ou de terceiros art. 1º, e a Lei Uniforme, inserida em nosso direito nacional pelo Decreto nº 57.595/66, dispunha no art. 3º que "o cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos á disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque". E, a Lei atual brasileira sobre o cheque (Lei nº 7357/85), também dispensou definição expressa.

O cheque é provido de rigor cambiário na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução judicial, contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor obrigação cambial, enfim, se apresenta hoje como uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito do portador.

Os cheques são geralmente emitidos em exemplares pelos bancos aos seus clientes, enfeixados em "talonários", ou seja, talões de cheque, cumprindo aos clientes mantê-los sob sua guarda, e esses talonários são cobrados pelos bancos aos clientes, por meio de taxas bancárias. Sendo, portanto, uma ordem de pagamento, o cheque é dirigido a alguém para pagar a um terceiro ou ao próprio emitente. São três, as posições das pessoas (relação jurídica) no cheque: a) quem dá, emite, passa ou saca a ordem, é o emitente, também chamado de sacador ; b) a pessoa, banqueiro, que recebe a ordem para pagá-la é denominada sacado; c) e a pessoa a favor de quem é sacado se chama tomador, beneficiário ou portador. Assim, necessário destacar que a cártula do cheque deve conter a denominação “cheque" inscrita no contexto do titulo e expressa na língua em que este é redigido, a qual identifica e sujeita o próprio título de crédito. Também, imprescindível constar a “ordem” incondicional de determinado valor, pois o cheque se reconhece por ordem de pagamento, contendo a indicação do lugar de pagamento como também a da data e do lugar de emissão. A assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais deverá conter no titulo. Ainda, para atender ao preenchimento dos requisitos específicos de emissão do cheque, faz-se necessária a identificação do banco sacado, pois o mesmo, que deve efetuar o pagamento e tem a ordem lhe indicada, bem como ter expressa em algarismos e também por extenso a quantia correspondente ao título, que na existência de divergência dos valores transcritos no cheque, prevalece o valor descrito por extenso, assim como na diferença de valores prevalece o menor valor.

O Banco Central estabelece, ainda, que além do nome do banco deve-se se incluir a identificação da agência para o fim de especificar o próprio sacado. Outra informação que tem de constar no cheque é a indicação do lugar de emissão e de pagamento com data e assinatura do sacador (emitente), cabe a observação de que estas últimas informações são de caráter suprível conforme art. 2º, I, da Lei dos Cheques.

Caracterizado pela lei (art. 13, Lei 7.357/85) como obrigação autônoma e independente, o cheque toma feição de título de crédito, pois, baseado na teoria de Vivante, o título de crédito é autônomo, não em relação a sua causa, mas porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. E, em relação a uma qualidade particular de muitos títulos, que é a independência, ou seja, são títulos de crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmos. Não se integram, não surgem, nem resultam de nenhum outro documento e não se ligam ao ato originário de onde provêm, sendo assim, o cheque considerado como um título de crédito autônomo e independente. É, sem dúvida, um instrumento de pagamento, na sua forma mais simples e toma feição como título de crédito, de natureza cambial, quando se apresenta com endosso e aval, pondo-se em circulação econômica (mercado de valores) em relação a terceiros.

A natureza jurídica, portanto, do cheque é de um título de crédito, porém, alguns doutrinadores, visualizaram-no como o instituto do mandato, outros como a cessão de crédito, e ainda outros como a promessa de fato de terceiro, mas nenhuma dessas teorias pode explicar a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé e a transferência da propriedade da provisão para o beneficiário. Exerce o cheque, importante função econômica, pois substitui vantajosamente a mobilização de valores monetários no meio comercial e social. Tem, assim, as funções de ser o cheque um meio de pagamento econômico, funcional e acessível, pois o uso desse instrumento se explica pela facilidade com que mobiliza os valores mobiliários.

2. REQUISITOS DO CHEQUE

Pela Lei nº 7.357/85 (Lei dos Cheques) detalha que os elementos mínimos que deve conter o papel para que esteja caracterizada a emissão do cheque, realçando o formalismo cambial, justificado pela necessidade de dar segurança à sociedade e ao mercado para que aceitem os títulos e sua circulação. O preenchimento adequado dos requisitos mínimos é uma segurança para o emitente tanto quanto para os beneficiários, nomeados ou não, pois somente quando adequadamente preenchidos haverá, efetivamente, emissão válida bem como demonstra o os Arts. 1º e 2º da lei.

O cheque emitido com parte em branco, não preenchidas, pode ser completado pelo portador. Esse preenchimento complementar deve respeitar o que foi convencionado entre o emitente e o beneficiário, nomeado ou não, porém determina o Art. 16 da lei, repetindo o principio do Direito Cambiário, que o preenchimento que não respeite o acordado não pode ser oposto a terceiro que esteja na posse legítima da cártula, a não ser que este a tenha adquirido de má-fé.

1) No campo “R$”, escreve-se o valor do cheque em números. Por exemplo: R$150,00.

2)

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