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Disputa DS 406-Cigarros De Cravo

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Por:   •  18/10/2013  •  2.366 Palavras (10 Páginas)  •  750 Visualizações

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O MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA OMC

DISPUTA DS 406 – MEDIDAS AFETANDO A PRODUÇÃO E VENDA DE CIGARROS DE CRAVO

Professor Paulo Sérgio Ferracioli da Silva

Trabalho apresentado ao curso MBA em Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacionais de Pós-Graduação latu sensu, Nível de Especialização, do Programa FGV Management, como pré-requisito para obtenção de nota da disciplina de Regulação do Comércio Internacional.

Disputa DS 406 – Medidas Afetando a Produção e Venda de Cigarros de Cravo

Reclamante: Indonésia

Respondente: EUA

Terceiras partes: Brasil; Colômbia; República Dominicana, União Europeia; Guatemala; México; Noruega; Turquia.

Todo membro da OMC que tenha interesse concreto no assunto pode solicitar ser incluído como terceira parte no caso, recebendo o direto de ser ouvido e de apresentar comunicações escritas.

Consulta: Em 7-abr-10 a Indonésia solicitou consulta junto aos EUA a respeito do que dipunha o “Family Smoking Prevention Tobacco Control Act of 2009” que bania cigarros de cravo. A Indonésia alegou que a Seção 907 (assinada em 22-jun-09) a proibição, entre outras, da produção e venda nos EUA de cigarros contendo certos aditivos, incluindo cravo, mas continuou a permitir a produção e venda de outros cigarros, inclusive dos mentolados. A Indonésia alegou que a Seção 907foi inconsistente, conforme Artigo III: 4 of GATT 1994, Artigo 2 do Acordo TBT e várias outras disposições do Acordo SPS. Em 9 de junho de 2010 a Indonésia solicitou a instalação do painel, que foi deferido em 22 de junho de 2010.

Painel:

O estabelecimento de um painel é a convocação de um grupo de especialistas no tema que se torna responsável por avaliar tecnicamente a controvérsia. O painel deve fazer uma avaliação objetiva do assunto, incluindo uma avaliação dos fatos, da aplicabilidade e concordância com os acordos e formular conclusões que auxiliem o OSC a fazer recomendações ou tomar decisões.

O grupo especial deverá emitir um relatório a ser entregue , inicialmente, às partes envolvidas na controvérsia, as quais poderão solicitar alterações, que serão analisadas pelo painel.

Em 9-set-10, as partes acordaram na composição do painel. Em 8-mar-11, o presidente do painel informou que o relatório final, depois de ouvidas as partes seria emitido em jun-11 e esperava-se que o painel fosse concluído no prazo. No dia 2-set-11 o relatório foi divulgado entre os membros.

A Indonésia é o maior produtor de cigarros de cravo do mundo e a grande maioria dos cigarros de cravo consumidos no EUA, antes de serem banidos, eram da Indonésia. A grande reclamação da Indonésia é que a medida é discriminatória e desnecessária. A Indonésia reclamou que os EUA agiram inconsistentemente com vários procedimentos e outros requerimentos do Acordo TBT na preparação e implementação da Seção 907. A Indonésia não argumentou nada com relação ao Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

Uma das conclusões do painel foi que o banimento foi inconsistente com a obrigação de Tratamento Nacional no Aritigo 2.1 do Acordo TBT porque o tratamento dado aos cigarros de cravo era menos favorável em relação ao dado aos mentolados, pois ambos os cigarros atraem jovens.

Tendo encontrado uma violação do artigo 2.1 do Acordo TBT, o Painel recusou-se a pronunciar-se sobre a alegação da Indonésia nos termos do artigo III: 4 do GATT de 1994, ou na defesa nos termos do artigo XX (b) do GATT de 1994 dos Estados Unidos (invocado apenas no que diz respeito a alegação sob o Artigo III: 4 do GATT 1994).

Entretanto, o painel rejeitou a segunda principal reclamação da Indonésia de que o banimento era desnecessário. A conclusão é que o banimento tanto o cigarro de cravo quanto o mentolado ou de outros sabores contribuem para a redução do fumo entre os jovens.

Apelação:

Somente as partes diretamente envolvidas na controvérsia, excluindo-se, portanto, os terceiros interessados, poderão apelar do relatório do painel.

A apelação terá como objeto, unicamente, as questões de direito tratadas no informe do grupo especial e as interpretações jurídicas formuladas.

O OA poderá confirmar, modificar ou revogar as constatações e conclusões jurídicas do grupo especial.

Em 5 de janeiro de 2012, os EUA notificaram o DSB de sua decisão de recorrer ao Órgão de Apelação certas questões de direito tratadas no relatório do painel e algumas interpretações jurídicas desenvolvidas pelo painel. Em 29 de fevereiro de 2012, o Presidente do Órgão de Apelação informou o Órgão de Solução de Controvérsias que o Órgão de Apelação não seria capaz de apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias, devido ao tempo necessário para a conclusão e tradução do relatório. O Órgão de Apelação estima que o relatório será divulgado até 4 de abril de 2012.

Em 4 de abril de 2012, o relatório do Órgão de Apelação foi distribuído aos Membros.

O Órgão de Apelação, finalmente, confirmou as conclusões do Painel de que a Seção 907 (a) (1) (A) é incompatível com o Artigo 2.1 do Acordo TBT e que os Estados Unidos agiram de forma incompatível com o artigo 2.12 do Acordo TBT. O Órgão de Apelação, no entanto, não concordou com a interpretação do Painel de "produtos similares" e "tratamento não menos favorável" no artigo 2.1 do Acordo TBT.

O Órgão de Apelação concordou com o Painel que cigarros de cravo e cigarros mentolados são " produtos similares" , na acepção do artigo 2.1 do Acordo TBT.

O Órgão de Apelação interpretou a obrigação de acordo " tratamento não menos favorável " no artigo 2.1 do Acordo TBT como não proibir impacto negativo sobre as importações , que decorre exclusivamente de uma distinção regulamentar legítimo. Para determinar se o impacto negativo de uma medida de importações constitui um tratamento menos favorável de um painel deve examinar cuidadosamente as circunstâncias específicas do caso concreto ,

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