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DIREITO EMPRESARIAL I ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Por:   •  18/8/2015  •  Resenha  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  494 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL I

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

O conceito técnico jurídico de estabelecimento empresarial é em suma, todo o conjunto de bens, materiais(bens essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios, carros erc.) ou imateriais (como patentes, nome empresarial, marca registrada etc.) que o empresário utiliza no exercício de sua atividade.Esta foi a definição adotada pelo art. 1142 do CC.

O local onde o empresário exerce suas atividades (ponto de negócio) é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial.

Estabelecimento não se confunde com empresa. Uma vez que empresa corresponde a uma atividade. Da mesma forma, estabelecimento não se confunde com empresário (pessoa física ou jurídica que explora essa atividade empresarial e é o titular dos direitos e obrigações dela decorrentes).

Natureza Jurídica: teorias universalistas:

1)Teoria da universalidade de direito: é o conjunto de elementos que quando reunidos podem ser concebidos como coisa unitária. A reunião dos bens é determinada pela lei. Ex: massa falida; espólio.

2) Teoria da universalidade de fato: a reunião de bens é determinado pelo ato de vontade. Ex: biblioteca; rebanho.

A doutrina majoritária considera o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, tendo em vista que a organização dos bens usados na atividade empresária não decorre de determinação legal, mas de vontade do empresário que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e ter lucro.

OBS: sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ele não compreende os contratos, créditos e dívidas.

Contrato de trespasse: art. 1143 CC- possibilidade de o estabelecimento ser negociado como um todo unitário, ou seja como universalidade de fato. Mas também pode ser objeto de negociações singulares (art. 90, parágrafo único do CC).

Trespasse nada mais é do que o contrato oneroso de transferência de estabelecimento empresarial.

Art. 1144 CC: é condição de eficácia perante terceiros o registro do contrato de trespasse na junta comercial e a sua posterior publicação.

Art. 1145 CC: o empresário que quer vender o estabelecimento empresarial deve ter cautela de conservar bens suficientes para pagar todas as dívidas perante os credores ou deverá obter o consentimento destes, que poderá ser expresso ou tácito. Caso o empresário não guarde em seu patrimônio bens suficientes para saldar dívidas, deverá notificar seus credores para que se manifestem em 30 dias acerca da intenção de alienar o estabelecimento. Transcorrido o prazo “in albis” o consentimento dos credores será tácito e a venda poderá ser realizada.

A lei de falências (lei 11.101/2005) prevê a alienação irregular do estabelecimento empresarial como ato de falência (art. 94, III, “c” da lei). Ou seja, o trespasse irregular pode ensejar o pedido e a decretação da falência do empresário.

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Sucessão empresarial: art. 1146 CC

O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas existentes, contraídas pelo alienante, desde que regularmente contabilizadas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante, pois foram estas dívidas de que o adquirente teve conhecimento quando da efetivação do negócio.

Embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de um ano. Esse prazo é contado de maneira diferente a depender do vencimento da dívida:

a)Dívida já vencida: prazo é contado a da publicação do contrato de trespasse (art. 1144 CC)

b)dívida vincenda: prazo é contado do dia de seu vencimento.

A sistemática de sucessão obrigacional do art. 1146 CC só se aplica às dívidas negociais do empresário, decorrentes das suas relações travadas em conseqüência do exercício de empresa. Em se tratando de dívidas trabalhistas ou tributária não se aplica o art. 1146 CC, pois possuem regime jurídico próprios (art. 133 CTN e art. 448 CLT).

Os efeitos obrigacionais só se aplica “quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial” (enunciado 233 CJF).

OBS: a alienação do estabelecimento empresarial feita em processo de falência ou recuperação judicial não acarreta para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus. Ou seja, o adquirente não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive de dívidas trabalhistas e tributárias.- princípio da preservação da empresa.

Cláusula de não concorrência: também chamada de cláusula de não restabelecimento ou cláusula de interdição da concorrência.

Art. 1147 CC: não concorrência no prazo de 5 anos.

Jurisprudência: mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, o alienante tem a obrigação contratual implícita de não fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial. Essa obrigação implícita é decorrência lógica da aplicação do princípio da boa fé objetiva.

As partes podem estipular no contrato de trespasse que o alienante possa se restabelecer a qualquer momento, ou ainda que estipule prazo diverso do estatuído.

Art. 1147, parágrafo único CC: arrendamento ou usufruto do estabelecimento o prazo deve ser respeitado.

Enunc. 489 CJF: a ampliação do prazo de 5 anos de proibição da concorrência se abusiva pode ser revista judicialmente.

Avaliação do estabelecimento empresarial e a due dilligence: o contrato de trespasse não se trata de uma simples venda, mas da venda de todo o estabelecimento empresarial,razão pela qual as partes geralmente passa por um longo período de tratativas até que o negócio se concretize. Esse período de tratativas é chamado de due dilligence (devida diligência)que significa o procedimento de análise dos documentos, a contabilidade, dos contratos de uma determinada sociedade empresária, geralmente com a finalidade de aferir o “valor da empresa” (valuation).

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O método mais utilizado para avaliação do estabelecimento é o método do fluxo de caixa, pois é a que melhor exprime o “valor real da empresa”. È feita da seguinte forma: pegam-se os fluxos de caixa futuros que se

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