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CASAMENTO/IMPEDIMENTO E CAUSAS SUSPENSIVAS. REGIME DE BENS. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO

Por:   •  11/3/2016  •  Seminário  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  453 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A CAMPINAS – UNIDADE I

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VII

ETAPA 04: CASAMENTO/IMPEDIMENTO E CAUSAS SUSPENSIVAS. REGIME DE BENS. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO

Campinas

2013

ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A CAMPINAS – UNIDADE I

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL VII

ETAPA 03: CASAMENTO/IMPEDIMENTO E CAUSAS SUSPENSIVAS. REGIME DE BENS. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO

Symara pereira Porto                                                         RA. 1053010023

Campinas

2013


           ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A CAMPINAS – UNIDADE I

Symara pereira Porto                                                         RA. 1053010023

        

Trabalho elaborado em cumprimento à exigência curricular do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera Educacional S.A, apresentado ao Prof. Dr Fernando Prioli, inerente a disciplina Direito Civil VII.

Campinas

2013


SUMÁRIO

1.0-Definição de Casamento....................................................................................03

2.0-Dissolução Do Casamento.................................................................................05

4.0-Bibliografia .......................................................................................................06

CASAMENTO

        

Sociedade matrimonial formada pelo marido, mulher e filhos, ou conjuntos de pessoas ligadas por consanguinidade ou mero parentesco. Casamento é a união legal entre homem e mulher com o objetivo de constituírem família.

Desta forma, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “... noção um tanto grandiosa e com a evolução dos costumes, desaparecendo a alusão ao direito divino e a referência à perenidade do consórcio de vidas...”. Contudo, o casamento não é apenas um estado afetivo em que duas pessoas de sexos opostos se unem em matrimônio, tendo este também um animus secundário. “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.

Segundo Maria Helena Diniz, o “casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.

        Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

O casamento cria a família. A união estável que a carta magna reconheceu e também o CC em seu art. 1.723, gera a entidade familiar, a qual pode ser chamada de família natural. Quando é formada por um dos pais e seus filhos, denomina-se família monoparental, art. 226 parágrafo 4° da Constituição Federal.

Quanto à natureza jurídica, o casamento, na concepção clássica, também chamada de individualista, é uma relação unicamente contratual, que nasce de um acordo de vontades.

A doutrina institucional, também denominada supra individualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social.

A eclética constitui uma fissão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo, ou seja, um contrato especial, do direito de família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré-organizada, alcançando o estado matrimonial.

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