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Conceito de Estabelecimento Empresarial

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Por:   •  3/6/2013  •  Artigo  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  579 Visualizações

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Conceito de Estabelecimento Empresarial

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos do empresário que visa a exploração de atividade econômica. É imprescindível que o empresário organize seu estabelecimento para que possa iniciar suas atividades com fins lucrativos. Por conseguinte, o estabelecimento empresarial compreende bens indispensáveis ou úteis para o bom desenvolvimento da empresa.

O empresário deverá se preocupar com as marcas, patentes, mercadorias em estoque, veículos etc.; além de possuir ou alugar um imóvel para o exercício do comércio, denominado ponto.

O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:

"Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais. Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá cada um de seus direitos. Porém, tratando-se de competência judicial, o foro competente para a resolução de um conflito se dará conforme a origem da obrigação. E, no caso de pedido de falência ou de recuperação judicial, o foro competente será o do mais notável estabelecimento da sociedade, sob o ponto de vista financeiro.

2. Natureza do Estabelecimento Empresarial

No decorrer dos tempos, surgiram diversas teorias sobre a natureza do estabelecimento, contudo, para tal compreensão vale ressaltar apenas três pontos fundamentais:

1° o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito;

2° o estabelecimento empresarial é uma coisa;

3° o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária.

Desta forma, não se pode confundir estabelecimento com sociedade empresária (sujeito de direito) e nem com a própria empresa (possuidora de atividade econômica). (COELHO, 2008, p. 99)

O art. 1.143, CC 2002, prevê:

"Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".

Desta forma, o Código Civil Brasileiro e a doutrina estruturam o estabelecimento empresarial como uma coisa coletiva, uma vez que os bens integrantes do estabelecimento poderão ser vendidos tanto unificadamente, como no trespasse, quanto isoladamente. Ou seja, tais bens poderão ser objetos de diversas relações jurídicas, sejam elas autônomas ou unificadas.

Portanto, o estabelecimento empresarial é uma coisa que se diferencia da própria empresa, pois, esta, corresponde à atividade exercida pelo empresário. Vale ressaltar que por ser integrante do patrimônio da sociedade empresária, o estabelecimento é objeto de direito, podendo ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

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