TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Casa De Repouso

Pesquisas Acadêmicas: Casa De Repouso. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/3/2015  •  2.423 Palavras (10 Páginas)  •  420 Visualizações

Página 1 de 10

A AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Introdução

Desde 1930 as primeiras organizações profissionais do trabalho doméstico vinham pressionando o Estado no sentido de se regulamentar essa atividade desenvolvida pós-abolição escravagista e sem direitos trabalhistas ou qualquer tipo de regimento. Somente em 1972 com a edição da Lei 5.859 que fora regulamentada pelo Decreto 71.885/73 que a categoria passou a ser assegurada, já que nesse processo os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários receberam tratamento diferenciado das demais categorias profissionais. O trabalho doméstico sempre sofreu injusta desvalorização social e jurídica, concentrando.

Durante algum tempo questionou doutrinariamente o direito das domésticas à sindicalização e à elaboração de acordos e normas coletivas. Os sindicatos de empregados domésticos criados, embora formalmente registrados e instituídos, não eram reconhecidos porque a categoria patronal correspondente não exercia atividade econômica e o modelo de sindicalização brasileiro é instituído a partir da categoria econômica do empregador. Ao se assegurar ao empregado doméstico o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inc. XXVI)”, a Emenda Constitucional n. 72 encerrou qualquer discussão acerca da possibilidade de sindicalização dos empregados domésticos.

A Emenda Constitucional n. 72 de 2 de abril de 2013 dispõe de um único artigo que se limita a alterar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Brasileira.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:

[...]

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

A sua repercussão econômica e social, representou a direção ao fim de uma discriminações da desigualdade de tratamento entre os empregados domésticos e as demais formas de empregados urbanos. Em 10 de fevereiro do ano 2000, de um Decreto regulamentando dispositivos da Lei n. 5.859 e a discreta alteração desta lei pela de número 10.208, de 23/3/2001, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao Programa de Seguro-Desemprego. Poucos empregadores domésticos efetivamente optaram por contribuir para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de suas domésticas, requisito indispensável para que

a elas fosse assegurado o seguro-desemprego. A Discriminação entre domésticos foi perdida em 2006. A lei 11.324 de 19/7/2006 implementou modificações no regime de férias dos trabalhadores domésticos, vedou descontos salariais do empregado doméstico pelo fornecimento de limentação, vestuário, higiene ou moradia e a dispensa da doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A Emenda ampliou substancialmente os direitos trabalhistas dos domésticos. Considera-se empregado domestico nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72 a pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial das mesmas. Segundo a mesma lei a função do doméstico pode ser a de acompanhante ou de cuidador(a) de idosos, enfermeiro(a) residencial, faxineiro(a), cozinheiro(a), jardineiro(a), professor(a) particular, motorista particular, segurança particular, babá, governanta, lavadeira, porteiro de casa, vigia, dentre outras. O caseiro também poderá ser considerado empregado doméstico, desde que o local onde a função é desenvolvida não explore atividade econômica. Em 26 de março de 2013, o Senado Federal aprovou, em segundo turno, a Proposta de Emenda Constitucional nº 66 de 2012, a qual equipara, conforme visto, os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos aos dos trabalhadores urbanos e rurais. No dia 2 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 72 que veio alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, ampliando os direitos dos assegurados ao empregado doméstico.

Os Direitos sociais trabalhistas assegurados aos domésticos lhes asseguram os direitos sociais mínimos e essenciais que regem toda e qualquer relação empregatícia. Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 72 de 2013, o trabalhador doméstico fazia jus somente aos seguintes direitos conforme

o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal enunciava aplicáveis aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos respectivos incisos

Direitos Existentes antes e depois da Emenda

INCISO

IV – VI – VIII – XV – XVII – XVIII - XIX – XXI – XXIV

Todos os direitos assegurados em 1988 serão mantidos, porem acrescidos agora de outros com vigências imediatas ou dependentes de regulamentação específica.

São acrescidos aos direitos dos trabalhadores domésticos, com vigência imediata desde a publicação da Emenda Constitucional nº 72, os contidos na Constituição Federal, artigo 7º, os incisos

Direitos Imediatos após a Emenda

INCISO

VII - X – XIII – XVI - XXII – XXVI – XXX – XXXI – XXXIII –

Outros ainda dependentes de regulamentação específica ficam estendidos os direitos contidos na Constituição Federal, artigo 7º, incisos

Direitos dependentes de Regulamentação

INCISO

I – II – III – IX – XII – XXV – XXVIII

VEJA NA TABELA ABAIXO COMO ERAM OS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS E COMO FICARAM SEGUNDO EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013 (PEC 66/2012)

Dentre os 34 (trinta e quatro) direitos sociais trabalhistas previstos no art. 7º da CF/88, o trabalhador doméstico fazia, segundo o texto constitucional, jus somente a 09 (nove), embora a legislação houvesse ampliado os direitos que lhes eram assegurados. Visando corrigir essa distorção tramitava no Congresso Nacional, desde 2012 a proposta de Emenda à Constituição nº 66 de 2012, a chamada “PEC das Domésticas”, a qual atribuía os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais por meio da ampliação de direitos trabalhistas até então não previstos para aquela categoria. Com a Emenda Constitucional n. 72 esse número aumentou para 25 (vinte e cinco). Mas 07 (sete) dos novos 16 (dezesseis) direitos que foram atribuídos aos trabalhados domésticos ficam dependendo de regulamentação específica não sendo, portanto, normas de eficácia imediata.

OBSERVAÇÃO: A diarista poderá reivindicar os mesmos direitos de uma empregada doméstica quando trabalhar três ou mais vezes por semana em dias estabelecidos pelo patrão, recebe por mês ou quinzenalmente um salário fixo.

Documentos necessários à admissão

• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

• Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;

• Exame Admissional, a critério do empregador doméstico; e

• Apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

Aquisição CTPS

Caso o empregado doméstico não possua a CTPS deverá se dirigir à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, portando:

• 2 fotos, 3 x 4;

• Qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Inscrição na Previdência Social

O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência, mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Documentos pessoais do empregado e do empregador:

• Certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;

• Carteira de identidade;

• CPF - Cadastro de Pessoa Física;

• Título de eleitor.

b) CTPS - assinada como doméstico.

Caso o empregado doméstico já tenha o número do PIS por ter trabalhado anteriormente, mas ainda não efetuou a sua inscrição junto ao INSS, poderá se utilizar deste número para fins de inscrição perante a Previdência Social.

Anotações na CTPS

Na CTPS do empregado deverão ser anotados:

• Nome do empregador;

• CPF do empregador;

• Endereço completo;

• Espécie de estabelecimento: residencial;

• Cargo

• C.B.O

• Data de admissão;

• Remuneração; e

• Assinatura do empregador.

DEVERES DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Ao ser admitido (a) no emprego, o (a) empregado (a) doméstico (a) deverá apresentar os seguintes documentos:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social:

2. Comprovante de inscrição no INSS:

3. Atestado de saúde fornecido por médico:

Caso o (a) empregador (a) julgue necessário.

Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a)

Ser assíduo (a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do (a) empregador (a).

Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido.

Quando for desligado (a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o (a) empregado (a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o (a) empregador (a) proceda às devidas anotações.

Quando pedir dispensa, o (a) empregado (a) deverá comunicar ao (à) empregador (a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Anotar a Carteira de Trabalho do (a) empregado (a), devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação

Do (a) empregador (a).

É proibido ao (à) empregador (a) fazer constar da CTPS do (a) empregado (a) qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT).

Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Exigir do (a) empregado (a) apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o (a) empregado (a) não possua, o (a) empregador (a) deverá inscrevê-lo (a).

Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do (a) empregado (a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT).

Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.

O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o(a) empregador(a) e a segunda com o(a) empregado(a).

O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do (a) empregado (a), em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário.

Fornecer ao (à) empregado (a) via do recolhimento mensal do INSS.

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

• Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;

• Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;

• Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);

• Irredutibilidade do salário;

• Horas Extras (depende de regulamentação);

• Adicional noturno (depende de regulamentação);

• Décimo terceiro salário;

• Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

• Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

• Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);

• Vale transporte, nos termos da lei;

• FGTS (depende de regulamentação);

• Seguro-desemprego (depende de regulamentação);

• Aviso prévio;

• Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;

• Licença-paternidade.

• 31

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES – CBO

NOMENCLATURA DE CARGOS DOMÉSTICOS CBO

Empregada Doméstica 5121-20

Babá 5162-05

Mordomo e Governanta 5131-05

Cozinheiro 5132-10

Motorista de carro de passeio 7823-05

Faxineiro 5121-15

Arrumador 5121-10

Caseiro 5121-05

Cuidador de idosos 5162-10

Mãe social 5162-15

RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Empregador(a):

Empregado(a):

Período:

Salário Contratual:..................................... R$

Descontos Efetuados:............................... R$

Vale-Transporte:........................................ R$

Contribuição Previdenciária (INSS):.......... R$

Adiantamentos:.......................................... R$

Total:......................................................... R$

Recebi a quantia líquida de R$______________(_________________ ______

__________________________), referente ao salário que me é devido pelos

serviços prestados em razão do contrato de trabalho.

Local/Data

Assinatura do(a) empregado(a)

RECIBO DE ENTREGA DE VALE-TRANSPORTE

Empregador(a):_________________________________________

Empregado(a):_________________________________________

Recebi __________ vales-transporte, referentes ao mês de _____

Local/Data

_______________________________

Assinatura do(a) empregado(a)

• 34

RECIBO DE FÉRIAS

Empregador(a):_________________________________________

Empregado(a):_________________________________________

Período Aquisitivo:______________________________________

Período de Gozo:_______________________________________

Valor da Remuneração:..... R$

1/3 Constitucional:............. R$

Descontos:......................... R$

Adiantamentos:................... R$

Valor Líquido:...................... R$

Recebi a quantia líquida de R$ ________(______________________), referente

ao período de férias acima discriminado.

Local/Data

Assinatura do(a) empregado(a)

• 35

AVISO PRÉVIO

Demissão pelo(a)Empregador(a):

Comunico o(a) Sr.(a)________________________________ que, a partir do

dia ____/____/____, os seus serviços não serão mais necessários nesta casa,

servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.

( ) Período de cumprimento do aviso prévio trabalhando até __________

( ) Fica dispensado de cumprir o aviso, que será indenizado.

Local/Data

Assinatura do(a) empregado(a)

Aviso Prévio (Pedido de Demissão)

Comunico o(a) Sr.(a) _____________________________________________

que, a partir do dia ____/____/____, não mais prestarei meus serviços nesta

casa, servindo, pois, a presente como aviso de rescisão contratual.

Local/Data

Assinatura do(a) empregado(a)

• 37

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.:Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 6 abr. 2013.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 6. abr. 2013.

Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm>. Acesso em: 6 abr. 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MONTELLATO, Andrea, CABRINI, Conceição & CATELLI Junior, Roberto. História Temática: o mundo dos cidadãos. São Paulo: Scipione, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2009.

RANGEL, Helano Márcio Vieira. A discriminação sociojurídica à empregada doméstica na sociedade brasileira contemporânea. Uma projeção do passado colonial. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14215>. Acesso em: 1 jun. 2011.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10. ed. São Paulo: Método, 2009.

Renato. PEC 66/2012 - Novos direitos dos empregados domésticos - primeiras impressões. Blog Portal Exame de Ordem. Disponível em: < http://blog.portalexamedeordem.com.br/renato/>. Acesso em: 6 abr. 2013.

CRUZ, Jamile campo da. O Trabalho doméstico ontem e hoje no Brasil: legislação, políticas públicas e desigualdade. Disponível em: periodicos.ufes.br/SNPGCS/article/download/…/1228 Acesso em 02 de abril de 2013.

VIVEIROS, Luciano. Advogado cria modelo de contrato para empregadas. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-31/advogado-elabora-modelo-contrato-empregadas-domesticas acesso em 01/04/2013.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. São Paulo: Editora Método, 2012.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. O salário família e a proteção social ao trabalhador.

São Paulo. Revista de Previdência Social, v. XXXIII, São Paulo: LTr, 2009.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

CINTRA, Marcos. Trabalho doméstico em debate. Disponível em:

http://www.brasil247.com/pt/247/economia/97980 . Acesso em 12 de abril de 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr,

2013.

DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da

República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e

direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 7. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2013.

GUERREIRO, Gabriela. Governo dá aval a “supersimples” para domésticos. Folha

de São Paulo: quarta-feira, 10 de abril de 2013, B1.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2008.

MAZZONI, Giuliano. Existe um conceito jurídico de seguridade social? São Paulo.

Revista de Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 34, 1981.

MEIRELES, Edilton. Tema de direito e processo do trabalho. Belo Horizonte:

leditathi, 1997.

PASTORE, José. Domésticas – o que faltou dizer. O Estado de S. Paulo, terça-feira,9 de abril de 2013, p. B2

STRECK, Lênio Luiz. A PEC das Domésticas e a saudade dos "bons tempos".

Consultor jurídico 11 de abril de 2013. Disponível em

<http://www.conjur.com.br/2013-abr-11/senso-incomum-pec-domesticas-saudadebons-tempos>. Acesso em 12 de abril de 2013.

http://www.fiscosoft.com.br/a/6647/o-empregado-domestico-seus-direitos-e-consideracoes-acerca-da-emenda-constitucional-n-722013-jose-pedro-oliveira-rosses-beatriz-helena-de-castro-montoito

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/admissao_domestico.htm

http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100491612/a-emenda-constitucional-72-2013-e-os-trabalhadores-domesticos

http://www.esocial.gov.br/DireitosEmpregado.aspx

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12610

http://direitodomestico.com.br/?p=3487

http://www.acpr.com.br/site/2013/05/pec-das-domesticas-ainda-tem-indefinicoes-quanto-a-regulamentacao/

http://www.cpt.com.br/cursos-casapratica/artigos/novos-direitos-da-empregada-domestica-emenda-constitucional-722013-pec-662012#ixzz2ccDLxrj9

http://veja.abril.com.br/noticia/economia/pec-das-domesticas-o-que-muda-para-o-empregador

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1253877-bfolhab-responde-a-70-duvidas-de-leitores-sobre-a-pec-das-domesticas.shtml

http://www.esaoabsp.edu.br/ckfinder/userfiles/files/Pec.pdf

http://www.jurisciencia.com/artigos/comentarios-a-emenda-constitucional-722013-pec-das-domesticas/1856/

http://www.jurisciencia.com/artigos/comentarios-a-emenda-constitucional-722013-pec-das-domesticas/1856/

http://jus.com.br/artigos/24004/a-relacao-de-trabalho-domestico-segundo-a-emenda-constitucional-no-72#ixzz2dIAB6Mxi

http://contabilizando.com/domestico_total.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/empregado_domestico.htm

http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

http://direitodomestico.com.br/?p=3487

http://blog.mte.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A7C813E3D169912013D265EC9EA10E6&inline=1

http://contabilizando.com/domestico_total.htm

http://www.svcontabilidade.com.br/trabalhista-e-previdenciario/empregado-domestico-direitos/

...

Baixar como  txt (21 Kb)  
Continuar por mais 9 páginas »