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DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE "TRIBUTO"

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Por:   •  26/8/2014  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  646 Visualizações

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1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

R:

O Direito pode se referir à Ciência do Direito ou a conjunto de normas jurídicas vigentes em um dado país. Podemos dizer que Direito é linguagem, pois é a linguagem que constituem as normas jurídicas, por sua vez nada mais são que resultados de atos de fala, expressos por palavras e inseridos no ordenamento por veículos introdutores, apresentando a três dimensões sígnicas, ou seja, suporte físico, significado e significação.

O direito positivo visa alterar as condutas intersubjetivas e subsiste através de sua estrutura prescritiva, enquanto a ciência do direito tem como escopo uma fundamentação analítica- científica dessa estrutura do direito positivo.

A ciência do direito se preocupa em observar, investigar, interpretar as normas jurídicas que compõe o direito positivo.

Se o Código Tributário Nacional, que é um exemplo da linguagem prescritiva do direito, for analisado pelo Sujeito Cognoscente, este expressará através de uma linguagem descritiva suas concepções sob a ótica da Ciência do Direito.

No que concerne ao direito positivo e a Ciência do Direito há muita diferença entre suas realidades, são dois mundos de não se pode haver confusão, apresentando peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva. São dois corpos de linguagem, dois discursos linguísticos, cada qual portador de um tipo de organização lógica de funções semânticas e pragmáticas diversas.

2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

R:

Norma Jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica. A norma Jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização as sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem as penalidades previstas, e isto se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.

Toda norma jurídica compõem-se num suporte fático e numa correlata consequência jurídica, no modelo: “Se A, então B”. A sanção não pertence aos elementos definidores da norma jurídica (suporte

fático ou consequência jurídica), trata-se de decorrência da necessidade do comando prescritivo do direito isto porque a força é o instrumento de realização do direito (entendido amplamente como ordenamento jurídico). Assim, a norma jurídica é aquela norma cuja execução será garantida por uma sanção externa e institucionalizada.

Estruturalmente: Se A + B + C, então Cj:, onde A, B e C são os elementos de fato, A + B + C é o suporte fático (conjunto dos elementos de fato) e, Cj, a consequência jurídica.

3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

R:

Sim há diferenças nas terminologias descritas no enunciado, que se pese, norma é a interpretação realizada sobre a lei e dos dispositivos pertinentes, neste caso à temática tributária.

O documento normativo é o texto de lei, o suporte físico sobre o qual o estudioso poderá extrair o enunciado prescritivo, que é o sentido lógico possibilitado pelas frases contidas neste documento.

Já a proposição e norma jurídica nasce a partir da compreensão dos enunciados prescritivos, que descendem do texto de lei e da interpretação normativa, no sentido de que isso pode ser compreendido na dualidade hipótese e consequência.

4. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos I e II e III); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV).

R:

Tributo é o nome de uma classe de objetos construídos conceptualmente pelo direito positivo. Trata-se de palavra ambígua que pode denotar distintos conjuntos de entidades (relação jurídica, direito subjetivo, dever jurídico, quantia em dinheiro, norma jurídica e, como prefere o CTN, a relação jurídica o fato e a norma que juridiciza o fato.

Exigi-lo em lei e mediante atividade administrativa plenamente vinculada é aspecto fundamental para a definição de tributo.

De acordo com a definição exposta no artigo 3° do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção em ato Ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

É bom salientar dentre as características prescritas pelo mencionado artigo, como notas principais, a compulsoriedade, o caráter pecuniário da prestação e o traço do tributo não constituir sanção de ato ilícito, decorrendo sempre de fato lícito.

Segundo o disposto nos textos complementares indicados para a leitura, se citarmos que a compulsoriedade e a legalidade definiriam o tributo, isso não

seria verdade pois esses aspectos não são exclusivos desse conceito, deve-se aliar a estas duas características a atividade administrativa vinculada para a cobrança.

- Seguro obrigatório de veículos - é tributo, pois atende os requisitos do artigo 3° do Código Tributário Nacional.

- Multa decorrente ao atraso de IPTU - não é tributo.

- FGTS - a jurisprudência entende que não se trata de tributo, uma vez que se considere a não incidência de prescrição e o fundamento da criação do FGTS possuir um respaldo social. Se considerar os requisitos do artigo 3° do CTN trata-se de tributo.

- Aluguel de imóvel público - não é tributo, não atende ao requisito de ser compulsório, conforme destaca-se o Art. 3° do CTN.

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