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Erro De Tipo

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Por:   •  9/9/2013  •  739 Palavras (3 Páginas)  •  592 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como assunto o erro de tipo, onde será abordado algumas de suas formas e diferenciais. Pois o erro de tipo pode tanto excluir a punibilidade do agente como não. Segundo Damásio E. de Jesus erro de tipo é “ o que incide sobre as elementares, circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora ”

2. ERRO DE TIPO E SUAS CONCEQUÊNCIAS

Erro de tipo é o erro sobre a realidade, onde o agente pensou estar agindo em uma conduta licita porem não estava. Isso incide em uma descriminante putativa se o erro de tipo for escusável ou inescusável.

Se o agente erra sobre a realidade pensando ser uma coisa outra e age com uma conduta ilícita, porém ele não sabia que está erra proibida já que errou sobre a realidade, e se este erro for invencível (qualquer pessoa naquela situação iria agir da mesma forma) ele será isento de pena já que não houve previsão do dolo. Assim sendo uma consequência do erro de tipo, é que ele exclui o dolo tendo em vista que houve um erro sobre o elemento incriminador, assim não se caracterizando crime.

3. ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ACIDENTAL

O erro de tipo essencial é o erro que sem ele o individuo não praticaria o crime ou então não naquele dado momento ou circunstância e está presente sobre as elementares e as circunstâncias do fato. Onde impede que o agente saiba que esta praticando ato ilícito ou de uma circunstância que sem a qual não estaria praticando crime. O erro de tipo essencial se divide em: erro essencial invencível, que é aquele erro que mesmo com uma prudência moderada teria ocorrido, ou seja, o agente é isento de pena, e também temos o erro essencial vencível, que é aquele erro que poderia ter sido evitado com o emprego de uma atenção mediana sendo assim é inescusável de pena.

Já o erro de tipo acidental como retrata Rogério Greco “é aquele que não afasta o dolo ou a culpa, não faz lícita a ação criminosa, tendo em visto que recai sobre um elemento são essencial do fato ou erra no movimento de sua execução”.

4. ERRO SOBRE OBJETO, ERRO SOBRE PESSOA E ERRO NA EXECUÇÃO

O erro sobre o objeto é o erro que recai sobre o objeto e não sobre a pessoa ex.: O agente furta um objeto pensando ser outro. Este tipo de erro não retira a putabilidade pois a intenção do agente continua a mesma sendo ela ilícita.

No erro sobre a pessoa, o agente pensa que um individuo é outro e acaba cometendo o crime contra uma pessoa diferente da pretendida. Porém com o resultado efetuado, o agente irá responder como se o crime realmente tivesse acontecido contra a vitima desejada.

E o erro na execução se diferencia do erro sobre a pessoa pois o agente não se confunde com a pessoa a quem quer cometer o crime, mas ele erra o alvo acertando outro, pode-se dizer que ele errou sobre o uso dos meios de execução do ilícito.

5. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRETIO CRIMINIS)

Neste caso o agente na execução do crime acerta um bem jurídico diferente daquele que pretendia, não se trata de um erro na execução onde

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