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Por:   •  26/3/2015  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  168 Visualizações

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PROVA TESTEMUNHAL

1. Conceito

A prova testemunhal é, sem dúvida, o mais antigo meio probatório. No entanto, por estar sujeita a imprecisões, inconfiabilidade e imparcialidade da fonte, bem como pela falha natural da capacidade de memória do ser humano, que ao não lembrar com exatidão dos fatos, pode vir a inserir nos autos processuais o que “acha” e não o que realmente sabe, viu ou ouviu. Por tudo isso já foi titulada, de forma pejorativa, como sendo “a prostituta das provas”.

Contudo, é o meio probatório que se pode obter da forma mais simples, porém, não tão eficaz, todavia, não rara às vezes, se apresenta como o único meio de prova. A testemunha arrolada, não sendo parte no processo, ao prestar o compromisso legal, e, diante do juiz e das partes, transmite de forma verbal ou escrita os fatos passados de que tem conhecimento, auxiliando assim o magistrado a formar o seu convencimento sobre o litígo.

Assim, João Monteiro ao conceituar o que seria a testemunha, define-a como “a pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso”. Já no dizer de Paula Batista, testemunha nada mais é do que “as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido”. (Theodoro Junior, p. 418)

2. Requisitos

A testemunha não se confunde com a parte, sendo pessoa física dotada de capacidade, poderá servir aos interesses da justiça, na busca da verdade real ou a alcançável. Mas para que o valorprobante da testemunha possa surtir seus efeitos legais, se faz necessário que a mesma não seja impedida ou suspeita, bem como não tenha interesse pessoal sobre o litigio.

Há que se ressaltar que a capacidade para ser testemunha, não se confunde com a capacidade civil. Pois, mesmo a pessoa dotada de toda a capacidade civil, para assumir direitos e obrigações, sendo, no entanto, portadora de deficiências físicas, como: cegueira, surdez, ou outra enfermidade que lhe dificulte a memória, por exemplo, fica impossibilitada de testemunhar por absoluta eneficácia do meio probatório.

Porém, o maior de dezesseis anos e menor de dezoito, poderá ser arrolado como testemunha, contudo, por ser inimputável não incorrerá em crime de falso testemunho se mentir em juízo. Todavia, o menor absolutamente incapaz, pode em determinadas situações ser ouvido como informante, principalmente na esfera do direito de família, mas o valor probatório, sem dúvidas, não terá o mesmo efeito do valor testemunhal.

2.1 Quanto à suspeição

O § 3º do art. 405 do CPC, relaciona as pessoas que podem ser consideradas suspeitas e, consequentemente, não poderão figurar no processo como testemunha.

São elas:

a) as pessoas condenadas, desde que em sentença transitada em julgado. Porém, havendo reabilitação e, assim, desaparecendo os efeitos da condenação, ou ainda a extinção da punibilidade, tal restrição desaparece.

b) o que, por seus costumes, não for digno defé. Muitos doutrinadores, entre eles Luiz R. Wambier criticam tal disposivo, por conter aquilo que a própria CF combate, o preconceito e a discriminação.

c) o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo. Aqui se utiliza os mesmos critérios do art. 135, I, que trata da suspeição do juiz. Certamente a testemunha que possuir umas destas relações com a parte, tornará viciada a prova testemunhal.

d) o que tiver interesse no litígio. A testemunha, conforme já definido, é toda a pessoa que vem a juízo relatar o seu conhecimento a respeito dos fatos, sem que haja interesse próprio, sendo imparcial e estranha à lide. Assim, aquele interessado no resultado da demanda judicial, não poderá figurar como testemunha.

2.2 Impedimento

Já o impedimento ocorre por uma falta ou motivo mais grave que os de suspeição, pois são situações que podem ser verificadas de imediato, e o Código Civil aduz tais situações no art. 405, §2º, incisos I,II e III. Assim, são impedidos:

a) o cônjuge e os parentes colaterais, até o terceiro grau, das partes. Porém, há exceção quando inexiste outro meio de se provar os fatos, bem como, quando houver interesse público ou, ainda, quando dispuser sobre os estados das pessoas. Todavia, há jurisprudência no sentido de aceitar tais meios probatórios, mesmo se tratando de testemunhas impedidas, quando as causas versarem sobre direito de família, pois aqui, nada melhor que os próprios integrantes do núcleo familiar parafalarem sobre os fatos.

b) o inciso II, do art. 405, § 2º, do CPC, dispõe, que aquele que é parte na causa não poderá figurar como testemunha, obviamente, pelo interesse que tem sobre o litígio.

c) Também são impedidos aqueles que intervêm em nome da parte, no processo. Ou seja, o tutor, o curador, o mandatário, juíz ou advogado, e até mesmo outros que tenham assistido a parte. Quando a Lei estabelece que o juiz não possa ser arrolado como testemunha, tão somente, refere-se ao juiz que atuou ou está atuando no devido processo. Pois qualquer juiz pode ser testemunha num processo, desde que não seja ou esteja impedido, ou ainda, se este tiver conhecimento dos fatos e se declarar impedido, passará a causa para o seu substituto e testemunhará, conforme disposição legal do art. 134,II, parte final.

Assim, os pressupostos de suspeição e impedimento não são absolutos. Pois tais hipóteses são perfeitamente possíveis, como nos casos acima citados. Porém estes não prestam o compromisso legal de dizer a verdade, e assim, há que se analisar, com reservas, o conteúdo do depoimento.

2.3 Classificação

As testemunhas podem ser classificadas da seguinte forma:

I) presenciais: como o próprio nome já descreve, são aquelas que, por terem contato direto com o fato, possuem maior credibilidade.

II) de ouvida: também classificada como “de referência”, estas não presenciaram diretamente os fatos que iram narrar, mas deles, tão somente ouviramfalar.

III) referidas: são as testemunhas que foram citadas por outras, durante a oitiva destas. Assim, podem ser arroladas de ofício ou por interesse da parte, a fim de que sejam ouvidas.

3. Da fundamentação e admissibilidade da prova testemunhal

O Códido de Processo Civil, na seção VI, dispõe sobre a prova testemunhal e, na subseção I, da admissibilidade e do valor da prova testemunhal. O Art. 400, e ss, do aludido Código, até o Art. 419, trata de toda a matéria relacionada a este meio

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