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Direito Do Trabalho

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Por:   •  16/3/2015  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

RESUMO

Historicamente, são diversas as denominações do Direito do Trabalho. São elas: Legislação do Trabalho, Legislação Industrial, Legislação Operaria, Legislação Trabalhista e Legislação Social. Utilizadas quando a disciplina não possuía autonomia cientifica, traduzindo um conjunto de leis esparsas. A denominação foi alterada para Direito a partir do momento que passou a desfrutar de autonomia cientifica, didática, metodológica e constitucional, possuindo princípios e regras próprias. O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação como iguais capazes de se relacionarem em condições equivalentes, mas, pelo contrário, reconhece a inferioridade do trabalhador diante do empresário, motivo por que cria privilégios ao hipossuficiente, a favor de quem suas normas devem ser interpretadas, a fim de reduzir, por meio da desigualdade jurídica criada, a desigualdade de fato existente.

Palavras-Chaves: Direito do Trabalho. Empregado. Empregador. Contrato de Trabalho. Salários. Direitos Sociais.

1-INTRODUÇÃO.

O presente trabalho tem por finalidade analisar o principio da proteção como elemento de constituição do Direito do Trabalho. O estudo demonstra os fundamentos jurídicos sobre os princípios dos direitos; delimitando o principio especial da proteção. São mencionados todos os fundamentos: a constituição a forma de interação das regras do principio da proteção no ramo material e processual do trabalho. Justificado o principio protetor como elemento essencial do Direito do Trabalho e dos Direitos sociais; apresenta-se a sua contextualização em face dos movimentos de flexibilização e desregulamentação, sendo demonstrado que a ciência do ramo obriga a rejeição do pensamento neoliberal; sendo que também é apresentado um panorama do direito do trabalho na realidade brasileira.

Podemos entender como Direito do trabalho, ou direito laboral, o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. São normas existentes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entre outras legislações.

Neste trabalho iremos abordar um pouco da historia do Direito, seus princípios, Desenvolvimento, o seu Conceito e definição, baseando não apenas em conjuntos de leis, mas de normas jurídicas.

2-DESENVOLVIMENTO

A partir de agora iremos detalhar os conceitos e as diretrizes do direito do trabalho, em forma resumo e explicativa cada abordagem citada.

2.1 Conceito do Direito do Trabalho:

* O Conceito do Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho, subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas á proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. O direito do trabalho pode ser apresentado como individual coletivo e material.

O direito individual do trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e instituto jurídicos que regulam, no tocante ás pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho além de outras relações laboratoriais normativamente especificadas.

O direito coletivo do trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais e empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente e específicos, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações.

Já no Direito Material do trabalho compreendendo o direito do individual e o coletivo, tem a ser chamado simplesmente de direito do trabalho do sentido hiato, pode finalmente ser definido como complexo de princípios regras e institutos jurídicos, que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos, as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços em especial através de suas associações coletivas.

2.2 DEFINIÇOS DO DIREITO DO TRABALHO:

A tarefa de explicitar a estrutura essencial do ramo especializado do Direito, denominado "Direito do Trabalho", tem conduzido juristas à adoção de posicionamentos distintos que podem ser agrupados em três grandes grupos, de acordo com o critério adotado para a construção das definições: subjetivista, objetivista e misto ou complexo.

Podemos identificar, na doutrina, três correntes de pensamento acerca da definição de Direito do Trabalho.

• Corrente subjetivista: define o Direito do Trabalho tendo como premissa os sujeitos da relação de trabalho;

• Corrente Objetivista: define o Direito do Trabalho apresentado conceitos fundados no conteúdo objetivo das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho;

• Corrente mista: define o Direito do Trabalho através de uma mescla de pensamento das duas correntes anteriores.

• Direito Individual do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante ás pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.

• Direito coletivo do trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente específicos, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.

• Direito Material do Trabalho: compreendendo o direito individual e o coletivo e que tende a ser chamado, simplesmente de direito do trabalho, no sentido lato, pode finalmente ser definido como: complexo de princípios, regras e princípios jurídicos concernentes ás relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviço, em especial atraves de suas associações coletivas.

3- FUNÇOES:

Visa à melhoria das condições de pactuacão da força de trabalho, na ordem socioeconômica; modernização da legislação de forma progressista; e tem caráter civilizatório e democrático. O fundamento é a principal função do direito do trabalho, seria a de impedir a exploração do trabalho humano, como fonte de riqueza, dos detentores do capital. “explica que o direito do trabalho tem a função de organizar e disciplinar a economia, podendo ser concebido como verdadeiro instrumento da politica econômica” Luís Carlos Amorim Robortella .No direito teria deixado de ser somente um direito da proteção do mais fraco para ser um direito de organização da produção. Ao invés de ser apenas direito de proteção do trabalhador e redistribuição da riqueza converteu-se em direito da produção, com especial ênfase na regulamentação do mercado do trabalho.

4- Autonomia:

Autonomia resulta dos elementos característicos que permitem distinguir cada um dos ramos do tronco comum, que é o direito. Ao reconhecer a autonomia do direito do trabalho, importa afirmar que ele não integra o direito civil, o econômico, ou comercial, porque ele mesmo constituiu um dos ramos jurídico. Dentre os elementos configuradores dessa autonomia pertencentes á categoria das fontes especiais do direito do trabalho. Destacam-se a conversão coletiva do trabalho e a sentença normativa, as quais não poderiam ser incluídas em qualquer outro ramo do direito, nem explicadas pelas respectivas doutrinas. As fontes autônomas do direito do trabalho e enumeradas pela maior parte da doutrina são: A conversão coletiva do trabalho e acordo coletivo do trabalho.

Podemos dizer que a conversão Coletiva do trabalho trata-se do acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações ás relações individuais do trabalho e o Acordo Coletivo do Trabalho é facultado os sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos como uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições do trabalho aplicáveis.

4.1 Contrato coletivo do trabalho: dois conceitos podem ser sintetizados da doutrina, o primeiro afirma que o contrato coletivo do trabalho trata-se de um pacto contratual coletivo celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas; o segundo discorre sobre abrangência do contrato coletivo do trabalho, pois esse seria mais abrangentes do que a conversão coletivo e o acordo coletivo do trabalho, ou seja somente seria justificável pensa-se em contrato coletivo caso este viesse superar algumas das rigorosas limitações das duas figuras já consagrada no direito brasileiro.

4.2 Uso e costumes: O uso e os costumes podem ser utilizados como fontes formais autônomas do direito do trabalho.

5- Princípios dos direitos do trabalho.

5.1 Função integrativa dos princípios segundo a CLT: A lei trabalhista (CLT Art 8), dispõem que as autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposição legais ou contratuais decidiram conforme o caso pela jurisprudência.

5.2 Direitos e garantias fundamentais: são princípios gerais do Direito, aplicável no direito do direito do trabalho, os princípios constitucionais fundamentais da constituição, presentes no titulo 1, a principio gerais no artigo 5º, o respeito a dignidade a pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa mais inúmeros outros, todos os que são relacionados com questões trabalhistas.

5.3 Princípios Constitucionais específicos: liberdade sindical artigo 8º; não interferência do estado na organização sindical; direito de greve; representação dos trabalhadores na empresa; reconhecimento de conversões e acordos coletivos.

5.4 Funções do principio da norma favorável ao trabalhador: é tríplice a sua função: Primeiro é principio de elaboração das normas jurídicas significando que as leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema favorecendo o trabalhador só por exceções desse objetivo, a segunda é: principio de hierarquia entre as normas; é necessário estabelecer uma ordem de hierarquia na aplicação destas, assim havendo duas ou mais normas estatais ou não estatais, aplica-se a que mais beneficiar o empregador; a terceira função é interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado desta prevalência à interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se identifiquem com sentido social do direito do trabalho.

5.5 Princípios das condições mais benéficas: Significa que a mesma relação de emprego uma vantagem já conquistada não devem ser reduzida.

5.6 Princípios de irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a fraldar, desvirtuar ou impedir á aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a alteração das condições de trabalho com o consentimento do empregado desde que não lhe acarretem prejuízo sobre az pena de nulidade.

“Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras, que são ponto de referencia e, ao mesmo tempo, elementos que são unidade ao todo. Uma ciência é como grande edifício que possui colunas mestras. A tais elementos básicos, serve de apoio logico ao edifício cientifico, é que chamam de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e índices, na estrutura geral do conhecimento (Miguel Reale)”.

6- Admissão do Empregado.

A admissão é um ato de vontade das partes do vinculo jurídico, é o contrato de adesão pelo qual o empregado, sem maiores discursões sobre os seus direitos, simplesmente aderem aos direitos previstos nas normas jurídicas, sem se quer pleiteá-los ou negocia-los com empregador. Pelo segundo o vinculo entre o empregado e o empregador não é um contrato, não há acordo de vontades, admissão não tem natureza negocial, contratual; as partes não ajustam nada, o empregado começa simplesmente a trabalhar.

6.1- Forma de contrato: o contrato de trabalho é informal; pode alguém se torna empregado porque verbalmente fez um trato nesse sentido porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, alguém torna-se empregado porque, embora nada ajustando, começou a trabalhar para o empregador também a oposição deste.

6.2- Carteira de trabalho e previdência social (CTPS): além do contrato com as clausulas combinadas à carteira; quando a sua obrigatoriedade nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira e o empregador tem o prazo legal de 48horas para anotação.

7- Suspensão do Contrato de trabalho.

7.1 Suspensão do contrato de trabalho: é a paralização temporária dos seus principais efeitos.

7.2 Interrupção do contrato de trabalho: é a paralização durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado.

7.3 Contratos a prazo: A divergência quanto aos critérios que devem prevalecer neles; para uma teoria, a suspensão e a interrupção deslocam o termo final do contrato; retornando ao emprego o trabalhador teria o direito de completar o tempo que restavam de seu afastamento.

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