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EXPRESS SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME

Projeto de pesquisa: EXPRESS SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  305 Visualizações

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IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATADO

Razão Social: EXPRESS SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME.

CNPJ/MF n°: 08.578.865/0001-41

Endereço: Rua Firmino Pires, nº 820, Centro

CEP: 64.000-070

Cidade: TERESINA

Estado: PI

Nos termos do que dispõe a lei 8.666/93, em especial o art. 67, § 1, notificamos a empresa acima mencionada acerca das irregularidades apuradas pela equipe de fiscalização do contrato DRF/FLO/PI Nº 03/2011, referente à Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Armada nos prédios e instalações da DRF/FLO/PI e das Agências da Receita Federal do Brasil sob jurisdição desta Delegacia, e determinamos que sejam adotadas as providências necessárias para regularizar as faltas encontradas.

Informamos que, caso as irregularidades citadas não sejam sanadas no prazo estipulado, ou voltem a ocorrer, será aberto processo administrativo, garantida prévia defesa, para aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, e na Cláusula Décima Primeira do Contrato DRF/FLO/PI Nº 03/2011.

Diante do exposto, a equipe de fiscalização do contrato DRF/FLO/PI nº 03/2011, instituída pela portaria DRF/FLO/PI nº 49/2013, determina que sejam adotadas as providências abaixo, necessárias para regularização das faltas observadas e visando evitar o contumaz atraso no pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa:

1. Determinamos, quanto ao pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas:

a) Que o pagamento dos salários seja efetuado em conformidade com a legislação trabalhista, de acordo com o Art. 459, § 1º da CLT, abaixo transcrito:

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

b) Que seja providenciado e informado à equipe de fiscalização do contrato, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a partir do recebimento desta notificação, o pagamento e o gozo das férias para os funcionários abaixo, bem como o pagamento do 13º salário, nos prazos legais estabelecidos. O pagamento das férias concedidas fora do prazo deverá ser feita em dobro, de acordo com o que dispões os artigos 134 e 137 do DECRETO-LEI Nº 5.452, - CLT, abaixo transcritos.

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”

Vigilantes com férias atrasadas:

Edvaldo Miranda;

Ismael Sousa Franca;

José Luis de Sousa;

João Neto Martins de Sousa; e

Raimundo Alves dos Santos.

Vigilante com 13º salários atrasados:

Ismael Sousa França.

c) Que seja providenciado o pagamento e informado à equipe de fiscalização do contrato a data em que foram efetuados, do auxilio alimentação atrasado, para os vigilantes abaixo, no prazo de 24 horas ( vinte e quatro horas ) a partir do recebimento desta notificação:

José Luis de Sousa;

João Neto M. de Sousa; e

Raimundo Alves dos Santos.

d) Que sejam providenciados os pagamentos, e informados à equipe de fiscalização do contrato as datas em que foram efetuados, da diferença de salários e de auxilio alimentação de fevereiro de 2013 para os vigilantes abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

Edvaldo Miranda;

Ismael Sousa França;

José Luis de Sousa;

João Soares;

Edésio M. de A. Filho;

João Neto Martins de Sousa;

Raimundo Alves dos Santos; e

Lázaro Diógenes Araújo Silveira.

e) Visando o acompanhamento das obrigações da empresa pela equipe de fiscalização do contrato, determinamos também que CUMPRA-SE o disposto no item XLII, da CLÁUSULA TERCEIRA - DEVERES DA CONTRATADA, do contrato DRF/FLO/PI Nº 03/2011, abaixo transcrito. Os comprovantes solicitados devem ser entregues juntamente com os demais documentos

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