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Estabelecimento Empresarial

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Por:   •  26/5/2014  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  323 Visualizações

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Estabelecimento empresarial

28SET

1. Conceito: Artigos 1142 e 1143: Eh o complexo de bens moveis, corpóreos, incorpóreos que são necessários ao bom andamento da empresa. A marca também faz parte, conhecido como um bem incorpóreo.

- Trespasse: mudança de um estabelecimento empresarial, a titulo oneroso ou gratuito.

- Aviamento e clientela: não fazem parte na teoria, ao contrario, do que ocorre na pratica.

2. Locação empresarial:

- Proteção ao ponto: Lei 8.245/91

- Ação renovatória (art. 52, lei 8.245/91) x Art. 5, XX, CF (direito de propriedade)

- Art. 51, paragrafo 1, Lei 8.245/91

- Direitos do locador: art. 52 (exceção de retomada) – defesa do locador

- Art. 52, paragrafo 1 → inconstitucional

- Indenização ao locatário: Art. 52, paragrafo 3

3. Alienação do estabelecimento empresarial: trespasse

- Condições: arts. 1144 e 1145

- Responsabilidade do adquirente: art. 1146

- Exceções: Dividas trabalhistas e fiscais

- Clausula de não – concorrência: art. 1147

Estabelecimento Empresarial

Resumo: Apontamentos a respeito do estabelecimento empresarial: conceito, elementos, fundo de empresa, trespasse etc.

Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais). A este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, dá-se o nome de estabelecimento empresarial - elemento indissociável da sociedade empresária. O Código Civil[i] é expresso neste sentido, dispondo que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Saliente-se que a organização do conjunto de bens é um requisito para a caracterização do estabelecimento. Sobretudo, a organização assume relevância, pois é fator que aquilata o valor da propriedade empresarial e que reflete na figura do fundo de comércio, que adiante trataremos. Outrossim, a própria caracterização da figura do empresário exige que o mesmo exerça profissionalmente atividade econômica organizada[ii], ou seja, a empresa é uma organização de fatores de produção (capital, mão-de-obra, matéria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnológica) que parte do estabelecimento empresarial para a concretização do objeto social da sociedade empresária.

Toma relevo a natureza jurídica do estabelecimento empresarial considerado como “coisa” que compõe o patrimônio da sociedade, aplicando-se o regime jurídico inerente à posse e à propriedade para a sua defesa. Isto, sem embargo da tutela das liberdades públicas e dos direitos da personalidade da sociedade empresária i.e., do nome empresarial, da imagem, da moral, da livre concorrência, com a ressalva de que o estabelecimento empresarial não é a sociedade empresária, já que esta é “pessoa”, sujeito de direito, e aquele, “coisa”, complexo de bens que não possui personalidade jurídica e que não adquire direitos, nem contrai obrigações. Igualmente, não se confunde o estabelecimento empresarial com a empresa, que em exata terminologia, é sinônimo de atividade econômica – para o direito de empresa, atividade econômica organizada. Por conseqüência, o estabelecimento empresarial considerado como res (coisa) é alienável, passível de ser onerado ou de sofrer penhora. A empresa, por ser atividade, não. Todavia, pode a empresa sofrer limitações no seu exercício, inclusive no âmbito de outras disciplinas como no direito penal[iii], administrativo ou consumeirista[iv].

Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, o nome empresarial e o ponto. A Lei 9.279/96 estabelece o regime aplicável à propriedade industrial, dispondo que são bens que a compõem a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. Já o nome empresarial é regulado pelo Código Civil, podendo tomar a forma de firma ou denominação não sendo passível de alienação (CC.art. 1.164). O ponto, que não se confunde com o estabelecimento, é a localização física do conjunto de bens para onde aclientela converge (imóvel de localização). Note-se que a sociedade empresária pode ter diversos pontos e estabelecimentos em se considerando a sede e a existência de eventuais filiais, agências ou sucursais. Ainda quanto ao ponto, também denominado de “propriedade comercial”, quando a sociedade empresária é locatária do imóvel de localização, tem as suas relações com o locador submetidas ao regime da Lei 8.245/91 que regula o “direito de permanência ou de inerência” (locação não-residencial), compreendendo a renovação compulsória do contrato de aluguel desde que atendidas certas condições, especificamente: a) que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; c) que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Associado ao estudo do estabelecimento surge a figura jurídica do fundo de comércio que é uma conseqüência do estabelecimento empresarial. Os bens que compõe o estabelecimento empresarial são bens raros no sentido de não estarem disponíveis na natureza para a utilização ao puro arbítrio, sendo assim passíveis de valoração econômica. Cada bem (material ou imaterial) apreciado de forma isolada possui um valor determinado, porém, quando apreciados em conjunto organizado, a valoração econômica é acrescida de umplus ou sobrevalor determinável. Este plus, sobrevalor ou valor agregado tem sido referido na doutrina comofundo de comércio, of a trade, goodwill, ou, mais presente, como fundo de empresa - terminologia mais adequada à sistematização e à guia teórica do Código Civil de 2002. Além disso, tem sido relacionado o fundo de empresa à clientela e ao aviamento, cabendo aí algumas considerações. O aviamento não se trata de elemento que compõe o estabelecimento empresarial.

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