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Conceitos E Tributos

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Por:   •  10/11/2013  •  1.350 Palavras (6 Páginas)  •  766 Visualizações

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CONCEITO DE TRIBUTOS:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (CTN, art.3º).

Assim, já agora se mostra de nenhuma utilidade, no plano do direito positivo vigente, o exame dos diversos conceitos de tributo formulados pelos juristas e pelos financistas. Prevalente o conceito legal, resta apenas analisá-lo, examinando os seus diversos elementos, e saber:

a) Toda prestação pecuniária. Cuida-se de prestação tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que necessita para a consecução de seus objetivos, por isto que é de natureza pecuniária. Não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou em bens diversos do dinheiro. Destaca-se, todavia, a existência de opiniões em contrário, pelas quais toda e qualquer imposição do Estado tem o caráter de tributo, sendo, assim, forma de tributo o serviço militar obrigatório, a participação no tribunal do júri, a entrega de bens requisitados pelo Estado, e tantas outras imposições do Poder Público. Note-se, porque relevante, que o tributo é toda prestação pecuniária que atenda aos demais requisitos da definição legal. Esta observação é importante para determinação da natureza jurídica de certas imposições, como as contribuições para fiscais, por exemplo.

“Tributo é toda contribuição pecuniária compulsória”: pecuniária refere-se a dinheiro, e compulsória, a obrigação. A contribuição é um ato de pagamento.

“Cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada”: é o ato vinculado (obrigatório) do administrador público.

b) Compulsória. Embora todas as prestações jurídicas sejam, em principio, obrigatórias, a compulsoriedade da prestação tributária caracteriza-se pela ausência do elemento vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação. O dever de pagar tributo nasce independentemente da vontade.

Não se diga, pois, que a prestação tributária é compulsória porque o pagamento do tributo é obrigatório. A distinção essencial há de ser vista no momento do nascimento da obrigação, e não no momento de seu adimplemento. Por isto é que se explica a clássica divisão das obrigações jurídicas em legais, ou ex-lege, e contratuais, ou decorrentes da vontade.

É certo que as prestações contratuais também são obrigatórias, mas a obrigatoriedade, neste caso, nasce diretamente do contrato, e só indiretamente deriva da lei. Na prestação tributária a obrigatoriedade nasce diretamente da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação.

Ex-lege seria por força de lei, em virtude de lei.

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. O Direito brasileiro não admite a instituição de tributo em natureza, vale dizer, expresso em unidades de bens diversos do dinheiro, ou em unidade de serviços. Em outras palavras, nosso Direito desconhece os tributos in natura e in labore.

Tributo in natura seria aquele estabelecido sem qualquer referência a moeda. Por exemplo, um imposto sobre a importação de trigo cuja lei instituidora determinasse que por cada tonelada de trigo importado o importador entregaria, a titulo de tributo, 100 kg de trigo à União. Ou um imposto sobre a comercialização do ouro cuja lei instituidora determinasse que, por cada quilo de ouro negociado, cem gramas seriam entregues a entidades tributante.

Tributo in labore seria aquele instituído também sem qualquer referência a moeda. Por exemplo, um imposto sobre a atividade profissional cuja lei instituidora determinasse que todo profissional liberal seria obrigado a dar um dia de serviço por mês à entidade tributante.

d) Que não constitua sanção de ato ilícito. Essa expressão serve para distinguir o tributo da multa. A multa sempre representa uma penalidade pecuniária pela prática de ato ilícito (vender mercadoria sem a emissão de nota fiscal, por exemplo). A cobrança de tributo não representa imposição de penalidade. A hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Não se conclua, por isto, que um rendimento auferido em atividade ilícita não esteja sujeito a tributo. Nem se diga que admitir a tributação de tal rendimento seria admitir a tributação do ilícito.

Quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Se o faz, não está instituindo um tributo, mas uma penalidade. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas, mas essas circunstâncias são estranhas à hipótese de incidência do tributo, e por isso mesmo irrelevante do ponto de vista tributário.

Tomemos o exemplo do imposto de renda: se alguém percebe rendimento decorrente da exploração de uma casa de prostituição, ou de jogo de azar, o imposto de renda será devido. Não que incida sobre a atividade ilícita, mas porque a hipótese de incidência do tributo (no caso, a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza) ocorreu. Para que o imposto de renda seja devido é necessário que o contribuinte adquira renda ou proventos de qualquer natureza. Isto basta. Não importa como adquiriu a renda ou os proventos. Se decorrente de atividade lícita ou ilícita, isso não está dito na descrição normativa da hipótese de incidência, sendo, portanto, irrelevante

“Que não

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