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De´spachante Aduaneiro

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Por:   •  30/4/2013  •  4.650 Palavras (19 Páginas)  •  599 Visualizações

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Legislação: Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior

Sanções relacionadas às operações de Comércio Exterior

Decreto 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei no10.833, de 2003, art. 76, § 1o).

§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação,

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